CIB-RJ

Pactuar Ad Referendum a primeira edição do Calendário Único de Vacinação da Secretaria de Estado de Saúde, com o objetivo de uniformizar as ações de imunização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 em todo o Estado do Rio de Janeiro.

PUBLICADA NO D.O. DE 26 DE MAIO DE 2021

 

 

                                    SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                 COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                   ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ Nº 02 DE 25 DE MAIO DE 2021

PACTUA AD REFERENDUM A PRIMEIRA EDIÇÃO DO CALENDÁRIO ÚNICO DE VACINAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, PARA AS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO DA CAMPANHA DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite e o Presidente do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando:

- a Deliberação CIB n°4648 de 10 de agosto de 2017, que Pactua o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite, no seu art. 9°, parágrafo único – “Ao Presidente da CIB-RJ e ao Presidente do COSEMS-RJ a prerrogativa de deliberar conjuntamente, nos casos de urgência comprovada e relevante interesse, “ad referendum” da CIB-RJ, mediante ratificação do colegiado na primeira reunião subsequente”.

- a continuidade da realização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro, conforme o previsto na Medida Provisória (MP) nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;

- a necessidade de garantir a uniformidade da vacinação contra COVID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma a proteger a população de maior risco de adoecimento e maior risco de evolução para formas graves;

- que as vacinas vêm sendo disponibilizadas de forma gradativa e sem uma regularidade de volume de doses pelo Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde (MS), em função da escassez do produto no mercado internacional;

- uma possível defasagem dos dados populacionais fornecidos pelo Ministério da Saúde, através das fontes oficiais de cada grupo prioritário elencado para a vacinação contra a COVID-19 no Plano Nacional de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19, não refletindo a real população do território;

- a previsão de tempo necessário para garantir a vacinação da totalidade de cada grupo prioritário de acordo com o perfil populacional de cada município;

- a necessidade de ampliar a oferta da vacinação ao público alvo prioritário definido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 (PNO);

- que a CGPNI/MS define nos informes técnicos a cada pauta de entrega de vacinas, os quantitativos destinados a atender tanto a primeira dose (D1), quanto a segunda dose (D2) da população definida de cada grupo prioritário definido no PNO.

DELIBERAM:

Art.1º - Pactuar Ad Referendum a primeira edição do Calendário Único de Vacinação da Secretaria de Estado de Saúde, com o objetivo de uniformizar as ações de imunização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° - Fica estabelecida a vacinação do grupo atual do PNO/MS composto pelas comorbidades, pessoas com deficiência permanente com Benefício de Prestação Continuada (BPC), autismo, paralisia cerebral, renais crônicos em diálise, nanismo, mielomeningocele e deficientes visuais, independentemente da idade, desde que tenham 18 anos ou mais, e gestantes e puérperas com comorbidades, como ponto de referência para a continuidade das ações de vacinação nos grupos prioritários elencados no Art. 3º, que serão incorporados durante o desenvolvimento da campanha, conforme remessa de doses enviadas pelo MS.

Parágrafo único – Após a conclusão dos grupos que trata este artigo, dar continuidade às pessoas com deficiência permanente sem BPC e vacinar 100 % da população em situação de rua;

Art.3º - A primeira edição do calendário seguirá a ordenação dos grupos prioritários definidos pela CGPNI/MS, no Plano de Operacionalização da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19, mantendo essa ordenação de acordo com os grupos especiais, conforme descrito no quadro 1.

§ 1º– Os municípios que forem alcançando as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde na vacinação dos grupos listados na sexta edição do PNO/MS, de acordo com o Informe Técnico de Vacinação contra a COVID-19 vigente, poderão dar prosseguimento na vacinação dos grupos que tratam este artigo, seguindo rigorosamente o critério de faixa etária, considerando da maior para menor idade, iniciando aos 59 anos até 18 anos.

§ 2º– Fica estabelecido que o percentual para atender o ordenamento dos grupos prioritários elencados no Art. 3º será de 20% do total de doses enviadas pelo MS, até que todo o quantitativo desses grupos seja contemplado. Fica, ainda, estabelecido que os 80% restantes sejam destinados a vacinação da população em geral, desde que tenham 18 anos ou mais, porém obedecendo a ordem da maior para a menor idade, como apresentado no quadro 1.

Art.4º - Os municípios deverão envidar esforços para manter os dados atualizados no Novo SIPNI, de forma a permitir uma avaliação fidedigna e constante da evolução das ações de imunização de campanha nos grupos prioritários já elencados pelo MS, segundo o Plano Nacional de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19.

Quadro 1. Primeira edição do calendário único de vacinação contra a COVID-19, no estado do Rio de Janeiro

GRUPOS

MÊS

Comorbidades, deficiência permanente e gestantes e puérperas com comorbidades (Complemento)

Junho

Pessoas em Situação de Rua

Grupos especiais (*)

59 a 55 anos

54 a 45 anos

Julho

44 a 35 anos

Agosto

34 a 25 anos

Setembro

24 a 18 anos

Outubro



 

(*) Grupos especiais:

Funcionários do Sistema de Privação de Liberdade e População Privada de Liberdade

Trabalhadores da Educação do Ensino Básico (creche, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizante e EJA)

Trabalhadores da Educação do Ensino Superior

Forças de Segurança e Salvamento e Forças Armadas

Art. 5º - Esta deliberação conjunta entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2021.

 

ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente da CIB

 

 
RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA
Presidente do COSEMS