CIB-RJ

Pactuar Ad Referendum a instituição do Programa de Promoção à Equidade - PPE para o ano de 2022, cujo objetivo é ampliar a disponibilização de recursos para possibilitar a atenção integral à saúde, com a finalidade de promover a continuidade do cuidado e melhorar o acesso às ações e aos serviços de saúde pelos usuários do SUS.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 01 DE ABRIL DE 2022

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE 

 

DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB RJ Nº 71 DE 30 MARÇO DE 2022

 

 

PACTUA, AD REFERENDUM O PROGRAMA DE PROMOÇÃO À EQUIDADE E FIXA SUAS DIRETRIZES, PARA O ANO DE 2022.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e; conforme processo SEI-080001/006128/2022

CONSIDERANDO:

 

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -

- a importância do fortalecimento do acesso dos usuários ao Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

DELIBERAM:

 
Art. 1º - Pactuar Ad Referendum a instituição do Programa de Promoção à Equidade - PPE para o ano de 2022, cujo objetivo é ampliar a disponibilização de recursos para possibilitar a atenção integral à saúde, com a finalidade de promover a continuidade do cuidado e melhorar o acesso às ações e aos serviços de saúde pelos usuários do SUS.

Art. 2ª – O Programa propõe qualificar a assistência, contribuindo para a ampliação do acesso aos serviços de saúde e para o aumento da resolubilidade da Atenção Primária (APS), de forma que os usuários atendidos neste nível de atenção consigam acessar os serviços de média e alta complexidade, fortalecendo o papel da APS como ordenadora do sistema e coordenadora do cuidado.

Art. 3º - O Programa de Promoção à Equidade abrange noventa e um municípios do estado do Rio de Janeiro. 

Art. 4º - A adesão ao Programa de Promoção à Equidade será voluntária para os municípios.

Art. 5° - Os municípios foram organizados com base em indicadores, elaborados considerando: (Anexo I)

a)    Dados sobre Receita de Impostos - Receitas de impostos e transferências constitucionais

b)    Dados sobre Aplicação de Recursos em Saúde

c)    Dados sobre Recursos Próprios

d)    Índice de Desenvolvimento Humano - IDH

e)    Teto de Média e Alta Complexidade - MAC

f)     Saúde Suplementar - Cobertura de Assistência Médica Suplementar

 § 1º - Os municípios foram pontuados de acordo com os indicadores, conforme o contido no Anexo II.

 § 2º - A população participou na composição da pontuação final pra realizar o cálculo dos valores financeiros.

 § 3º - Foram considerados um piso de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e um teto de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para os valores a serem recebidos pelos municípios.

Art. 6º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova deliberação, ressalvando-se o objeto da presente deliberação, que não pode ser modificado.

Art. 7º - Os recursos financeiros serão transferidos do Fundo Estadual de saúde – FES para os Fundos Municipais de Saúde – FMS.

Art. 8º - Os recursos transferidos serão de custeio.

Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do programa para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins do Programa:

a) pagamento de aposentadorias e pensões;

b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

c) merenda escolar;

d) saneamento básico;

e) limpeza urbana;

f) preservação e correção do meio ambiente;

g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;

h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de estados e municípios;

i) servidores inativos;

j) gratificação de função de cargos comissionados;

k) pagamento de assessorias e/ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.

Art. 10 - Farão jus ao recebimento os municípios que encaminharem ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde o Termos de Compromisso, devidamente assinado, pelos gestores municipais até 30 (trinta) dias após a data da publicação da Resolução/SES.

§ 1º - A Resolução SES/RJ conterá, anexo, o Termo de Compromisso.

§ 2º - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o gestor municipal deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

Art. 11° – A escolha e a forma de aplicação dos recursos dentre os diversos serviços de saúde, nos três níveis de atenção, são de responsabilidade de cada secretaria municipal de saúde.

 Art. 12° - O monitoramento será realizado por equipe técnica composta por profissionais da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 13° - A prestação de contas do município que receber recursos financeiros, será realizada de acordo com a legislação vigente.

Art. 14° - Os recursos transferidos terão como vigência de execução os anos de 2022 e 2023.

Art. 15° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022

ALEXANDRE O. CHIEPPE

PRESIDENTE

 

 

RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA

PRESIDENTE DO COSEMS



ANEXO I

Indicadores

O quadro define os pontos para classificação dos municípios a partir da aplicação dos critérios abaixo especificados.

Dados sobre Receita de Impostos (Receita, Impostos e Transferências Constitucionais/Habitantes por Municípios e SIOPS/Ano 2020)

Dados sobre Aplicação Recursos em Saúde (Diferença entre o valor aplicado entre o município e o índice de 15% da EC 29

Índice de Desenvolvimento Humano - IDH*

Cobertura de Assistência Médica Suplementar

Pontos

Até R$ 999,99

Acima de 20,01%

0 - 0,499 / Muito Baixo

Menos de 10%

5

R$ 1000,00 -R$ 1999,99

15,01 até 20,00%

0,500 - 0,599 / Baixo

10,00 - 15,00%

4

R$ 2000,00 - R$ 2999,99

10,01 até 15,00%

0,600 - 0,699 / Médio

15,01 - 20,00%

3

R$ 3000,00 - R$ 3999,99

5,01 até 10,00%

0,700 - 0,799 / Alto

20,01 - 30,00%

2

A partir de R$ 4000,00

0,00 até 5,00%

0,800 - 1,000 / Muito Alto

acima de 30,01%

1

 

Dados sobre Recursos Próprios (Despesa com recursos próprios em saúde/habitantes por município SIOPS e Ano 2020)

Teto Média e Alta Complexidade ano/Habitantes
SISMAC


março/22

Pontos

Abaixo de R$ 300,00

R$ 0- R$ 100,00

10

R$ 300,01 -R$ 500,00

R$ 100,01 - R$ 200,00

8

R$ 500,01 - R$ 700,00

R$ 200,01 - R$ 300,00

6

R$ 700,01 - R$ 900,00

R$ 300,01 - R$ 500,00

4

Acima de R$ 900,00

R$ 501,00 a mais

2

 

 Fontes para elaboração dos indicadores:

1.    Dados do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) ano 2020;

2.    Estimativa populacional 2021 – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

3.    Sistema de Informações sobre Beneficiários (SIB) -Tabnet SES 2021

4.    Sistema de Controle do Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade – SISMAC março/2022

 

 

                                                              pdf ANEXO (152 KB)