Pactua a Linha de Cuidado às Hepatites Virais na Região Metropolitana II do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I desta Deliberação.
PUBLICADA NO D.O EM 13 DE OUTUBRO DE 2025
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.483 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
PACTUA OS FLUXOS DA LINHA DE CUIDADO PARA O ATENDIMENTO ÀS HEPATITES VIRAIS NA REGIÃO METROPOLITANA II DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde;
- a 8ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Regional Metropolitana II, realizada através de reunião presencial em 26 de setembro de 2025;
- a reunião realizada através de videoconferência, em 19 de março de 2025, da Gerência de Hepatites Virais (GERHV/COOVE/SUPVEA/SUBVS/SES) com o GT de Vigilância em Saúde (GTVS) da região, onde foram apresentadas e definidas as diretrizes para a efetivação do fluxo da linha de cuidado às Hepatites Virais na região, com vistas a pactuação na Comissão Intergestores Regionais (CIR);
- o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite C (HCV) e Coinfecções, publicado em 27/03/2019, o Protocolo de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite B (HBV) e Coinfecções, publicado em 27/09/2017, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Atenção Integral às Pessoas com Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), publicado em 03/08/2022, o Plano para eliminação da Hepatite C no Brasil de 2018 do Ministério da Saúde, os Fluxogramas para Manejo Clínico das IST de 19/07/2021 e o 1o. Ciclo de Oficinas de Capacitação dos Gestores e Profissionais de Saúde para Implantação e Implementação da Linha de Cuidado das Hepatites Virais da Coordenação Geral de Hepatites Virais - Departamento de HIV/AIDS, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis em julho//2024;
- a portaria nº 1.537, de 12 de junho de 2020 que, além de estabelecer a distribuição dos medicamentos pelo Componente Estratégico, exemplifica os Níveis I, II e III da Atenção Primária à Saúde e as ações voltadas à promoção da saúde, assim como as inerentes à prevenção, ao rastreio, diagnóstico e tratamento dos pacientes com hepatites virais;
- a Nota Técnica nº 187/2024-CGHA/.DATHI/SVSA/MS de 01/08/2024, que orienta sobre os critérios de transferência fundo a fundo do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde;
- as portarias GM/MS nº 4868 que dispõe sobre o Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) e 4869 que atualiza os valores por estado para recebimento do Incentivo Financeiro a que se refere a portaria anterior, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde;
- a Deliberação CIR-METROPOLITANA II nº 41/2025 de 26 de setembro de 2025;
- a 9ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 09/10/2025.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactua a Linha de Cuidado às Hepatites Virais na Região Metropolitana II do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I desta Deliberação.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que esta Deliberação é dinâmica, podendo sofrer alterações durante o processo de implantação da rede de cuidado, sendo submetido à CIR para os trâmites devidos, caso ocorram.
Art. 2º – Os municípios de referência regional são aqueles que prestam atendimento médico para tratamento e acompanhamento dos casos de Hepatites Virais, já com uma linha de cuidado estabelecida em seus territórios;
Art. 3º – Os usuários devem ser acolhidos na rede, preferencialmente pela Atenção Primária em Saúde (APS) do seu município de domicílio, devendo ser incentivada e amplamente empregada a identificação de pacientes portadores de Hepatites Virais B e C, através dos testes rápidos disponíveis no SUS. Contudo, a política de “portas abertas” permanece inalterada podendo o usuário ser acolhido por qualquer unidade do SUS;
Art. 4º – Os municípios adstritos devem realizar, por contato prévio, os agendamentos das consultas para os municípios de referência e se comprometem também a realizar os exames complementares específicos e inespecíficos, conforme especificado no Anexo II, antes do encaminhamento dos pacientes aos municípios de referência. Caso não tenham condições de realizar todos os exames de diagnóstico (específicos e/ou inespecíficos), devem verificar, por contato prévio, a possibilidade de completá-los com o apoio do município de referência;
§ 1º – O contato prévio com os municípios de referência deve ser feito através dos e-mails fornecidos por cada município;
§ 2º – Os municípios adstritos se comprometem a garantir o transporte dos pacientes às consultas no município de referência para evitar evasão do tratamento;
Art. 5º - A distribuição dos medicamentos para pacientes referenciados ocorrerá no município de referência. Caso o paciente não possua autonomia para pegar os medicamentos do tratamento, o município de origem do paciente garantirá o recebimento do medicamento, seja encaminhando o paciente ou um motorista do serviço habilitado para pegar o medicamento, garantindo assim a assiduidade
do tratamento;
Parágrafo Único - A Região Metropolitana II possui 05 polos de distribuição de medicamentos para o tratamento das Hepatites Virais B e C, a saber: Niterói (2), São Gonçalo (3), Itaboraí, Rio Bonito e Maricá;
Art. 6º - Em caso de evolução das hepatites virais para quadros clínicos mais graves, como câncer hepático e cirrose descompensada, estes pacientes devem ser regulados através dos mecanismos oficiais para a rede de atenção terciária especializada;
Art. 7º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2025
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE
ANEXO I
| FLUXO DE ATENDIMENTO DAS HEPATITES VIRAIS METROPOLITANA II |
|||
| |
Município Referência |
Critérios de Encaminhamento |
Municípios Adstritos |
| NITERÓI |
x |
||
| SÃO GONÇALO |
x |
||
| MARICÁ |
x |
||
| ITABORAÍ |
x |
CÓPIA DOS EXAMES; CÓPIA DOS DOCUMENTOS; CÓPIA DO SINAN COM NÚMERO |
TANGUÁ |
| RIO BONITO |
x |
CÓPIA DOS EXAMES; CÓPIA DOS DOCUMENTOS; CÓPIA DO SINAN COM NÚMERO |
SILVA JARDIM |
ANEXO II
| Ø Exames de diagnóstico específicos e inespecíficos: ESPECÍFICOS ü Teste rápido; ü RNA HCV para Hepatite C ou DNA HBV para Hepatite B. INESPECÍFICOS ü Hemograma com contagem de plaquetas. ü Prova de Função Hepática completa (AST, ALT, Bilirrubina total e frações, Gama GT e Fosfatase Alcalina). ü Ultrassom de abdômen total. A solicitação desses exames pode ser realizada pela ENFERMAGEM, não sendo uma atribuição específica dos médicos, conforme Nota Técnica 369/2020 – CGAHV/DCCI/SVS/MS e Decisão COFEN 244/2016. |