CIB-RJ

Pactuar Ad Referendum a instituição do Componente Regional da Metropolitana II e Baixada Fluminense – PAHI/RM, cujo objetivo é a qualificação das unidades hospitalares, visando o aprimoramento da atenção hospitalar aos usuários do SUS no atendimento regional da média e alta complexidade.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE 

 

DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ Nº 67 DE 30 MARÇO DE 2022.

 

PACTUA AD REFERENDUM O COMPONENTE REGIONAL METROPOLITANA – PAHI/RM DO PROGRAMA DE APOIO AOS HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS – PAHI E FIXA SUAS DIRETRIZES, PARA O ANO DE 2022.

 

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, conforme processo SEI-080001/006149/2022 e

 

CONSIDERANDO:

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de Consolidação do SUS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em seu XXVI, Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), tendo como origem a Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo- se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- a Deliberação CIB n° 6703 de 10 de fevereiro de 2022, que consolida o Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do Sistema Único de Saúde - PAHI nos municípios como política do estado do Rio de Janeiro.

DELIBERA:

 
Art. 1º - Pactuar Ad Referendum a instituição do Componente Regional da Metropolitana II e Baixada Fluminense – PAHI/RM, cujo objetivo é a qualificação das unidades hospitalares, visando o aprimoramento da atenção hospitalar aos usuários do SUS no atendimento regional da média e alta complexidade.

Parágrafo Único - O PAHI/RM se constitui como um componente do Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do Sistema Único de Saúde – PAHI.

Art. 2º - O componente abrange os hospitais de referência na Região Metropolitana II e Baixada Fluminense e sua adesão será voluntária pelas secretarias municipais de saúde, desde que os hospitais atendam os seguintes requisitos:

I - Integrar a esfera Administrativa Pública Municipal, ou estar sendo gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde por meio de intervenção pelo período de vigência do PAHI/RM;

II - Atender outros municípios da região, consoante aos princípios estabelecidos no Sistema Único de Saúde - SUS, e:

a) Atender no mínimo de 10% (dez por cento) dos procedimentos de média complexidade aos demais municípios, e/ou;

b) Atender no mínimo de 20% (vinte por cento) de alta complexidade aos demais municípios,

III - Não ser hospital psiquiátrico ou asilar ou casa de repouso ou 100% para COVID-19;

IV - Possuir produção informada no Sistema de Internação Hospitalar - SIH/SUS,

Art.3° - A transferência financeira será feita, em parcelas, com base na classificação e no cronograma de desembolso.  (Anexo I).

Art. 4º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova deliberação, ressalvando-se o objeto da presente deliberação, que não pode ser modificado.

Art. 5º - O recurso transferido será de custeio.

Art. 6º - É vedada a utilização dos recursos contemplados na presente resolução para pagamento das despesas relacionadas abaixo:

a) pagamento de aposentadorias e pensões;

b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

c) merenda escolar;

d) saneamento básico;

e) limpeza urbana;

f) preservação e correção do meio ambiente;

g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;

h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de estados e municípios;

i) servidores inativos;

j) gratificação de função de cargos comissionados;

k) pagamento de assessorias e/ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.

Art. 7º - As unidades hospitalares que poderão ser contemplados pelo Componente Regional Metropolitana – PAHI/RM. encontram-se listadas no Anexo II.

 
Art. 8° - Farão jus ao recebimento os municípios que encaminharem ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde o Termos de Compromisso, devidamente assinado, pelos gestores municipais até 30 (trinta) dias após a data da publicação da Resolução/SES.

§ 1º - A Resolução SES/RJ conterá o Termo de Compromisso, anexo.

§ 2º - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o gestor municipal deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

Art. 9º - O monitoramento será realizado por equipe técnica composta por profissionais da Secretaria de Estado de Saúde, que ficará responsável pela verificação se o hospital se encontra em atividade, funcionamento, por meio da informação no Sistema de Informações Hospitalares – SIH.

Art. 10º - A prestação de contas do município que receber recursos financeiros, será realizada de acordo com a legislação vigente.

 
Art. 11º - Os recursos transferidos terão como vigência de execução os anos de 2022 e 2023.

Art. 12º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua de sua publicação, retroagindo ao mês de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.

  

 
ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente da CIB
 

  

RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA

Presidente do COSEMS

 



ANEXO I



CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO HOSPITALAR

Este anexo tem o objetivo definir o mecanismo de repasse de recursos por unidade hospitalar que integre o Programa de Apoio aos Hospitais Regionais da Região Metropolitana II e Baixada Fluminense, a partir da aplicação dos critérios abaixo especificados.

