Fica estabelecida a inclusão das gestantes, puérperas (até 45 dias após o parto) e lactantes, maiores de 18 anos, com e sem comorbidades, como grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19, no ERJ.
PUBLICADA NO D.O. DE 01 DE JULHO DE 2021
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ Nº 06 DE 30 DE JUNHO DE 2021
PACTUA AD REFERENDUM A VACINAÇÃO DE GESTANTES, PUÉRPERAS E LACTANTES MAIORES DE 18 ANOS, COM E SEM COMORBIDADES, INCLUINDO-AS COMO GRUPO PRIORITÁRIO NAS AÇÕES DA CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO:
- a continuidade da realização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, conforme o previsto na Medida Provisória (MP) nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;
- a necessidade de garantir a uniformidade da vacinação contra COVID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma a proteger a população de maior risco de adoecimento e maior risco de evolução para formas graves;
- a necessidade de ampliar a oferta da vacinação ao público alvo prioritário definido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da campanha de Vacinação contra a COVID-19;
- o Decreto Nº 47.517, de 12 de março de 2021, que cria o Comitê Estadual para aquisição de vacinas e demais insumos necessários ao combate à COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro;
- a publicação da Nota Técnica 651/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, que trata das orientações referentes à suspensão temporária da vacinação contra a COVID-19 com a vacina AstraZeneca/Oxford/Fiocruz em gestantes e puérperas (até 45 dias após o parto); interrupção da vacinação contra a COVID-19 em gestantes e puérperas sem comorbidades e continuidade da vacinação contra covid-19 em gestantes e puérperas com comorbidades;
- o restabelecimento da distribuição da vacina Coronavac/Butantan e a ampliação da oferta da vacina Pfizer/Biontech, para os 92 municípios do Estado do Rio de Janeiro;
- que a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde recomendam aleitamento materno exclusivo por seis meses e complementado até os dois anos ou mais;
- a reunião realizada no dia 24/06/2021, de discussões e encaminhamentos da Secretaria Estadual de Saúde com representantes da diretoria do COSEMS;
- a reunião realizada no dia 29/06/2021, com o Conselho de Especialistas para Análise do Cenário Epidemiológico da COVID-19 da SUBVAPS/SES-RJ, com participação de alguns componentes do Comitê Técnico Assessor de Imunizações da SES-RJ (CTAI-RJ), para discussão das questões técnicas relacionadas a vacinação das gestantes, puérperas e lactantes, maiores de 18 anos, com e sem comorbidades, no ERJ;
- o documento anexado ao processo nº SEI-080001/014067/2021.
DELIBERAM:
Art. 1º - Fica estabelecida a inclusão das gestantes, puérperas (até 45 dias após o parto) e lactantes, maiores de 18 anos, com e sem comorbidades, como grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19, no ERJ.
Art. 2º - As gestantes e puérperas com e sem comorbidades, que ainda não tenham sido vacinadas deverão ser vacinadas com vacinas contra a COVID-19 disponíveis pelo Ministério da Saúde, que não contenham vetor viral, tais como as vacinas da Pfizer e Coronavac.
Art. 3º - As gestantes e puérperas com e sem comorbidades, que já tenham recebido a primeira dose da vacina AstraZeneca/Oxford/Fiocruz, deverão receber 01 dose da vacina Pfizer após o intervalo de 12 semanas da primeira dose da vacina AstraZeneca/Oxford/Fiocruz, para completar o esquema vacinal com duas doses.
Art. 4º - Ressalta-se que não há contraindicação na vacinação de lactantes e nem necessidade de interrupção do aleitamento materno; assim como não há contraindicação de doação de leite materno, conforme consta no Plano de Operacionalização da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19, do MS.
Art. 5º - Para que as gestantes, puérperas e lactantes recebam a vacina, deverão apresentar comprovação, tal como o cartão de pré-natal, a declaração do profissional que acompanha a mulher ou criança, a caderneta de saúde da criança, a Declaração de Nascido Vivo, a Certidão de Nascimento ou documento de alta do serviço em que aconteceu o parto, sem necessidade de nenhum outro relatório específico.
Art. 6º - Em caso de dúvida sobre o risco x benefício da vacinação, as gestantes e puérperas com e sem comorbidades, poderão consultar o profissional responsável na unidade de saúde onde faz o acompanhamento.
Art. 7º - Esta deliberação conjunta entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.