CIB-RJ

O Artigo 3º.§ 1° e § 2º e artigo 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

PUBLICADO NO D.O EM 20 DE AGOSTO DE 2025

 

                                         SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                       COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                              ATO DA PRESIDENTE

                       DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.224 DE 14 DE AGOSTO DE 2025.

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 1167, QUE PACTUA A ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO SES Nº 3623 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 QUE DEFINE OS CRITÉRIOS E VALORES PARA CONTINUIDADE DO PROGRAMA ESTADUAL DE COFINANCIAMENTO, FOMENTO E INOVAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DOS PRIVADOS DE LIBERDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (COFI-PNAISP) NO ANO DE 2025.

 

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de adequação quanto à periodicidade dos repasses financeiros destinados aos municípios com unidades prisionais aderidos ao Cofinanciamento, Fomento e Inovação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Privados de Liberdade no âmbito do Sistema Único de Saúde (COFI-PNAISP).

- o processo administrativo SEI-080001/002897/2025;

- a 7ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 14/08/2025.

 

DELIBERA:

 

 

Art. 1º O Artigo 3º.§ 1° e § 2º e artigo 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O acompanhamento e monitoramento dos municípios aderidos ao cofinanciamento estadual serão feitos pelo apoio técnico, quadrimestralmente, da Coordenação de Ações em Saúde para Populações em Situação de Vulnerabilidade (Coordenação Estadual da PNAISP-RJ) vinculada à Superintendência de Atenção Psicossocial e Populações em Situação de Vulnerabilidade/SUPAPPSV/SUBVAPS/SES-RJ.”

“§ 1º - O relatório municipal para o monitoramento técnico da SES deverá ser enviado quadrimestralmente através do formulário eletrônico estruturado, conforme o link a seguir: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSf9CAjy6aTwTiAQGrNu9v62_MgV69y7hyx6faaEO3aKbbjQtw/viewform

“§ 2º - A inobservância da exigência definida no parágrafo anterior, acarretará aos municípios que não atenderem ao solicitado, a suspensão temporária do repasse financeiro até o cumprimento da exigência.”

“Art. 5º O recurso correrá à conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, proveniente do Tesouro Estadual, e será repassado MENSALMENTE mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.”

 

Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

                                               Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.

                                              CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

                                                                    PRESIDENTE