CIB-RJ

Pactuar, ad referendum, repasse financeiro em até 06 (seis) parcelas mensais de recursos de fonte do tesouro estadual para município de Volta Redonda, que decretou estado de calamidade pública, no âmbito da administração fiscal e financeira até o dia 30 (trinta) de abril de 2021, para o ano de 2022.
 
PUBLICADA NO D.O. DE 29 DE ABRIL DE 2022
 
 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

 

ATO DO PRESIDENTE 

 

DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB RJ Nº 79    DE 27 ABRIL DE 2022

 

 

PACTUA, AD REFERENDUM, O REPASSE DE RECURSOS DE FONTE DO TESOURO ESTADUAL PARA MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA COM DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

- O parágrafo único, do artigo 9º, da Deliberação CIB-RJ n.º 1.481, de 08 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a prerrogativa do Presidente da CIB/RJ e do Presidente do COSEMS-RJ de deliberarem, conjuntamente, as pactuações “ad referendum” da CIB/RJ, nos casos de urgência comprovada e relevante interesse, mediante ratificação do colegiado na primeira reunião seguinte

- A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- A Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio os recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

- Que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto n° 45.692, de 17 de junho de 2016 e suas posteriores alterações;

- O Decreto Estadual (RJ) nº 47.870, de 13.12.2021, que renova o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (covid-19), reconhecido por meio da Lei Estadual nº 8.794/2020.

- O Decreto nº 16.923 de 28 de dezembro de 2021, de calamidade pública no âmbito da administração fiscal e financeira do município de Volta Redonda,  prorrogando  para o ano de 2022;

- A Deliberação Conjunta AD REFERENDUM CIB-RJ nº 04 de 22 de junho de 2021, que pactua, ad referendum, o repasse de recursos de fonte do tesouro estadual para municípios com decreto de estado de calamidade pública, no âmbito da administração fiscal e financeira.

- Que a situação econômica impacta na capacidade dos municípios realizarem satisfatoriamente a prestação de serviços públicos de saúde;

- O dever do poder público de preservação da saúde, mediante a adoção de medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

- Os impactos na assistência de saúde decorrentes da pandemia causada pelo COVID-19 - Coronavírus;


- A documentação anexada no Processo SEI-.080001/013417/2021.

 

DELIBERAM:

 
Art. 1° -Pactuar, ad referendum, repasse financeiro em até 06 (seis) parcelas mensais de recursos de fonte do tesouro estadual para município de Volta Redonda, que decretou estado de calamidade pública, no âmbito da administração fiscal e financeira até o dia 30 (trinta) de abril de 2021, para o ano de 2022.
 

§ 1º - O valor de cada parcela a ser repassada, mensalmente, do fundo estadual de saúde para o fundo municipal de saúde do município será de

Volta Redonda

    R$ 7.896.863,33

 

§ 2º - o valor do repasse previsto no §1º foi definido utilizando como referência o limite financeiro de custeio para ações de média e alta complexidade (teto MAC), de fonte federal, programados, mês de referência fevereiro de 2021, acrescidos de 100% do valor federal para custeio de ações em atenção primária e a média de valores de custeio de procedimentos financiados pelo governo federal com o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), para o ano de 2020.

 
Art. 2º- O município beneficiado com este recurso deverá utilizá-lo para execução das despesas de custeio em ações e serviços de saúde pública, com objetivo de fortalecimento dos serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS em resposta à situação emergencial.

 
Art. 3º- O recurso correrá à conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Saúde, proveniente do Tesouro Estadual (Fonte 100), e será repassado em até 06 (seis) parcelas mensais, mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde em conta corrente vinculada aos Fundos Municipais de Saúde.

 
Art.4º - O município fará constar do Relatório de Gestão de que trata da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, a comprovação e o detalhamento da aplicação dos recursos recebidos por decorrência desta Deliberação, especialmente, em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade.

 
Art. 5° - A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos aos municípios será realizada na forma do Decreto Estadual nº 42.518/2010, e entregues em formato digital à Coordenação de Contabilidade do SUS e Prestação de Contas/SES.

 
Art. 6º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2022, revogados as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.

 

 

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente da CIB

 

 

 

RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA

Presidente do COSEMS