CIB-RJ

Estabelecer o Apoio Financeiro aos municípios afetados por desastres naturais.
 
REPUBLICADA NO D.O. DE 23 DE MARÇO DE 2022
 

 

 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
 
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
 
ATO DO PRESIDENTE 
 
*DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ Nº 64 DE 21 MARÇO DE 2022.
 

 

PACTUAR O APOIO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS AFETADOS POR DESASTRES NATURAIS.

 

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Processo n.º SEI-080001/005409/2022,

CONSIDERANDO:

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de Consolidação n.º 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de Consolidação n.º 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

- o cenário de situação de calamidade pública e de situação de emergência relacionados às chuvas ou outros desastres ocorridos nos municípios do estado do Rio de Janeiro;

- a atuação em situações de desastres com enfoque integral, em relação sua origem e aos danos provocados, em todo o sistema de saúde;

- a necessidade de estabelecer estratégias e fortalecer as ações de preparação e resposta para desastres relacionados ao período chuvoso ou outras situações;

 

DELIBERA:

 
Art. 1º - Estabelecer o Apoio Financeiro aos municípios afetados por desastres naturais.

Art. 2º - O apoio contribui para o desenvolvimento de ações que visam restabelecer a atenção à saúde nos municípios que sofreram algum tipo de dano causado por desastre natural.

 
Art. 3º - A solicitação para o Apoio Financeiro da secretaria da Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ aos municípios afetados por desastres naturais será realizada por meio de ofício, por parte do município, encaminhado ao Gabinete do Secretário da SES/RJ.

 
Art. 4º - Para os municípios fazerem jus aos recursos de Apoio Financeiro devem atender a um ou mais critérios:

a)   Ter um ou mais estabelecimentos de saúde integrante do SUS com dano devido ao desastre natural. Estabelecimento de saúde é compreendido como: hospital, ambulatório, pronto socorro, policlínica, pronto atendimento, centro de saúde, unidade básica, posto de saúde, unidade mista, clínica, centro de atenção psicossocial, centro de especialidade, centro de apoio a saúde da família, unidade de atenção à saúde indígena, oficina ortopédica, laboratório de saúde pública, centro de imunização, entre outros.

 
b)   Ter uma ou mais sedes administrativas com dano devido ao desastre natural. Sede administrativa é compreendida como: Secretaria Municipal de Saúde, Farmácia (Almoxarifado, dispensionário, polo CEAF, polo de medicamento), central de regulação da assistência, central de abastecimento, entre outras.

 
c)    Ter uma ou mais viaturas com dano devido ao desastre natural. Viaturas são compreendidas como: ambulância, van, carro utilizados nas atividades relacionadas à saúde.

 
Art. 5º - Os recursos a serem transferidos aos municípios poderão ser de custeio e/ou investimento e o valor terá um teto de acordo com os as faixas populacionais:

Faixa Populacional

Teto

Até 100.000 habitantes

R$ 2.000.000,00

100.001 a 500.000 habitantes

R$ 5.000.000,00

500.001 a 1.500.000 habitantes

R$ 8.000.000,00

 

Art. 6º - O ofício de solicitação para o apoio financeiro deverá discriminar os danos ocorridos, identificar as necessidades de reparo das estruturas físicas e reposição de equipamentos, mobiliários, medicamentos e materiais médico-hospitalares.

 
§ 1º- Os valores estimados com as perdas e danos deverão estar relacionadas e diferenciadas entre o que se refere a financiamento para despesas correntes e de capital.

 
§ 2º - Os danos sofridos pelas unidades, materiais e veículos da saúde deverão estar devidamente documentados e também registados em relatórios fotográficos.

 
§ 3º - Equipe técnica da SES/RJ fará a análise dos ofícios e documentos anexos.

 
Art. 7° - Os valores previstos poderão ser alterados pela SES/RJ, mediante publicação de nova Resolução, ressalvando-se o objeto da Resolução, que não pode ser modificado.

 
Art. 8° - Será publicada Resolução Específica para cada município contemplado com o apoio financeiro.

 
Art. 9° - Será firmado Termo de Compromisso de Executar as Ações de acordo com a finalidade do apoio financeiro.

 
Art. 10° - O gestor municipal deverá informar, via ofício, os números da conta corrente e agência bancária do banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento das transferências financeiras.

 
Art. 11° - A Prestação de Contas do município que receber recursos, na forma estabelecida nesta Deliberação, será realizada de acordo com a legislação vigente.

 
Art.12° - A transferência dos recursos financeiros, objeto desta deliberação, se refere ao orçamento do exercício vigente na ocasião da publicação da Resolução SES/RJ.

 
Art. 13° - Os recursos transferidos terão como vigência de execução o ano da transferência do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde e o ano seguinte.

 
Art. 14° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.

 

 ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente da CIB

 

 

RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA

Presidente do COSEMS

 

 

*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 22 de março de 2022.