CIB-RJ

Pactua, ad referendum, a inclusão da faixa etária de adolescentes de 12 a 17 anos com deficiência permanente, com comorbidade, gestantes e puérperas, ou privados de liberdade (jovens sob medidas socioeducativas) como grupo prioritário no Calendário Único de Vacinação do Estado do Rio de Janeiro, nas ações da Campanha Nacional de vacinação contra a COVID-19, considerando a disponibilidade do imunobiológico Comirnaty/Pfizer, fornecido pelo Ministério da Saúde, com credenciamento da ANVISA para uso nessa faixa etária.

PUBLICADA NO D.O. DE 24 DE AGOSTO DE 2021

 

 

                                      SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                   COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                     ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ Nº 12 DE 20 DE AGOSTO DE 2021

PACTUA, AD REFERENDUM, A VACINAÇÃO DE ADOLESCENTES DE 12 A 17 ANOS NA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO ERJ.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO:

 

- a continuidade da realização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, conforme o previsto na Medida Provisória (MP) nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;

- a necessidade de garantir a uniformidade da vacinação contra COVID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma a proteger a população de maior risco de adoecimento e maior risco de evolução para formas graves;

- o Decreto nº 47.517, de 12 de março de 2021, que cria o Comitê Estadual para aquisição de vacinas e demais insumos necessários ao combate à COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro;

- a Deliberação Conjunta ad Referendum CIB-RJ nº 07, de 01 de julho de 2021, que pactua a terceira edição do Calendário Único de Vacinação da Secretaria de Estado de Saúde, para as ações de imunização da campanha de vacinação contra a COVID-19 em todo o Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de ampliar a oferta da vacinação a toda a população elegível para as vacinas disponíveis no país, autorizadas pela ANVISA para uso no território nacional, visando a completude do esquema vacinal, diante da introdução e circulação de novas variantes de preocupação no país (VOC - variants of concern);

- a Lei nº 14.190, de 29 de julho de 2021, que cita no Art. 13, parágrafo 05, que os adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade serão incluídos como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento, conforme se obtenha registro ou autorização de uso emergencial de vacinas no Brasil para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos de idade;

- a Deliberação CIB n° 6443, de 08 de julho de 2021, que referenda a terceira edição do Calendário Único de Vacinação da Secretaria de Estado de Saúde, para as ações de imunização da campanha de vacinação contra a COVID-19 em todo o Estado do Rio de Janeiro;

- o documento anexado ao processo nº SEI-080001/018754/2021.

DELIBERAM:

Art. 1º - Pactua, ad referendum, a inclusão da faixa etária de adolescentes de 12 a 17 anos com deficiência permanente, com comorbidade, gestantes e puérperas, ou privados de liberdade (jovens sob medidas socioeducativas) como grupo prioritário no Calendário Único de Vacinação do Estado do Rio de Janeiro, nas ações da Campanha Nacional de vacinação contra a COVID-19, considerando a disponibilidade do imunobiológico Comirnaty/Pfizer, fornecido pelo Ministério da Saúde, com credenciamento da ANVISA para uso nessa faixa etária.

Art. 2º - Os municípios deverão atingir um mínimo de 90% da população acima de 18 anos, com primeira dose dos imunobiológicos disponíveis contra a COVID-19, envidando esforços para realizar busca ativa (repescagem) de não vacinados nos grupos que já deveriam estar vacinados, na Campanha de Vacinação contra a COVID-19 no ERJ, para avançar na faixa etária de adolescentes.

Art. 3º - Cumprida a etapa descrita no Art. 2º, deve-se seguir a vacinação da população em geral na faixa etária entre 12 e 17 anos.

Art. 4º - Esta deliberação não altera o andamento da última versão do calendário único em relação ao público alvo nela estabelecido.

Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente da CIB
 
RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA
Presidente do COSEMS