CIB-RJ

Repactuar, ad referendum, o Programa Estadual Laços - Maternidade Segura, para incentivo financeiro para custeio da Rede Cegonha no estado do Rio de Janeiro.
 

PUBLICADA NO D.O. DE 30 DE JUNHO DE 2022

 

 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

 

ATO DO PRESIDENTE

 

 

DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB RJ Nº 91  DE 29 DE JUNHO DE 2022.

 

 

REPACTUA, AD REFERENDUM, O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTADUAL DA REDE CEGONHA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

- a Lei Complementar nº 141/2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde e estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

- a Portaria MS/GM n° 1.459, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde a Rede Cegonha, e ainda, em seu art. 9º, define como atribuições da gestão estadual para a sua implementação, dentre outras: o cofinanciamento, a contratualização com os pontos de atenção à saúde, o monitoramento e a avaliação no território estadual, de forma regionalizada;

- a Portaria do Ministério da Saúde nº 3.186, de 26 de novembro de 2020 que Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado à aquisição de equipamentos para reorganização do processo de trabalho e qualificação do cuidado e assistência nos estabelecimentos saúde Municipais, Distritais e Estaduais de administração pública no âmbito do SUS, que prestam assistência às gestantes, parturientes, recém-nascidos e puérperas, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus;

- a Lei nº 13.257 de 08 de março de 2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

- a Lei Estadual n° 7.088 de 22 de outubro de 2015, que estabelece medidas para a erradicação do sub-registro civil de nascimento no estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

- o compromisso do governo brasileiro com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), Agenda 2030, em relação às metas da Mortalidade Materna e na Infância;

- que a Rede Cegonha do Estado do Rio de Janeiro (ERJ) conta, em 2020, com serviços conveniados ou de natureza pública sob gestão municipal, que equivale a 79% dos leitos obstétricos disponíveis para o SUS e atendem 79,6% das internações para parto;

- que a pandemia da covid-19 gerou impactos importantes para atenção ao ciclo gravídico puerperal, exigindo mudanças na organização dos serviços hospitalares para a garantia da manutenção dos atendimentos e para a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus;

- que a Baixada Fluminense apresenta um significativo déficit de estruturas municipais para atenção ao parto e nascimento e deve ter sua assistência organizada para atender aos preceitos da Rede Cegonha da Região Metropolitana I;

- a deliberação CIB-RJ n° 6.449 de 8 de julho de 2021 e a resolução SES nº 2346 de 13 de julho de 2021, que versam sobre o Financiamento Estadual da Rede Cegonha no Estado do Rio de Janeiro

-  o aumento de 54% na mortalidade materna no ano de 2021 em relação ao ano de 2020, passando de 187 óbitos para 287 óbitos, exigindo esforços da gestão estadual no apoio para qualificação à saúde da mulher em seu ciclo reprodutivo,

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/013285/2022.

DELIBERAM:

 

Art. 1º - Repactuar, ad referendum, o Programa Estadual Laços - Maternidade Segura, para incentivo financeiro para custeio da Rede Cegonha no estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O incentivo financeiro estadual de que trata esta Deliberação será de custeio, destinado a todos os municípios com maternidades públicas e contratualizadas sob gestão municipal, conforme Anexos.

§ 2º - O recurso será transferido do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde em conta corrente do Banco Bradesco, de forma regular e automática.

Art. 2º - O apoio financeiro objeto desta Deliberação visa contribuir para a melhoria da atenção às gestantes, puérperas e recém-nascidos no estado do Rio de Janeiro e será orientado por ações voltadas para:

I-             a garantia do acesso em tempo oportuno e atenção qualificada e humanizada à gravidez, parto e puerpério;

II-            I- a organização e fortalecimento da linha de cuidado ao ciclo gravídico puerperal de forma regionalizada;

III-          III- o incentivo e fortalecimento da adoção de mecanismos de comunicação e integração entre os serviços hospitalares e os serviços de Atenção Primária à Saúde das Regiões de Saúde;

IV – o fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde com atendimento a todas as gestantes, parturientes e puérperas pelas maternidades da Região, de forma solidária.

 

Art. 3º - Os valores previstos compreendem a incentivo financeiro para os Componentes Sustentabilidade (Componente I), Expansão (Componente II), Apoio às maternidades da Baixada Fluminense (Componente III) e Qualidade (Componente IV).

I – Do Componente I - Sustentabilidade

 

Art. 4º - O componente Sustentabilidade corresponde à transferência de recursos mensais com base na produção total de partos, de partos normais e de partos realizados por enfermeiros obstetras no ano anterior.

 

§ 1º - Para cálculo do número total de internações para parto serão utilizados procedimentos da tabela SIGTAP, a saber: 04.11.01.003-4 - Parto Cesariano; 04.11.01.004-2 - Parto Cesariano com Laqueadura Tubária; 03.10.01.003-9 - Parto Normal; 03.10.01.47 - Parto Normal em gestação de Alto Risco; 04.11.01.26 - Parto Cesariano em Gestação de Alto Risco informados no Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS).

§ 2º - Para cálculo do número de partos realizados por enfermeiros obstetras será considerada a base do SINASC.

 

Art. 5º - A definição do valor a ser repassado considerará o valor médio da AIH para Parto e Nascimento, conforme definido na tabela unificada do SUS.

Parágrafo único - Considerando que a escala de atendimentos ao parto interfere na qualidade e sustentabilidade assistencial e que a iniciativa do Programa Laços é recente e concomitante à pandemia pela COVID-19, os serviços que tiveram a média mínima de 1 parto/dia devem ser reavaliados quanto à continuidade de financiamento por este Programa para os anos subsequentes.

Art. 6º - Os valores de memórias de cálculo do Componente I – Sustentabilidade estão descritos no ANEXO I e serão repassados aos municípios aderidos ao Programa Laços, conforme descrito no Art.16.

Art.7º - As maternidades inauguradas nos dois anos anteriores à publicação desta esta Deliberação serão contempladas no Componente II – Expansão.

 

II - Do Componente II – Expansão. Destinado ao apoio às maternidades novas, centros de parto normal e leitos de gestação de alto risco.

Art. 8º - Maternidades inauguradas nos dois anos anteriores receberão recurso de custeio mensal pré-fixado, de acordo com número de leitos registrados no CNES, seguindo a estratificação a seguir:

  1. Maternidades com até 10 leitos
  2. Maternidades com 11 a 30 leitos
  3. Maternidades 31 a 90 leitos
  4. Maternidades com mais de 90 leitos

§ 1º - Após o prazo de 2 anos, as maternidades passam automaticamente a participar do Componente I.

§ 2º - As maternidades da Baixada Fluminense são objeto do Componente III -Apoio às maternidades da Baixada Fluminense.

Art. 9º - Centros de Parto Normal (CPN) poderão receber um valor de custeio mensal no ano seguinte à sua implantação, estratificados de acordo com as seguintes faixas:

  1. CPN 3 quartos PPP.
  2. CPN 5 quartos PPP.

 

§ 1º - A implementação de CPN deverá seguir a PORTARIA Nº 11, DE 7 DE JANEIRO DE 2015.

§ 2º - O CPN deverá estar incluso no Plano Regional da Rede Cegonha.

Art. 10º - Incentivo para ampliação de leitos de Gestação de Alto Risco - GAR.

§ 1º - O repasse de recursos desse incentivo é destinado aos estabelecimentos de saúde que realizam atendimento de gestantes e recém-nascidos de risco, que já estão habilitados ou possuem processos de habilitação em andamento junto ao Ministério da Saúde e que constem nos planos regionais da Rede Cegonha, como referências regionais.

§ 2º - O cálculo deste recurso será relativo ao número de leitos inseridos e disponibilizados ao Sistema Estadual de Regulação - SER, não excedente ao registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

§ 3º - O repasse será único, conforme número de leitos GAR efetivamente disponibilizados à Regulação Estadual no ano anterior.

 

Art. 11º - Os valores de CPN, Leitos GAR e Maternidades contemplados no Componente II - Expansão estão descritas no ANEXO II.

