CIB-RJ

Instituir o Programa de Promoção à Equidade - PPE para o ano de 2021, cujo objetivo é ampliar a disponibilização de recursos financeiros com vistas ao fomento da atenção primária à saúde, promovendo a continuidade do cuidado e melhoria do acesso às ações e aos serviços de saúde pelos usuários do SUS.

 

REPUBLICADA NO D.O. DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

*DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ Nº 39 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

 

PACTUA O PROGRAMA DE PROMOÇÃO À EQUIDADE E FIXA SUAS DIRETRIZES, PARA O ANO DE 2021.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO:

 
- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

- a importância do fortalecimento do acesso dos usuários ao Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- A documentação anexada ao Processo SEI-080001/028607/2021;

DELIBERAM:

 

Art. 1º - Instituir o Programa de Promoção à Equidade - PPE para o ano de 2021, cujo objetivo é ampliar a disponibilização de recursos financeiros com vistas ao fomento da atenção primária à saúde, promovendo a continuidade do cuidado e melhoria do acesso às ações e aos serviços de saúde pelos usuários do SUS.

Art. 2º - O Programa de Promoção à Equidade objetiva qualificar a assistência à saúde, contribuindo para a ampliação do acesso aos serviços de saúde, para o aumento da resolubilidade da atenção primária à saúde e para fortalecer o acesso aos serviços de média e alta complexidade.

Art. 3º - O Programa de Promoção à Equidade abrange noventa e um municípios do estado do Rio de Janeiro. 

Art. 4º - A adesão ao Programa de Promoção à Equidade será voluntária para os municípios.

Art. 5° - Os municípios foram organizados com base em indicadores, tendo sido elaborados considerando:

a)    dados sobre receita de impostos - receitas e impostos e transferências constitucionais

b)    dados sobre aplicação de recursos em saúde

c)    dados sobre recursos próprios

d)    índice de desenvolvimento humano - IDH

e)    teto média e alta complexidade - MAC

f)    saúde suplementar - Cobertura de Assistência Médica Suplementar

 

§ 1º - Os municípios foram pontuados de acordo com os indicadores, conforme descrito no Anexo II.

§ 2º - A população participou na composição da pontuação final pra realizar o cálculo dos valores financeiros.

 
§ 3º - Considera-se o piso de R$ 3.000.000,00 e o teto de R$ 50.000.000,00 para os valores a serem recebidos pelos municípios.



Art. 6º - Os valores previstos neste instrumento poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova Resolução, ressalvando-se o objeto da presente Resolução, que não pode ser modificado.

 
Art. 7º - Os recursos financeiros serão transferidos do Fundo Estadual de saúde – FES para os Fundos Municipais de Saúde – FMS.

Art. 8º - Os recursos transferidos serão de custeio.

Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do programa para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins do Programa:

a) pagamento de aposentadorias e pensões;

b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

c) merenda escolar;

d) saneamento básico;

e) limpeza urbana;

f) preservação e correção do meio ambiente;

g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;

h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de estados e municípios;

i) servidores ativos e servidores inativos;

j) gratificação de função de cargos comissionados;

k) pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.

 

Art. 10º - Farão jus ao recebimento os municípios que encaminharem ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde o Termos de Compromisso, devidamente assinado, pelos gestores municipais até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Resolução/SES, que constará na referida resolução.

Art. 11º - O gestor municipal deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

Art. 12º - A escolha e a forma de aplicação dos recursos dentre os diversos serviços de saúde são de responsabilidade de cada Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13º - O monitoramento será realizado por equipe técnica composta por profissionais da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 14º - A Prestação de Contas do município que receber recursos financeiros, será realizada de acordo com a legislação vigente.

Art. 15º - A transferência dos recursos financeiros, objeto desta resolução, se referem ao exercício 2021.

Parágrafo único - Os recursos transferidos terão como vigência de execução os exercícios de 2021 e 2022.

Art. 16º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente da CIB

 


  pdf Anexo (1.08 MB)

*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 16 de dezembro de 2021.