Referendar a Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB-RJ n.º 1236/2025, com a alteração da redação do artigo 1º da deliberação citada, que passa a ter a seguinte redação: “Pactuar o Apoio Financeiro para a construção, reforma e/ou ampliação do hospital municipal, localizado no município de Mangaratiba, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade e resolubilidade do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS”.
PUBLICADA NO D.O EM 14 DE NOVEMBRO DE 2025
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.493 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 1236, COM A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA DELIBERAÇÃO CITADA, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “PACTUA O APOIO FINANCEIRO PARA A CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A MELHORIA DA QUALIDADE E RESOLUBILIDADE DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação do SUS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em seu XXVI, Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), tendo como origem a Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo - se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
- a importância da qualificação da rede municipal;
- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
- os documentos anexados SEI-080001/037336/2025;
- a 10ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 13/11/2025.
DELIBERA:
Art. 1º - Referendar a Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB-RJ n.º 1236/2025, com a alteração da redação do artigo 1º da deliberação citada, que passa a ter a seguinte redação: “Pactuar o Apoio Financeiro para a construção, reforma e/ou ampliação do hospital municipal, localizado no município de Mangaratiba, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade e resolubilidade do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS”.
Art. 2° - O valor do recurso financeiro a ser transferido será definido conforme quadro abaixo, de acordo com o quantitativo de leitos hospitalares, respeitando o teto máximo de cada faixa de leitos.
| FAIXAS DE LEITOS |
TETO |
| 20 a 49 Leitos |
10.000.000,00 |
| 50 a 99 Leitos |
20.000.000,00 |
| 100 ou mais |
35.000.000,00 |
§ 1º – O município deverá encaminhar a esta Secretaria a documentação contida no anexo desta Deliberação para análise das áreas técnicas competentes da SES-RJ.
§ 2º - O município deverá apresentar a SES-RJ outras documentações que se fizerem necessárias ao longo da análise da documentação inicialmente apresentada.
Art. 3º - Se no decorrer dos trâmites processuais for identificada uma situação pontual de indisponibilidade orçamentária, a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, poderá pactuar novos valores ou a revogação do apoio financeiro.
Parágrafo Único - A situação orçamentária será monitorada ao longo do ano de 2025.
Art. 4º - Será emitida Resolução SES/RJ referente a presente Deliberação, após análise de documentação apresentada e definição do valor conforme critério estabelecido no Art. 2º.
Art. 5º - Na Resolução constará, anexo, o Termo de Compromisso.
Parágrafo Único - No ato da assinatura do Termo de Compromisso o gestor municipal deverá informar, via ofício, os números da conta corrente e agência bancária, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.
Art. 6º - O recurso do apoio financeiro deverá ser utilizado com ações de investimento para construção do Hospital Geral de Mangaratiba.
Art. 7° - O monitoramento será realizado por equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 8º - A Prestação de Contas do município, na forma estabelecida nesta Deliberação, será realizada de acordo com a legislação vigente a ser informada na Resolução SES.
Art. 9º – O referido apoio financeiro se refere ao ano de 2025.
Art. 10º - Caso os recursos recebidos não sejam totalmente executados do ano de 2025, poderá finalizar sua execução no ano de 2026, desde que sejam mantidas as regras constantes nesta Deliberação.
