REPUBLICADA NO D.O. DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
*DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ Nº 39 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
PACTUA O PROGRAMA DE PROMOÇÃO À EQUIDADE E FIXA SUAS DIRETRIZES, PARA O ANO DE 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO:
- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
- a importância do fortalecimento do acesso dos usuários ao Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
- A documentação anexada ao Processo SEI-080001/028607/2021;
DELIBERAM:
Art. 1º - Instituir o Programa de Promoção à Equidade - PPE para o ano de 2021, cujo objetivo é ampliar a disponibilização de recursos financeiros com vistas ao fomento da atenção primária à saúde, promovendo a continuidade do cuidado e melhoria do acesso às ações e aos serviços de saúde pelos usuários do SUS.
Art. 2º - O Programa de Promoção à Equidade objetiva qualificar a assistência à saúde, contribuindo para a ampliação do acesso aos serviços de saúde, para o aumento da resolubilidade da atenção primária à saúde e para fortalecer o acesso aos serviços de média e alta complexidade.
Art. 3º - O Programa de Promoção à Equidade abrange noventa e um municípios do estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - A adesão ao Programa de Promoção à Equidade será voluntária para os municípios.
Art. 5° - Os municípios foram organizados com base em indicadores, tendo sido elaborados considerando:
a) dados sobre receita de impostos - receitas e impostos e transferências constitucionais
b) dados sobre aplicação de recursos em saúde
c) dados sobre recursos próprios
d) índice de desenvolvimento humano - IDH
e) teto média e alta complexidade - MAC
f) saúde suplementar - Cobertura de Assistência Médica Suplementar
§ 1º - Os municípios foram pontuados de acordo com os indicadores, conforme descrito no Anexo II.
§ 2º - A população participou na composição da pontuação final pra realizar o cálculo dos valores financeiros.
§ 3º - Considera-se o piso de R$ 3.000.000,00 e o teto de R$ 50.000.000,00 para os valores a serem recebidos pelos municípios.
Art. 6º - Os valores previstos neste instrumento poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova Resolução, ressalvando-se o objeto da presente Resolução, que não pode ser modificado.
Art. 7º - Os recursos financeiros serão transferidos do Fundo Estadual de saúde – FES para os Fundos Municipais de Saúde – FMS.
Art. 8º - Os recursos transferidos serão de custeio.
Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do programa para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins do Programa:
a) pagamento de aposentadorias e pensões;
b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
c) merenda escolar;
d) saneamento básico;
e) limpeza urbana;
f) preservação e correção do meio ambiente;
g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;
h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de estados e municípios;
i) servidores ativos e servidores inativos;
j) gratificação de função de cargos comissionados;
k) pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.
Art. 10º - Farão jus ao recebimento os municípios que encaminharem ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde o Termos de Compromisso, devidamente assinado, pelos gestores municipais até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Resolução/SES, que constará na referida resolução.
Art. 11º - O gestor municipal deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.
Art. 12º - A escolha e a forma de aplicação dos recursos dentre os diversos serviços de saúde são de responsabilidade de cada Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13º - O monitoramento será realizado por equipe técnica composta por profissionais da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 14º - A Prestação de Contas do município que receber recursos financeiros, será realizada de acordo com a legislação vigente.
Art. 15º - A transferência dos recursos financeiros, objeto desta resolução, se referem ao exercício 2021.
Parágrafo único - Os recursos transferidos terão como vigência de execução os exercícios de 2021 e 2022.
Art. 16º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente da CIB
*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 16 de dezembro de 2021.