PUBLILCADA NO D.O. DE 31 DE MARÇO DE 2022
REPACTUA O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTADUAL DA REDE CEGONHA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, conforme processo SEI-080001/006080/2022
e CONSIDERANDO:
- a Lei Complementar nº 141/2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde e estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
- a Portaria MS/GM n° 1.459, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde a Rede Cegonha, e ainda, em seu art. 9º, define como atribuições da gestão estadual para a sua implementação, dentre outras: o co-financiamento, a contratualização com os pontos de atenção à saúde, o monitoramento e a avaliação no território estadual, de forma regionalizada;
- a Portaria do Ministério da Saúde nº 3.186, de 26 de novembro de 2020 que Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado à aquisição de equipamentos para reorganização do processo de trabalho e qualificação do cuidado e assistência nos estabelecimentos saúde Municipais, Distritais e Estaduais de administração pública no âmbito do SUS, que prestam assistência às gestantes, parturientes, recém-nascidos e puérperas, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus;
- a Lei nº 13.257 de 08 de março de 2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
- a Lei Estadual n° 7.088 de 22 de outubro de 2015, que estabelece medidas para a erradicação do sub-registro civil de nascimento no estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
- o compromisso do governo brasileiro com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), Agenda 2030, em relação às metas da Mortalidade Materna e na Infância;
- que a Rede Cegonha do Estado do Rio de Janeiro (ERJ) conta, em 2020, com serviços conveniados ou de natureza pública sob gestão municipal, que equivale a 79% dos leitos obstétricos disponíveis para o SUS e atendem 79,6% das internações para parto;
- que a pandemia da covid-19 gerou impactos importantes para atenção ao ciclo gravídico puerperal, exigindo mudanças na organização dos serviços hospitalares para a garantia da manutenção dos atendimentos e para a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus;
- que a Baixada Fluminense apresenta um significativo déficit de estruturas municipais para atenção ao parto e nascimento e deve ter sua assistência organizada para atender aos preceitos da Rede Cegonha da Região Metropolitana I;
- a deliberação CIB-RJ n° 6.449 de 8 de julho de 2021 e a resolução SES nº 2346 de 13 de julho de 2021, que versam sobre o Financiamento Estadual da Rede Cegonha no Estado do Rio de Janeiro
- o aumento de 154% na mortalidade materna no ano de 2021 em relação ao ano de 2020, passando de 187 óbitos para 287 óbitos, exigindo esforços da gestão estadual no apoio para qualificação à saúde da mulher em seu ciclo reprodutivo.
DELIBERA:
Art. 1º - Repactuar o Programa Estadual Laços - Maternidade Segura, para incentivo financeiro para custeio da Rede Cegonha no estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O incentivo financeiro estadual de que trata esta Deliberação será de custeio, destinado a todos os municípios com maternidades públicas e contratualizadas sob gestão municipal, conforme Anexos.
§ 2º - O recurso será transferido do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde em conta corrente do Banco Bradesco, de forma regular e automática.
Art. 2º - O apoio financeiro objeto desta Deliberação visa contribuir para a melhoria da atenção às gestantes, puérperas e recém-nascidos no estado do Rio de Janeiro e será orientado por ações voltadas para:
I- a garantia do acesso em tempo oportuno e atenção qualificada e humanizada à gravidez, parto e puerpério;
II- a organização e fortalecimento da linha de cuidado ao ciclo gravídico puerperal de forma regionalizada;
III- o incentivo e fortalecimento da adoção de mecanismos de comunicação e integração entre os serviços hospitalares e os serviços de Atenção Primária à Saúde das Regiões de Saúde;
IV – o fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde com atendimento a todas as gestantes, parturientes e puérperas pelas maternidades da Região, de forma solidária.
Art. 3º - Os valores previstos compreendem a incentivo financeiro para os Componentes Sustentabilidade (Componente I), Expansão (Componente II), Apoio às maternidades da Baixada Fluminense (Componente III) e Qualidade (Componente IV).