Art. 11º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE
ANEXO:
1 SOLICITAÇÃO:
O Município solicita a SES/RJ apoio financeiro para:
( ) Construção de nova unidade hospitalar
( ) Construção para substituição de unidade hospitalar existente
( ) Construção para ampliação de unidade hospitalar existente
( ) Reforma para adequação das condições sanitárias de unidade hospitalar existente
( ) Reforma para reorganização dos serviços de unidade hospitalar existente
( ) Reforma para melhoria de ambiência hospitalar
2 IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO:
- NOME DA UNIDADE HOSPITALAR:
- ENDEREÇO:
- CNES:
- ABRANGÊNCIA:
( ) Regional
- PERFIL:
3 JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DO INVESTIMENTO/OBJETO:
- OBJETIVO:
- JUSTIFICATIVA:
· Outras informações relevantes
4 PROJETO ASSISTENCIAL:
INSTALAÇÕES:
| DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
| INTERNAÇÃO |
|
| LEITOS DE ENFERMARIA - TOTAL |
|
| Clínica Médica |
|
| Pediatria |
|
| Obstetrícia - AC |
|
| Clínica Cirúrgica |
|
| Especialidades (incluir se houver) |
|
| LEITOS COMPLEMENTARES – TOTAL |
|
| UI Adulto |
|
| UI Pediátrico |
|
| UCINCa Neonatal |
|
| UCINCo Neonatal |
|
| UTI Adulo |
|
| UTI Pediátrico |
|
| UTI Neonatal |
|
| CENTRO CIRÚRGICO |
|
| SALAS DE CIRURGIA |
|
| SALAS DE CIRURGIA OBSTÉTRICA |
|
| SALAS DE RPA |
|
| SALAS DE PARTO |
|
| SALAS DE PPP |
|
| EMERGÊNCIA |
|
| MACAS DA SALA DE ESTABILIZAÇÃO (quando se aplicar) |
|
| MACAS DA SALA VERMELHA |
|
| MACAS DA SALA AMARELA - FEMININA |
|
| MACAS DA SALA AMARELA - MASCULINA |
|
| MACAS DA SALA VERDE – FEMININA |
|
| MACAS DA SALA VERDE - MASCULINA |
|
| MACAS DA SALA DE OBSERVAÇÃO PEDIÁTRICA |
|
| SALAS DE MEDICAÇÃO + S. CURATIVO + S. GESSO |
|
| AMBULATÓRIO |
|
| CONSULTÓRIO MÉDICO (descriminar as especialidades) |
|
| CONSULTÓRIO DE ENFERMAGEM |
|
| CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA |
|
| CONSULTÓRIO DE SERVIÇO SOCIAL |
|
| SALA DE FISIOTERAPIA |
|
| SALA DE ACOLHIMENTO E CLASSIFICAÇÃO DE RISCO |
|
| SALA DE MEDICAÇÃO |
|
| SALA DE CURATIVO |
|
| SALA DE GESSO |
|
| DEMAIS SALAS (citar) |
SERVIÇOS DE APOIO
| LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
| SERVIÇO DE IMAGEM |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
| DEMAIS MÉTODOS DIAGNÓSTICOS (citar) |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
| FARMÁCIA |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
| NUTRICAO E DIETETICA (S.N.D.) |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
| DEMAIS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS (citar) |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
| BANCO DE LEITE |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
| LACTÁRIO |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
| CENTRAL DE ESTERILIZACAO DE MATERIAIS |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
| LAVANDERIA |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
| S.A.M.E. OU S.P.P. (Serviço de Prontuário do Paciente) |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
| AMBULÂNCIA |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
| SERVICO DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
| NECROTÉRIO |
( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIRIZADO |
( ) NÃO SE APLICA |
PRODUÇÃO (NO CASO DE AMPLIAÇÃO DE SERVIÇO E CONSTRUÇÃO ESTIMAR A PRODUÇÃO):
· Nº de internações/ano:· Nº de cirurgias/ano
· Nº de partos/ano
· Nº de consultas/ano
· Nº de atendimentos de emergência/ano
5 ANTEPROJETO DE ARQUITETURA:
· Planta de Situação
· Planta de Localização, com identificação das construções vizinhas.
· Plantas Baixas com revestimentos, legendas e quadro de áreas.
· Plantas com o layout dos ambientes
· Planta com indicação do fluxo do hospital contemplando pacientes, materiais, resíduos e funcionários.
· Cortes
· Fachadas
· Planta de Cobertura
· RRT ou ART do autor do projeto, quitada e assinada.
6 ESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA E PRAZO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS: chck list
· Quantitativo da área a ser construída, ou reformada;
· Valor total estimado da obra;
Indicar a metodologia da estimativa orçamentária;
Indicar o índice utilizado e a data base do orçamento;
Indicar modalidade não desonerada/desonerada;
· Prazo estimado de execução da obra;
· Cronograma físico financeiro estimado da obra;
· RRT ou ART do autor da estimativa orçamentária, quitada e assinada.
Município, ____de_______________de 2025.
Responsável pela elaboração da documentação
Secretário de Saúde do Município