Para elaboração da proposta, considerou-se:

1. A Portaria SAS/MS nº 706, de 20.07.2012, que altera a Tabela de Tipos de Estabelecimentos/Unidade do SCNES com os respectivos códigos, descrições e conceitos;

2. http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/cnes/tipo_estabelecimento.htm, com informações sobre os tipos de estabelecimentos de saúde;

3. Dados do Sistema de cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES 2021;

4. Dados de Produção SIH 2019 a 2021.

Os hospitais foram classificados considerando-se oito itens de avaliação que aparecem descritos na tabela de pontuação a seguir: 

 

 

pdf TABELA DE ITENS DE AVALIAÇÃO HOSPITALAR (67 KB)

A classificação e enquadramento dos hospitais, em cada um dos "Itens de Avaliação" serão de acordo com os seguintes entendimentos estabelecidos:

 
Coluna A: Leitos Totais SUS - Será considerado o quantitativo total dos leitos SUS no hospital e cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.

 
Coluna B: Leitos Complementares Existentes - Será considerado o quantitativo de leitos UTI cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;

 
Coluna C: Leitos Complementares SUS - Será considerado o quantitativo de leitos UTI cadastrados como SUS (habilitados) no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;

 
Coluna D: Número de Salas Cirúrgicas- Será considerado o quantitativo total de salas de cirurgias informadas no SCNES.

Coluna E: Percentual de atendimentos de pacientes de outros municípios na média complexidade - será considerado a média anual de atendimentos na média complexidade informada no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS - janeiro de 2019 a dezembro de 2021.

 
Coluna F: Percentual de atendimentos de pacientes de outros municípios na alta complexidade - será considerado a média anual de atendimento de alta complexidade informada no Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS SUS - janeiro de 2019 a dezembro de 2021.

 
Coluna G: Número de Atendimentos informados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH em 2021 (janeiro a dezembro)

 
Coluna H: Habilitação em Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; Cardiologia, Oncologia e Gestação de Alto Risco.

A classificação de cada hospital se dará segundo o enquadramento da total pontuação em um dos níveis abaixo especificados:

TABELA DA PONTUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO HOSPITALAR

 

CLASSIFICAÇÃO

Total de Pontos

I

1 a 8

II

9 a 13

III

14 a 19

IV

20 a 25

V

26 a mais

 

TABELA DE VALORES

  

CLASSIFICAÇÃO

VALOR TOTAL ANUAL

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO I

R$ 4.800.000,00

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO II

R$ 9.600.000,00

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO III

R$ 14.400.000,00

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO IV

R$ 36.000.000,00

HOSPITAL CLASSIFICAÇÃO V

R$ 276.000.000,00

 

ANEXO II

INSTITUIÇÕES HOSPITALARES QUE PODERÃO SER CONTEMPLADOS PELO PROGRAMA DE APOIO AOS HOSPITAIS REGIONAIS DA METROPOLITANA II E BAIXADA FLUMINENSE – PAHI RM

 

Município

Estabelecimento

CNES

Classificação 2022

Valor anual

(2022)

Belford Roxo

HOSPITAL MUNICIPAL DE BELFORD ROXO          

2289571  

I

R$ 4.800.000,00

Duque de Caxias

HOSPITAL MUNICIPAL MOACYR RODRIGUES DO CARMO

6007317

IV

R$ 36.000.000,00

Duque de Caxias

HOSPITAL ESTADUAL ADAO PEREIRA NUNES (Unidade Municipalizada, aguardando alteração do nome no CNES)

2290227

V

R$ 276.000.000,00

Itaboraí

HOSPITAL MUNICIPAL DESEMBARGADOR LEAL JUNIOR HMDLJ

2268922  

I

R$ 4.800.000,00

Niterói

HOSPITAL MUNICIPAL CARLOS TORTELLY

0012513   

II

R$ 9.600.000,00

Niterói

HOSPITAL ORENCIO DE FREITAS

0012556

III

R$ 14.400.000,00

Nova Iguaçu

HGNI

2798662 

V

R$ 276.000.000,00

Rio Bonito

HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS

2296241   

III

R$ 14.400.000,00

São João de Meriti

HOSPITAL MUNICIPAL DE SAO JOAO DE MERITI ABDON GONCALVES

2298708 

I

R$ 4.800.000,00

TOTAL

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R$ 640.800.000,00