CIB-RJ

Pactuar, ad referendum, aumento dos recursos repassados em relação a portaria 2.502 de 23 de outubro de 2013  - Instituto Estadual do Cérebro .

PUBLICADA NO D.O. DE 23 DE AGOSTO DE 2017

 

 

                   SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO

     CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

   DELIBERAÇÃO CONJUNTA CIB/COSEMS-RJ Nº 51 DE 21 DE AGOSTO DE 2017.

 

PACTUA, AD REFERENDUM, O COFINANCIAMENTO ESTADUAL DO INSTITUTO ESTADUAL DO CÉREBRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite e a Presidente do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO:

 

- O parágrafo único, do artigo 9º, da Deliberação CIB-RJ n.º 1.481, de 08 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a prerrogativa do Presidente da CIB/RJ e do Presidente do COSEMS-RJ de deliberarem, conjuntamente, as pactuações “ad referendum” da CIB/RJ, nos casos de urgência comprovada e relevante interesse, mediante ratificação do colegiado na primeira reunião seguinte;

- - a necessidade de garantir o acesso da população às ações e aos serviços de assistência à saúde, com equidade;

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28/12/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na rea da saúde e dá outras providências;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

-o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Portaria nº 2502 de 23 outubro de 2013, que estabelece recursos do Bloco de Atencão de Média e Alta complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem disponibilizados como forma de Cofinanciamento para Instituto Estadual do Cérebro;

- que o Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer (IEC) é um hospital de referência para toda a população do Estado do Rio de Janeiro, com uma estrutura de equipamentos que trabalham com as mais recentes inovações tecnológicas e profissionais especializados em atendimento às vítimas de acidente vascular cerebral, aneurismas, epilepsia, tumores e outras doenças neurocirúrgicas, além de ser o ambulatório de referência para diagnóstico de microcefalia;

- A inclusão do Instituto Estadual do Cérebro na Central Nacional de Alta Complexidade do Ministério da Saúde;

- A instalação no IEC do primeiro equipamento de radiocirurgia cerebral (GAMMA KNIFE PERFEXION) que destina-se ao atendimento de pacientes portadores das seguintes patologias: tumores cerebrais profundos em regiões  de difícil acesso cirúrgico com  impacto direto  no resultado dos tratamentos oncológicos,  Doença de Parkinson, Nevralgia do Nervo Trigêmeo, possibilitando o acesso aos pacientes ao mais moderno tratamento Neuroradiocirúrgico mundial no Sistema Único de Saúde;

- que o IEC conta com quatro salas cirúrgicas e 44 leitos de UTI, sendo 38 leitos de UTI adulto e 06 leitos de UTI pediátrico, com obras de ampliação que irá dobrar a capacidade de atendimento atual;

- o atendimento especializado de alta complexidade realizado pelo IEC, e a necessidade de ampliação de seus atendimentos cirúrgicos e ambulatoriais;

- a grave situação econômica em que se encontra o Estado do Rio de Janeiro, que culminou com a publicação do Decreto nº 45.521/2015, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o estado de emergência na saúde;

- o Decreto nº 45.692/2016, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro;

DELIBERAM:

 

Art. 1º - Pactuar, ad referendum, aumento dos recursos repassados em relação a portaria 2.502 de 23 de outubro de 2013  - Instituto Estadual do Cérebro .

Art. 2º - Os valores a serem adicionados ao cofinanciamento federal do Instituto Estadual do Cérebro, com vistas ao pleno funcionamento da unidade, serão no montante de R$ 36 milhões (trinta e seis milhões) anuais, repassados em doze parcelas mensais de R$ 3 milhões (três milhões).   

 

Art. 3º - Os valores de custeio para o Instituto Estadual do Cérebro, de que trata esta Deliberação, foram definidos conforme Pactuação da Comissão Intergestores Regional Comissão Intergestores Bipartite e Ministério da Saúde.

 

Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2017.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR

 MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA

Presidente da Comissão Intergestores Bipartite

 

 

 

 

 

Presidente do COSEMS/RJ