CIB-RJ

Fica estabelecida a inclusão das gestantes, puérperas (até 45 dias após o parto) e lactantes, maiores de 18 anos, com e sem comorbidades, como grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19, no ERJ.

PUBLICADA NO D.O. DE 01 DE JULHO DE 2021

 

 

                                      SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                   COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                   ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ Nº 06 DE 30 DE JUNHO DE 2021

 

PACTUA AD REFERENDUM A VACINAÇÃO DE GESTANTES, PUÉRPERAS E LACTANTES MAIORES DE 18 ANOS, COM E SEM COMORBIDADES, INCLUINDO-AS COMO GRUPO PRIORITÁRIO NAS AÇÕES DA CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO:

- a continuidade da realização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, conforme o previsto na Medida Provisória (MP) nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;

- a necessidade de garantir a uniformidade da vacinação contra COVID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma a proteger a população de maior risco de adoecimento e maior risco de evolução para formas graves;

- a necessidade de ampliar a oferta da vacinação ao público alvo prioritário definido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da campanha de Vacinação contra a COVID-19;

- o Decreto Nº 47.517, de 12 de março de 2021, que cria o Comitê Estadual para aquisição de vacinas e demais insumos necessários ao combate à COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro;

- a publicação da Nota Técnica 651/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, que trata das orientações referentes à suspensão temporária da vacinação contra a COVID-19 com a vacina AstraZeneca/Oxford/Fiocruz em gestantes e puérperas (até 45 dias após o parto); interrupção da vacinação contra a COVID-19 em gestantes e puérperas sem comorbidades e continuidade da vacinação contra covid-19 em gestantes e puérperas com comorbidades;

- o restabelecimento da distribuição da vacina Coronavac/Butantan e a ampliação da oferta da vacina Pfizer/Biontech, para os 92 municípios do Estado do Rio de Janeiro;

- que a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde recomendam aleitamento materno exclusivo por seis meses e complementado até os dois anos ou mais;

- a reunião realizada no dia 24/06/2021, de discussões e encaminhamentos da Secretaria Estadual de Saúde com representantes da diretoria do COSEMS;

- a reunião realizada no dia 29/06/2021, com o Conselho de Especialistas para Análise do Cenário Epidemiológico da COVID-19 da SUBVAPS/SES-RJ, com participação de alguns componentes do Comitê Técnico Assessor de Imunizações da SES-RJ (CTAI-RJ), para discussão das questões técnicas relacionadas a vacinação das gestantes, puérperas e lactantes, maiores de 18 anos, com e sem comorbidades, no ERJ;

- o documento anexado ao processo nº SEI-080001/014067/2021.

DELIBERAM:

Art. 1º - Fica estabelecida a inclusão das gestantes, puérperas (até 45 dias após o parto) e lactantes, maiores de 18 anos, com e sem comorbidades, como grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19, no ERJ.

Art. 2º - As gestantes e puérperas com e sem comorbidades, que ainda não tenham sido vacinadas deverão ser vacinadas com vacinas contra a COVID-19 disponíveis pelo Ministério da Saúde, que não contenham vetor viral, tais como as vacinas da Pfizer e Coronavac.

Art. 3º - As gestantes e puérperas com e sem comorbidades, que já tenham recebido a primeira dose da vacina AstraZeneca/Oxford/Fiocruz, deverão receber 01 dose da vacina Pfizer após o intervalo de 12 semanas da primeira dose da vacina AstraZeneca/Oxford/Fiocruz, para completar o esquema vacinal com duas doses.

Art. 4º - Ressalta-se que não há contraindicação na vacinação de lactantes e nem necessidade de interrupção do aleitamento materno; assim como não há contraindicação de doação de leite materno, conforme consta no Plano de Operacionalização da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19, do MS.

Art. 5º - Para que as gestantes, puérperas e lactantes recebam a vacina, deverão apresentar comprovação, tal como o cartão de pré-natal, a declaração do profissional que acompanha a mulher ou criança, a caderneta de saúde da criança, a Declaração de Nascido Vivo, a Certidão de Nascimento ou documento de alta do serviço em que aconteceu o parto, sem necessidade de nenhum outro relatório específico.

Art. 6º - Em caso de dúvida sobre o risco x benefício da vacinação, as gestantes e puérperas com e sem comorbidades, poderão consultar o profissional responsável na unidade de saúde onde faz o acompanhamento.

Art. 7º - Esta deliberação conjunta entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2021.

 

ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente da CIB
 
RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA
Presidente do COSEMS