CIB-RJ

Fica pactuada ad referendum a extensão da distribuição dos
repelentes adquiridos pela União e distribuído pela SES/RJ aos municípios
para atendimento do seguinte público:
- Todas as gestantes acompanhadas nas Unidades Básicas de Saúde;
- População residente em áreas de risco de transmissão da febre
amarela (moradores de regiões silvestres, rurais, de mata e ribeirinhas)
e com contraindicação à vacinação (tais como imunodepressão,
transitória ou permanente, provocada por doenças como neoplasias,
Aids e infecção pelo HIV com comprometimento da imunidade, ou pelo
tratamento com drogas imunossupressoras, radioterapia etc. e alergia
à ovo de galinha e seus derivados).

 

PUBLICADA NO D.O NO DIA 30 DE JANEIRO DE 2018.

 

                                                  COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
                                                  ATO DO PRESIDENTE E DA PRESIDENTE

 

      DELIBERAÇÃO CONJUNTA CIB/COSEMS-RJ Nº 56  DE 24 DE JANEIRO DE 2018.


PACTUA AD REFERENDUM A EXTENSÃO DE
USO DOS REPELENTES ADQUIRIDOS PELA
UNIÃO E DISTRIBUÍDOS PELA SES AOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 


O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE E A
PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO:
- o Decreto n° 8.716, de 20 de abril de 2016, que institui o programa
de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade
socioeconômica contra o Aedes aegypti;
- a Lei n° 13.310, de 07 de julho de 2016, que abre crédito extraordinário
em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome para aquisição de insumos estratégicos para prevenção e
proteção individual de gestantes integrantes de famílias beneficiárias
do Programa Bolsa Família;
- a Nota Técnica n° 13/2017/CGAFME/DAF/SCTIE-MS, que trata sobre
a distribuição de repelentes para prevenção e proteção individual
contra o Aedes aegypti das mulheres gestantes beneficiárias do Programa
Bolsa Família;
- a Nota Técnica Conjunta nº 02/2017 SAB/SAS - SAFIE/SG -
SVE/SVS, que trata sobre a distribuição de repelentes para prevenção
e proteção individual contra o Aedes aegypti das mulheres gestantes
beneficiárias do Programa Bolsa Família;
- que no verão ocorre intensificação da transmissão das arboviroses
(dengue, chikungunya, zika e febre amarela) na região sudeste, por
ser um período mais favorável à proliferação de mosquitos;
- o baixo consumo pelos municípios dos repelentes adquiridos pela
União, em virtude da dificuldade de identificação das gestantes cadastradas
no Programa Bolsa Família em tempo oportuno, apesar dos esforços
por parte das diferentes áreas técnicas estaduais e municipais
para tal, gerando riscos de perda do produto por expiração do prazo
de validade;
- que, em função do risco de má formação fetal, a situação de vulnerabilidade
das gestantes à exposição às arboviroses não se restringe
àquelas cadastradas no Programa Bolsa Família;
- que, embora já solicitado em várias ocasiões pela SES, ainda não
houve uma posição formal do Ministério da Saúde em relação à autorização
para ampliação de uso desses repelentes; e
- a recente confirmação de casos de febre amarela no estado do RJ,
e a vulnerabilidade frente à doença da população não vacinada e residente
em áreas de risco de contaminação,


DELIBERAM:


Art. 1º - Fica pactuada ad referendum a extensão da distribuição dos
repelentes adquiridos pela União e distribuído pela SES/RJ aos municípios
para atendimento do seguinte público:
- Todas as gestantes acompanhadas nas Unidades Básicas de Saúde;
- População residente em áreas de risco de transmissão da febre
amarela (moradores de regiões silvestres, rurais, de mata e ribeirinhas)
e com contraindicação à vacinação (tais como imunodepressão,
transitória ou permanente, provocada por doenças como neoplasias,
Aids e infecção pelo HIV com comprometimento da imunidade, ou pelo
tratamento com drogas imunossupressoras, radioterapia etc. e alergia
à ovo de galinha e seus derivados).


Art. 2º - A distribuição de repelentes em questão tem caráter excepcional,
uma vez que a União realizou compra única do produto, sem
previsão de aquisição de forma contínua.


Art. 3º - A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro elaborará
nova Nota Técnica Conjunta com orientações aos municípios
para solicitação dos repelentes e respectiva prestação de contas.


Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2018


LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
Presidente

MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA
Presidente do COSEMS