CIB-RJ

Pactuar, ad referendum, temporariamente, para a competência de 2025, o financiamento de custeio aos serviços de Assistência Especializada em oncologia às unidades de atendimento não habilitadas.

PUBLICADO NO D.O 14 DE JULHO DE 2025

 

                                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                    COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                  ATO DA PRESIDENTE

                         DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 9.854 DE 10 DE JULHO DE 2025.

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 1026, QUE PACTUA, TEMPORARIAMENTE, A COMPETÊNCIA DE 2025, DO FINANCIAMENTO DE CUSTEIO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA ÀS UNIDADES DE ATENDIMENTO NÃO HABILITADAS.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

- a Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012, que regulamentou o § 3º, do art. 198, da Constituição Federal, e estabeleceu os valores mínimos a serem aplicados, anualmente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; e elenca os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

- o Decreto Estadual nº 48.300, de 29 de dezembro de 2012, que regulamenta as transferências de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;

- a Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, que instituiu a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde às Pessoas com Doenças Crônicas, no âmbito do SUS;

- a Lei 14.758, de 19 de dezembro de 2023 institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer;

- a Portaria SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005, que define as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia;

- a Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de fevereiro de 2019 que atualiza os procedimentos radioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a Portaria SAES/MS nº 688/2023, altera a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, para dispor sobre a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia;

- a Portaria nº 6.590/2025 que determina a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Portaria nº 6.591/2025 que institui no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC), a Rede de Prevenção e Controle do Câncer (RPCC);

- a Portaria nº 6.592/2025 que determina o Programa de navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

- o Plano de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro que baliza o planejamento da atenção oncológica no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os eixos, objetivos estratégicos, ações e metas prioritárias definidas no Plano Estadual de Saúde;

- o Plano Estadual de Saúde (2025-2027) conforme descrito na Deliberação CIB nº 9.304 de 25 de fevereiro de 2025;

- o quantitativo de pacientes na fila de espera por vaga para consulta oncológica, quimioterápica e radioterápica, regulados pela Secretaria de Estado de Saúde;

- o tempo de espera para a realização dos diagnósticos e de tratamentos de câncer que geram consequências graves aos pacientes;

- que o diagnóstico e tratamento tardios levam ao aumento de gastos com procedimentos oncológicos mais caros e prolongados para pacientes que poderiam ter sido diagnosticados e tratados com baixo estadiamento nas fases iniciais da doença;

- que a rede de atenção oncológica não está suficientemente estruturada, para possibilitar aos pacientes de câncer acesso tempestivo e equitativo ao diagnóstico e ao tratamento de câncer;

- que os processos de habilitação e incorporação de recursos de fonte federal de custeio de unidades oncológicas para tratamento em alta complexidade podem não ocorrer em tempo oportuno para a efetiva oferta necessária de vagas no Estado do Rio de Janeiro, em especial nas Regiões Metropolitanas I e II;

- que os recursos do governo federal e os mecanismos existentes para a estruturação da rede de atenção oncológica não têm sido suficientes para atender a demanda por tratamento e que essa situação acaba prejudicando o acesso tempestivo ou mesmo inviabilizando o acesso aos tratamentos de câncer, para contingentes consideráveis da população que dele necessita;

- que é urgente o desenvolvimento de um plano para sanar de forma efetiva a insuficiência da estrutura da rede de atenção oncológica, que preveja a ampliação da oferta de serviços até a completa solução das carências existentes;

- o plano estadual de saúde em vigor;

- os documentos encartados nos autos do processo nº SEI-080001/021281/2025;

- a 6ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 10/07/2025.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar, ad referendum, temporariamente, para a competência de 2025, o financiamento de custeio aos serviços de Assistência Especializada em oncologia às unidades de atendimento não habilitadas.

