CIB-RJ

Pactua ad referendum, o financiamento estadual temporário, de janeiro a dezembro de 2024, para os serviços de hemodiálise localizados nos municípios de Barra do Piraí e Barra Mansa.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 03 DE JULHO DE 2024

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB RJ Nº 760 DE 02 DE JULHO DE 2024

 

PACTUAR AD REFERENDUM O FINANCIMENTO TEMPORÁRIO, DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2024, PARA SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE AMBULATORIAL NÃO HABILITADOS PARA PACIENTES RENAIS CRÔNICOS NOS MUNICÍPIOS DE BARRA DO PIRAÍ E BARRA MANSA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE E A PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Seção II, Capítulo II, do título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde-SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- o Decreto Estadual nº 48.300/2022, que regulamenta as transferências de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2.011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2.012, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de serviços públicos de saúde e dá outras providências.

- a Portaria nº 1.168, de 15 de junho de 2.004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;

- a Portaria GM de nº 389 de 13 de março de 2.014, a RDC n° 11 de 13 de março de 2.014, a Portaria GM de nº 1.1675 de 07 de junho de 2.018, que alterou as Portarias de Consolidação de nº 03 e nº 06 - GM/MS, ambas de 28 de setembro de 2.017, que dispõe sobre os critérios para organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), no âmbito do SUS;

- que o diagnóstico de Doença Renal Crônica é realizado, principalmente, nas unidades de emergência hospitalares, sendo necessário o início imediato de diálise, através de acesso vascular temporário;

- que, após estabilização clínica, os pacientes são transferidos para prestadores conveniados ao SUS, através do sistema de regulação estadual;

- que, de acordo com a Portaria GM de nº 1.675 de 07 de junho de 2.018 a confecção da fístula arteriovenosa (FAV) de acesso à hemodiálise deve ser realizada conforme definição e pactuação do gestor público de saúde;

- que o serviço Unidade de Atenção Especializada em Doença Renal Crônica nos estágios 4 e 5 – Pré-dialítico com Hemodiálise e Diálise Peritoneal, da Casa de Caridade Santa Rita, CNES nº 2287919 localizada no município de Barra do Piraí/RJ encontra-se em fase de habilitação junto ao SUS;

- que o serviço Unidade de Atenção Especializada em Doença Renal Crônica, da RENALTH Produtos e Serviços Médicos LTDA, CNES nº 9712895, localizada no município de Barra Mansa/RJ encontra-se em fase de habilitação junto ao SUS;

- o número de pacientes com DRC em hemodiálise nos serviços localizados nos municípios de Barra do Piraí e Barra Mansa;

- o processo administrativo SEI 080001/018755/2024;

DELIBERAM:

 

Art. 1º- Pactua ad referendum, o financiamento estadual temporário, de janeiro a dezembro de 2024, para os serviços de hemodiálise localizados nos municípios de Barra do Piraí e Barra Mansa.

Parágrafo único. Os recursos estabelecidos por esta Resolução têm como objetivo garantir o custeio temporário para a continuidade do tratamento dos pacientes renais crônicos nos municípios de Barra do Piraí e Barra Mansa, cujos processos de habilitação tramitam junto ao Ministério da Saúde.

Art. 2º - O limite de custeio mensal será de R$ 290.000,00 (duzentos e mil reais) para o serviço localizado no município de Barra do Piraí e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para o serviço localizado no município de Barra Mansa.

Parágrafo único. O teto financeiro foi estabelecido considerando os seguintes critérios:

I - a média de procedimentos de Tratamento Dialítico (030501) em 2023 nos municípios.

II - o número de pacientes informados pelas Secretarias Municipais em comento.

III - valores de referência da tabela de procedimentos do SUS.

Art. 3º - Os prestadores de serviço de hemodiálise ambulatorial deverão submeter à regulação estadual os pacientes em tratamento e ao monitoramento e à avaliação dos Gestores Estadual e Municipal.
 
Art. 4º Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024, revogados as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.


CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE

 

MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA

PRESIDENTE DO COSEMS