I – Do Componente I - Sustentabilidade
Art. 4º - O componente Sustentabilidade corresponde à transferência de recursos mensais com base na produção total de partos, de partos normais e de partos realizados por enfermeiros obstetras no ano anterior.
§ 1º - Para cálculo do número total de internações para parto serão utilizados procedimentos da tabela SIGTAP, a saber: 04.11.01.003-4 - Parto Cesariano; 04.11.01.004-2 - Parto Cesariano com Laqueadura Tubária; 03.10.01.003-9 - Parto Normal; 03.10.01.47 - Parto Normal em gestação de Alto Risco; 04.11.01.26 - Parto Cesariano em Gestação de Alto Risco informados no Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS).
§ 2º - Para cálculo do número de partos realizados por enfermeiros obstetras será considerada a base do SINASC.
Art. 5º - A definição do valor a ser repassado considerará o valor médio da AIH para Parto e Nascimento, conforme definido na tabela unificada do SUS.
Parágrafo único. Considerando que a escala de atendimentos ao parto interfere na qualidade e sustentabilidade assistencial e que a iniciativa do Programa Laços é recente e concomitante à pandemia pela COVID-19, os serviços que tiveram a média mínima de 1 parto/dia devem ser reavaliados quanto à continuidade de financiamento por este Programa para os anos subsequentes.
Art. 6º - Os valores de memórias de cálculo do Componente I – Sustentabilidade estão descritos no ANEXO I e serão repassados aos municípios aderidos ao Programa Laços, conforme descrito no Art.16.
Art.7º - As maternidades inauguradas nos dois anos anteriores à publicação desta esta Deliberação serão contempladas no Componente II – Expansão.
II - Do Componente II – Expansão. Destinado ao apoio às maternidades novas, centros de parto normal e leitos de gestação de alto risco.
Art. 8º - Maternidades inauguradas nos dois anos anteriores receberão recurso de custeio mensal pré-fixado, de acordo com número de leitos registrados no CNES, seguindo a estratificação a seguir:
1. Maternidades com até 10 leitos
2. Maternidades com 11 a 30 leitos
3. Maternidades 31 a 90 leitos
4. Maternidades com mais de 90 leitos
§ 1º - Após o prazo de 2 anos, as maternidades passam automaticamente a participar do Componente I.
§ 2º - As maternidades da Baixada Fluminense são objeto do Componente III -Apoio às maternidades da Baixada Fluminense.
Art. 9º - Centros de Parto Normal (CPN) poderão receber um valor de custeio mensal no ano seguinte à sua implantação, estratificados de acordo com as seguintes faixas:
- CPN 3 quartos PPP.
- CPN 5 quartos PPP.
§ 1º - A implementação de CPN deverá seguir a PORTARIA Nº 11, DE 7 DE JANEIRO DE 2015.
§ 2º - O CPN deverá estar incluso no Plano Regional da Rede Cegonha.
Art. 10º - Incentivo para ampliação de leitos de Gestação de Alto Risco - GAR.
§ 1º - O repasse de recursos desse incentivo é destinado aos estabelecimentos de saúde que realizam atendimento de gestantes e recém-nascidos de risco, que já estão habilitados ou possuem processos de habilitação em andamento junto ao Ministério da Saúde e que constem nos planos regionais da Rede Cegonha, como referências regionais.
§ 2º - O cálculo deste recurso será relativo ao número de leitos inseridos e disponibilizados ao Sistema Estadual de Regulação - SER, não excedente ao registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
§ 3º - O repasse será único, conforme número de leitos GAR efetivamente disponibilizados à Regulação Estadual no ano anterior.
Art. 11º - Os valores de CPN, Leitos GAR e Maternidades contemplados no Componente II - Expansão estão descritas no ANEXO II.
III - Do Componente III - Apoio às maternidades da Baixada Fluminense
Art. 12 - As maternidades da Baixada Fluminense terão repasse financeiro mensal, cujos valores se encontram descritos no ANEXO III.
Parágrafo único - O município de Paracambi foi incorporado à Baixada Fluminense devido à análise do itinerário terapêutico das gestantes que utilizam os serviços da Região Metropolitana I para realização do parto, bem como por fazer parte da Baixada Fluminense na Lei Complementar Nº 158, de 26 de dezembro de 2013.
IV - Do Componente IV – Qualidade.
Art.13º - Os Municípios receberão o repasse financeiro de custeio mensal conforme média do número de metas cumpridas por trimestre no ano anterior por estabelecimento.
Art. 14 - Para o cálculo dos valores a serem repassados neste Componente, será realizada a multiplicação da média alcançada por 5% do valor do Componente I.
Art. 15º - A Nota Técnica com o rol de indicadores, métodos de cálculo e metas será objeto de pactuação em CIB.
Parágrafo único - Os municípios descritos nos Componentes II e III passarão a ter seus indicadores monitorados em 2022 para posterior repasse financeiro, conforme as regras desta Deliberação.
Art.16 - A transferência de recursos de que trata esta Deliberação será conferida aos municípios que:
§ 1º - Que aderiram à deliberação CIB-RJ n° 6.449 de 8 de julho de 2021 e se enquadrem nas prerrogativas estabelecidas nesta Deliberação.
§ 2º - Aos que não aderiram anteriormente, mas que o fizerem por meio de Termo de Adesão constante no ANEXO V, no prazo de 10 dias úteis a contar desta publicação.
1. O Termo de Adesão deverá ser encaminhado por Correspondência Registrada, devidamente preenchido e assinado, para a Área Técnica de Saúde das Mulheres da SESRJ, no endereço: Rua México nº128, sala 421 – Castelo – RJ – Rio de Janeiro – Cep: 20031-142.
2. A fim de conferir agilidade ao processo de adesão dos municípios, o Termo de Adesão poderá ser enviado por e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), digitalizado, devidamente preenchido e assinado. O envio do Termo de Adesão por e-mail, não exclui a obrigatoriedade do cumprimento do item a.
§ 3º - Mantiverem serviços ativos de forma regular, podendo ser cancelados quando for observada inoperância do serviço, incluindo informações de produção.
Art. 17º - Os recursos financeiros repassados antecipadamente no ano de 2021 passarão por procedimento de encontro de contas pelo Fundo Estadual de Saúde e serão subtraídos dos valores previstos para repasse no ano de 2022.
Art. 18º - Os serviços aderidos a esta Deliberação deverão enviar quinzenalmente a Planilha de Monitoramento de recém-nascidos expostos ao HIV e/ou Sífilis Congênita para a Gerência de IST/AIDS-SES/RJ (Anexo VI).
Art.19º - A prestação de contas municipal referente à execução orçamentária e financeira de que trata esta resolução deverá ocorrer nos moldes fixados pela LC nº 141/2012, em seus arts. 31 a 36, e em regramento estadual que trate sobre a temática, naquilo que não for contraditório à LC nº 141/2012. É necessária a elaboração de Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior e do Relatório de Gestão Anual, os quais devem ser apreciados pelos Conselhos de Saúde e encaminhados aos respectivos Tribunais de Contas.
Art. 20 - Os recursos financeiros de que trata esta Deliberação correrão por conta do Programa de Trabalho 2961.10.302.0454.8330 - Apoio à Saúde da Mulher, Materna e Infantil, via transferência do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 21º - As regras aqui estabelecidas para o Programa Laços – Maternidade Segura têm natureza institucional e perene e passam a vigorar a partir da data da publicação desta deliberação, com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Eventuais modificações nas regras de funcionamento e operação do Programa Laços serão previamente pactuadas na Comissão de Intergestores Bipartite – CIB/RJ e devidamente formalizadas por meio de ato normativo a ser editado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
Art. 22° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente da CIB
RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA
Presidente do COSEMS