SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB RJ Nº 369 DE 31 DE AGOSTO DE 2023
PACTUAR, AD REFERENDUM, A SOLICITAÇÃO DE AUMENTO DE RECURSO FINANCEIRO A SER INCORPORADO AO TETO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE E A PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- que o financiamento das ações e serviços públicos de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e na Lei Orgânica da Saúde Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolidou as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
- que o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde dar-se-ão na forma de blocos de financiamento com o respectivo monitoramento e controle;
- que os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento: Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde;
- que os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento serão transferidos, fundo a fundo, de forma regular e automática, em conta corrente específica e única para cada Bloco, mantidas em instituições financeiras oficiais federais e movimentadas conforme disposto no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011;
- que os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde relacionados ao próprio bloco, devendo ser observados: a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Pro grama de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados; o estabelecido no Plano de Saúde e na Programação Anual do Estado, do Distrito Federal e do Município submetidos ao respectivo Conselho de Saúde; e o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS em sua respectiva esfera de competência;
- que teto financeiro atual de Média e Alta complexidade do município de São Gonçalo é inferior à produção informada ao Ministério da Saúde;
- os termos do OFÍCIO - SEI Nº. 52/SEMSADC/GAB/2023 que evidencia e justifica a necessidade de ajuste no Teto de Média e Alta Complexidade (MAC), para o município de São Gonçalo, dada a ampliação da oferta de serviços especializados;
- o atual déficit de recursos no limite financeiro do município para o custeio das ações de média e alta complexidade da assistência ambulatorial e hospitalar, realizadas no município de São Gonçalo, a partir do comparativo entre despesas orçadas, repasses financeiros, produção SIA-SUS e SIH-SUS;
- o compromisso de ampliação e manutenção da oferta de atendimentos nas áreas de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar a toda população referenciada, de acordo com os objetivos previstos no Plano Municipal de Saúde - P MS, do município de São Gonçalo;
- a necessidade de revisão da Deliberação Conjunta CIB/RJ nº 22 de 28 de junho de 2023;
- a documentação inserta nos autos do processo SEI-080002/003575/2023.
DELIBERAM:
Art. 1º - Pactuar, ad referendum, a solicitação de aumento de recurso financeiro, a ser incorporado ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Município de São Gonçalo/RJ (330490), no montante anual de R$ 104.035.016,15 (cento e quatro milhões, trinta e cinco mil dezesseis reais e quinze centavos).
Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ANTÔNIO TEIXEIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
MARIA AUGUSTA MONTEIRO FERREIRA
PRESIDENTE DO COSEMS