CIB-RJ

 Pactuar o Programa Estadual de Fomento aos Consórcios Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto a realização de cirurgias eletivas de média complexidade. § 1º - O Programa tem o objetivo de fomentar os Consórcios Intermunicipais para que ampliem sua atuação na execução de ações e serviços de saúde, segundo as definições e demandas dos gestores da saúde.


PUBLICADA NO D.O EM 02 DE OUTUBRO DE 2025 Republicada

 

 

                                      SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                     COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                         ATO DA PRESIDENTE

                            *DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.462 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

 PACTUA O PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO AOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO QUE TANGE AO SETOR SAÚDE, TENDO COMO OBJETO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ELETIVAS DE MÉDIA COMPLEXIDADE, E FIXA SUAS DIRETRIZES, PARA O ANO DE 2025.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE no uso de suas atribuições legais, e

 CONSIDERANDO:

 - a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Título VIII, Capítulo II, Seção II, em seu artigo 196 e seguintes, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS e formas de financiamento,

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o inciso II, do Art. 5º, que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

- o Decreto Estadual nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde,

- a Portaria nº 1606, de 11 de setembro de 2001 que define que “ (...) os Estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade (...).”,

 - a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências,

- o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos,

 - a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamentou o § 3º, do art. 198, da Constituição Federal, e estabeleceu os valores mínimos a serem aplicados, anualmente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde e elenca os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo,

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa,

 - a Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabeleceu as diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS,

 - a Portaria MS/GM nº 2.905, de 13 de julho de 2022, trata das diretrizes e procedimentos operacionais dos consórcios públicos no Sistema Único de Saúde (SUS),

- o Plano Estadual de Saúde e o Planejamento Regional Integrado no estado do Rio de Janeiro,

- a documentação anexada ao Processo nº SEI-080001/031400/2025, e

- a 8ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 11/09/2025;

 DELIBERA:

Art. 1° - Pactuar o Programa Estadual de Fomento aos Consórcios Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto a realização de cirurgias eletivas de média complexidade. § 1º - O Programa tem o objetivo de fomentar os Consórcios Intermunicipais para que ampliem sua atuação na execução de ações e serviços de saúde, segundo as definições e demandas dos gestores da saúde.

§ 2º - O Programa abrange os Consórcios Intermunicipais de Saúde e os Consórcios Intermunicipais Multifinalitários, que atuam na área da Saúde, com um setor específico, em atividade, para tal.

Art. 2° - Estão aptos a participar do presente Programa todos os Consórcios Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro, com atuação no setor saúde.

 § 1º - A participação no Programa será feita por adesão pela Secretaria Municipal de Saúde do município sede do Consórcio, paulatinamente, de acordo com a situação de cada consórcio em assumir a operacionalização das cirurgias eletivas de média complexidade, ao longo do tempo, mediante avaliação conjunta dos próprios consórcios e dos gestores municipais de saúde, nos quais seus respectivos municípios são consorciados.

 § 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, do município sede do Consórcio, enviará ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro listando os municípios associados que participarão da realização das cirurgias eletivas de média complexidade.

§ 3º - No caso de municípios associados a mais de um consórcio, cada secretaria municipal de saúde deverá optar por meio de qual Consórcio participará da realização das cirurgias eletivas de média complexidade. As Secretarias Municipais de Saúde, dos municípios sede dos Consórcios escolhidos, deverão enviar ofícios à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, listando os municípios optantes por consórcio.

Art. 3° - O Programa de Fomento aos Consórcios com foco nas cirurgias eletivas de média complexidade visa contribuir para a redução das filas de espera existentes.

§ 1º - Os grupos de procedimentos cirúrgicos de natureza eletiva, objeto deste financiamento, devem constar do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTA P ) .

 § 2º - Os procedimentos cirúrgicos de que trata essa Deliberação observarão eventuais alterações realizadas pelo Ministério da Saúde na tabela SIGTAP.

 § 3º - A oferta do Programa para as cirurgias eletivas de média complexidade se dará de forma complementar à medida que se identifiquem lacunas na assistência à população, observando as demandas municipais.

§ 4º - Os Procedimentos cirúrgicos hospitalares somente deverão ser realizados em unidades hospitalares que possuem cadastro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

§ 5º - Os procedimentos ambulatoriais cirúrgicos deverão ter o registro dos profissionais especialistas e o serviço especializado, devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da unidade de saúde.

 Art. 4° - O apoio financeiro destinado ao Programa para o ano de 2025 se limitará ao total de R$ 12.499.250,25 (doze milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos).

 § 1º - A distribuição do montante do recurso referido no presente Ar-tigo foi realizada de acordo com o percentual da população dos municípios consorciados em relação ao total da população dos municípios consorciados, conforme detalhamento no Anexo.

 § 2º - A transferência dos recursos será realizada para as Secretarias Municipais de Saúde dos municípios sede dos consórcios, com o foco na realização dos procedimentos cirúrgicos de média complexidade de caráter eletivo.

 § 3º - Os valores a serem transferidos para cada Secretaria Municipal de Saúde dos municípios sede dos consórcios será de acordo com os municípios associados que optaram por cada Consórcio.

§ 4º - O repasse de que trata este artigo se dará em duas etapas:

 I - 50% do valor que trata o § 1º após a adesão ao Programa; e

II - 50% do valor que trata o § 1º após a execução de 50% da produção financeira prevista no inciso I, devidamente comprovado.

§ 5º - Os municípios sede dos Consórcios Intermunicipais serão os responsáveis pela alocação dos recursos nos respectivos Consórcios, devendo observar o teto financeiro repassado por cada município consorciado.

§ 6º - Cada Consórcio Intermunicipal será responsável pela aquisição dos serviços cirúrgicos em regime de internação e ambulatoriais, monitoramento da execução, controle do recurso provisionado pelo Programa e confecção dos relatórios analíticos.

§ 7º - Somente será realizada a transferência, que trata o inciso II do § 5º do Art. 4º, às Secretarias Municipais de Saúde, do município sede do Consórcio, que encaminharem à SAECA/SESRJ o relatório analítico contendo as seguintes informações, após emissão de Resolução:

a) Comprovar que enviaram a Superintendência de Regulação à lista dos pacientes regulados para fins de atualização do status do paciente na fila do Sistema Estadual de Regulação.

b) Descrição detalhada dos serviços prestados pelas empresas credenciadas junto aos Consórcios (tipos e quantidade de procedimentos realizados/mês e por município) e os comprovantes pagamentos efetuados, através dos recursos oriundos desta Deliberação;

 c) Demonstração da conformidade das despesas com os objetivos desta Deliberação, conforme modelo publicado em resolução;

§ 8º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde - FES - para os Fundos Municipais de Saúde - FMS - das Secretarias Municipais de Saúde dos municípios sede dos consórcios.

Art. 5º - A regulação dos pacientes tratados nesta deliberação ficará a cargo dos respectivos municípios de residência.

Parágrafo Único - Os Consórcios Intermunicipais de Saúde, serão responsáveis por informar mensalmente a Superintendência de Regulação os dados dos pacientes regulados para fins de atualização do status do paciente na fila do Sistema Estadual de Regulação.

Art. 6º - Será emitida Resolução SES/RJ referente a presente Deliberação.

Art. 7º - Na Resolução constará, anexo, o Termo de Compromisso que é o documento que formaliza a adesão da secretaria Municipal de Saúde do município sede do Consórcio ao Programa. Parágrafo Único - No ato da assinatura do Termo de Compromisso o gestor municipal de saúde do município sede do Consórcio, deverá informar, via ofício, os números da conta corrente e agência bancária, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

Art. 8º - A Prestação de Contas dos recursos recebidos pelo município, na forma estabelecida nesta Deliberação, será realizada de acordo com a legislação vigente.

Art. 9º - O referido apoio financeiro se refere ao ano de 2025.

Art. 10 - Caso os recursos não sejam totalmente executados no ano de 2025, poderá finalizar sua execução no ano de 2026, desde que sejam mantidas as regras constantes nesta Deliberação.

Art. 11 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

                                       Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2025

                                           CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

                                                                 Presidente