Parágrafo único - O financiamento destina-se ao apoio financeiro às Secretarias Municipais de Saúde gestoras de unidades próprias ou contratadas de Assistência Especializada em oncologia:

I - ainda não habilitadas pelo Ministério da Saúde, desde que possuam duas modalidades de serviço de assistência oncológica, preferencialmente a modalidade cirúrgica, em consonância com a Política Nacional de Assistência Oncológica, e

II - que esteja em processo de alteração da habilitação de UNACON (cod. 17.6) para UNACON com Serviço de Radioterapia (cod. 17.7) e/ou UNACON com Serviço de Hematologia (cod. 17.8), desde que tenha uma modalidade de serviço de assistência oncológica, preferencialmente radioterapia e/ou hematologia;

Art. 2º - As Secretarias Municipais de Saúde, gestoras de Unidades ou Centros Estaduais habilitados em Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON) ainda não habilitadas pelo Ministério da Saúde, poderão aderir, de forma voluntária, ao financiamento de que trata esta Deliberação.

Art. 3º - Fazem jus ao financiamento os municípios gestores de unidades:

I - com serviços próprios ou contratados não habilitados, habilitados com pendência como UNACON (cod. 17.6) ou que estejam em processo de alteração sua habilitação para UNACON com Serviço de Radioterapia (cod. 17.7) e/ou UNACON com Serviço de Hematologia (cod. 17.8);

II - que submetam o pedido de adesão ao financiamento à Secretaria de Estado de Saúde/Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação mediante ofício;

III - que comprovem, mediante documentação, o início do processo de habilitação e/ou alteração de habilitação em alta complexidade em oncologia junto ao Ministério da Saúde;

IV - que atestem o cumprimento dos critérios estabelecidos pela Portaria SAES/MS nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019 e às regulamentações técnicas vigentes (RDC);

V - possuam a autorização da entidade sanitária competente;

VI - que, em se tratando de serviço contratado, estejam com contrato vigente no ato de publicação desta Deliberação;

VII - que, em se tratando de unidades de atendimento com serviços isolados, estejam vinculados, ou com proposta de vinculação, a uma UNACON localizada na mesma região de saúde;

VIII - que ofereçam à regulação estadual ou municipal os procedimentos oncológicos de alta complexidade;

Art. 4º - O repasse dos recursos referentes ao presente financiamento dar-se-á na modalidade "Fundo a Fundo", via transferência mensal do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios aderentes, desde que observem todos os critérios deste instrumento e as regras de transferências estabelecidas no Decreto Estadual nº 48.300/2022 e na Lei Complementar Federal n° 141/2012.

§ 1° - A estimativa orçamentária do valor mensal do presente financiamento é de R$ 2.321.003,88 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil três reais e oitenta e oito centavos), de acordo com a Proposta Orçamentária Anual e com base nas produções realizadas anteriormente e representa o teto de gasto mensal, tendo em vista que os serviços serão remunerados conforme produção informada e aprovada.

§ 2º - Para recebimento da transferência financeira o gestor municipal deverá informar, via ofício, os números de agência e conta corrente específica do Banco Bradesco e de titularidade do Fundo Municipal de Saúde.

§ 3º - O recurso somente será repassado após a assinatura de Termo de Compromisso firmado pelos gestores municipais de saúde demonstrando atendimento dos critérios estabelecidos nesta Deliberação.

§ 4º - O cálculo para o repasse dos valores considerou os parâmetros de produção estabelecidos pela a Portaria SAES/MS Nº 1399, de 17 de dezembro de 2019 para uma UNACON com radioterapia, o limite de financeiro mensal de R$500.000,00 para custeio dos procedimentos de Radioterapia ou Onco Hematologia da unidade habilitada em processo de alteração, os valores de tabela SUS, por modalidade de atendimento e a capacidade orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde para o custeio dos serviços.

§ 5º - O cofinanciamento de que trata essa Deliberação será pago até o limite mensal programado.

§ 6º - O repasse dos recursos será imediatamente interrompido caso o município ou estabelecimento prestador do servidor deixe de atender a um dos critérios ou requisitos que constam no presente instrumento, nos casos excepcionais, por interesse público.

Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CIB-RJ nº 9.461 de 15 de maio de 2025.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.







CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE

ANEXO I

 

  Limite financeiro

HM MOACYR RODRIGUES CARMO

R$ 1.001.981,05

HM OCEÂNICO DR. GILSON CANTARINO

R$ 216.958,29

HCCOR

R$ 932.453,71

HUV

R$ 169.610,83