III - Do Componente III - Apoio às maternidades da Baixada Fluminense

Art. 12  - As maternidades da Baixada Fluminense terão repasse financeiro mensal, cujos valores se encontram descritos no ANEXO III.

Parágrafo único - O município de Paracambi foi incorporado à Baixada Fluminense (BF) devido à análise do itinerário terapêutico das gestantes que utilizam os serviços da Região Metropolitana I para realização do parto, também integra o SAMU Regional da BF, bem como faz parte da Baixada Fluminense conforme Lei Complementar Nº 158, de 26 de dezembro de 2013.

IV - Do Componente IV – Qualidade. 

Art.13º - Os Municípios receberão o repasse financeiro de custeio mensal conforme média do número de metas cumpridas por trimestre no ano anterior por estabelecimento.

Art. 14  - Para o cálculo dos valores a serem repassados neste Componente, será realizada a multiplicação da média alcançada por 5% do valor do Componente I.

Art. 15º - A Nota Técnica com o rol de indicadores, métodos de cálculo e metas será objeto de pactuação em CIB.

Parágrafo único - Os municípios descritos nos Componentes II e III passarão a ter seus indicadores monitorados em 2022 para posterior repasse financeiro, conforme as regras desta Deliberação.

Art.16  - A transferência de recursos de que trata esta Deliberação será conferida aos municípios que:

§ 1º - Que aderiram à deliberação CIB-RJ n° 6.449 de 8 de julho de 2021 e se enquadrem nas prerrogativas estabelecidas nesta Deliberação.

§ 2º - Aos que não aderiram anteriormente, mas que o fizerem por meio de Termo de Adesão constante no ANEXO V, no prazo de 10 dias úteis a contar desta publicação.

1. O Termo de Adesão deverá ser encaminhado por Correspondência Registrada, devidamente preenchido e assinado, para a Área Técnica de Saúde das Mulheres da SESRJ, no endereço: Rua México nº128, sala 421 – Castelo – RJ – Rio de Janeiro – Cep: 20031-142.

2. A fim de conferir agilidade ao processo de adesão dos municípios, o Termo de Adesão poderá ser enviado por e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), digitalizado, devidamente preenchido e assinado. O envio do Termo de Adesão por e-mail, não exclui a obrigatoriedade do cumprimento do item a.

§ 3º - Mantiverem serviços ativos de forma regular, podendo ser cancelados quando for observada inoperância do serviço, incluindo informações de produção.

Art. 17º - Os recursos financeiros repassados antecipadamente no ano de 2021 passarão por procedimento de encontro de contas pelo Fundo Estadual de Saúde e serão subtraídos dos valores previstos para repasse no ano de 2022.

Art. 18º - Os serviços aderidos a esta Deliberação deverão enviar quinzenalmente a Planilha de Monitoramento de recém-nascidos expostos ao HIV e/ou Sífilis Congênita para a Gerência de IST/AIDS-SES/RJ (Anexo VI).

Art.19º - A prestação de contas municipal referente à execução orçamentária e financeira de que trata esta resolução deverá ocorrer nos moldes fixados pela LC nº 141/2012, em seus arts. 31 a 36, e em regramento estadual que trate sobre a temática, naquilo que não for contraditório à LC nº 141/2012. É necessária a elaboração de Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior e do Relatório de Gestão Anual, os quais devem ser apreciados pelos Conselhos de Saúde e encaminhados aos respectivos Tribunais de Contas.

Art. 20  - Os recursos financeiros de que trata esta Deliberação correrão por conta do Programa de Trabalho 2961.10.302.0454.8330 - Apoio à Saúde da Mulher, Materna e Infantil, via transferência do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.

Art. 21º - As regras aqui estabelecidas para o Programa Laços – Maternidade Segura têm natureza institucional e perene e passam a vigorar a partir da data da publicação desta deliberação, com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único - Eventuais modificações nas regras de funcionamento e operação do Programa Laços serão previamente pactuadas na Comissão de Intergestores Bipartite – CIB/RJ e devidamente formalizadas por meio de ato normativo a ser editado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

Art. 22° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

PRESIDENTE

 

 

RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA

PRESIDENTE DO COSEMS

 

 

                                                                      pdf ANEXO (1.72 MB)