CIB-RJ

Pactua a autorização para o município de Quatis/RJ executar o saldo remanescente, em conta bancária, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde – FES, da Secretária de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ, para os Fundos Municipais de Saúde – FMS, das Secretarias Municipais de Saúde – SMS do estado, referente ao Incentivo Financeiro Estadual de custeio, para a execução de ações de rastreamento e monitoramento de casos de COVID-19.

PUBLICADA NO D.O. DE 25 DE JANEIRO DE 2025

 

 

                                             SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                         COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                          ATO DA PRESIDENTE

                   DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 9.222 DE 23 DE JANEIRO DE 2025.

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 839, QUE PACTUA A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE QUATIS/RJ EXECUTAR O SALDO REMANESCENTE, EM CONTA BANCÁRIA, TRANSFERIDOS PELO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FES, DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO – SES/RJ, PARA OS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE – FMS, DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE – SMS DO ESTADO, REFERENTE AO INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL DE CUSTEIO, PARA A EXECUÇÃO DE AÇÕES DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE CASOS DE COVID-19.

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde de Quatis, através do Ofício nº  325/SMS/GAB/2024;

- O informe realizado na 9° Reunião Ordinária da CIB-RJ, realizada em 10 de outubro de 2024 que versa sobre a utilização de saldos remanescentes nos Fundos Municipais de Saúde, oriundo dos recursos de apoio financeiro da SES, que poderão ter a sua execução até dezembro de 2025, desde que obedecendo a utilização para o respectivo objeto do programa. No que tange aos recursos de apoio para os leitos de COVID-19, a Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar para a esta Secretária de Estado um ofício contendo as informações sobre como ocorrerá a realocação dos mesmos;

- a reprogramação para aplicação dos recursos apresentada pelo município em documentação anexada no processo n° SEI-080001/039550/2024;

- a 1ª Reunião Extraordinária da CIB-RJ realizada em 23/01/2025.

DELIBERA:

Art. 1º - Pactua a autorização para o município de Quatis/RJ executar o saldo remanescente, em conta bancária, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde – FES, da Secretária de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ, para os Fundos Municipais de Saúde – FMS, das Secretarias Municipais de Saúde – SMS do estado, referente ao Incentivo Financeiro Estadual de custeio, para a execução de ações de rastreamento e monitoramento de casos de COVID-19.

Art. 2º - O município fica autorizado a executar o recurso disposto no Art. 1, º até 31 de Dezembro de 2025, obedecendo à reprogramação apresentada pelo mesmo, referente a despesa de custeio.

Art. 3º - O município fará constar do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) e do Relatório de Gestão Anual, de que trata da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012 a comprovação e o detalhamento da aplicação dos recursos recebidos por decorrência desta Deliberação, encaminhados aos respectivos Tribunais de Contas, divulgados, especialmente, em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos Conselhos de Saúde, cidadãos e de instituições da sociedade.

Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE