CIB-RJ

Pactuar, ad Referendum, em caráter provisório, o pagamento administrativo pela SES/RJ, a título de complementação ao valor do cateterismo cardíaco dos procedimentos de radiologia intervencionista de alta complexidade listados no anexo I desta Deliberação, quando realizados exclusivamente nos Serviços credenciados e habilitados da Rede de Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro, para os pacientes SUS encaminhados pela Central Estadual de Regulação.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 18 DE JUNHO DE 2024

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB RJ Nº 749 DE 14 DE JUNHO DE 2024

 

PACTUAR, AD REFERENDUM, EM CARATER PROVISÓRIO, O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PROCEDIMENTOS DE RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LISTADOS NO ANEXO DESTA DELIBERAÇÃO.

 A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE E A PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Lei 8.080 de 19/09/1990 que dispõe, dentre outros, das atribuições da direção estadual do SUS, dentre elas, a complementação, em caráter suplementar, de apoio técnico e financeiro;

- a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular;

- a Portaria 210/SAS, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;

- a Deliberação CIB/RJ Nº 1.423 de 15/09/2011, que aprovou a Rede de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro;

- a compatibilidade dos procedimentos de radiologia intervencionista da Tabela SUS com o profissional médico cardiologista intervencionista;

- que a radiologia intervencionista é uma especialidade que utiliza métodos de imagem para guiar procedimentos cirúrgicos minimamente invasivos, realizados por meio de agulhas e cateteres (dispositivos médicos em forma de tubo), com o objetivo de tratar e diagnosticar doenças de alta complexidade de diversas áreas da medicina;

- a defasagem de valores atribuídos na Tabela SUS para os procedimentos de radiologia intervencionista de angiografia cerebral (04 vasos) e arteriografia para investigação de doença arteriosclerótica aorto-ilíaca e distal;

- que a maior frequência da incidência de morbidades e óbitos relacionam-se a patologias cardiovasculares, e que esse perfil indica a necessidade de medidas de investimentos para ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce e tratamentos eficazes;

- a documentação anexada ao processo SEI 080001/013515/2024.

DELIBERAM:

 

Art. 1º - Pactuar, ad Referendum, em caráter provisório, o pagamento administrativo pela SES/RJ, a título de complementação ao valor do cateterismo cardíaco dos procedimentos de radiologia intervencionista de alta complexidade listados no anexo I desta Deliberação, quando realizados exclusivamente nos Serviços credenciados e habilitados da Rede de Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro, para os pacientes SUS encaminhados pela Central Estadual de Regulação.

 

Art. 2º - Os pedidos de pagamento para os prestadores caracterizados no Art. 1º devem ser encaminhados à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação (SUPAECA) através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

Parágrafo único. Instruirão o pedido de pagamento:

I- ofício solicitando o pagamento com a descrição dos pacientes, procedimentos realizados, código do procedimento e cálculo do valor.

II- nota fiscal;

III- cópia do espelho da AIH e/ou cópia do relatório de BPA Individualizado comprovando a realização do(s) exame(s);

IV- comprovante do encaminhamento através da Central Estadual de Regulação;

V- ciência da respectiva Secretaria Municipal de Saúde gestora da unidade.

 

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da competência maio /2024, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.


CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE

 

MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA

PRESIDENTE DO COSEMS



ANEXO I

Código SUS

Procedimento

Valor Complementar

0210010010

Angiografia cerebral (4 vasos)

R$ 435,26

0210010096

Arteriografia para investigação de doença arteriosclerótica aorto-ilíaca e distal

R$ 110,39