CIB-RJ

PACTUA A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ REGIONAL DE GOVERNANÇA DA LINHA DE CUIDADO ONCOLÓGICO DA REGIÃO CENTRO SUL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

PUBLICADA NO D.O. DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

 

 

                                  SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                               COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                               ATO DO PRESIDENTE

               DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 11.026 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.

 

PACTUA A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ REGIONAL DE GOVERNANÇA DA LINHA DE CUIDADO ONCOLÓGICO DA REGIÃO CENTRO SUL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

                                                                                                               

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal e estabelece os valores mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990 no tocante à regionalização, às regiões de saúde e à articulação interfederativa;

- a Portaria GM/MS nº 4.279, de 6 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde – RAS e para a regionalização;

- a Portaria GM/MS nº 12.022, de 23 de julho de 2026, que altera a Portaria de Consolidação nº 1/2017 para dispor sobre o Planejamento do SUS e reafirma as Comissões Intergestores como instâncias de negociação e pactuação interfederativa, responsáveis pela definição consensual dos aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada e das diretrizes para a organização das redes de ações e serviços de saúde;

- a Resolução CIT nº 23, de 17 de agosto de 2017, que estabelece diretrizes para os processos de Regionalização, Planejamento Regional Integrado – PRI, elaborado de forma ascendente, e Governança das Redes de Atenção à Saúde, prevendo a instituição de Comitês Executivos de Governança das RAS, de natureza técnica e operacional, com participação dos diversos atores envolvidos em seu funcionamento e resultados, incluindo os prestadores de serviços, o controle social e representantes do Ministério da Saúde;

- a Resolução CIT nº 37, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre o processo de Planejamento Regional Integrado e a organização de macrorregiões de saúde, e prevê que o Comitê Executivo de Governança da RAS, de natureza técnica e operacional, vinculado à CIB, tem por objetivo monitorar, acompanhar, avaliar e propor soluções para o adequado funcionamento da RAS, fornecendo subsídios para a tomada de decisão e contribuindo para a efetivação dos acordos pactuados nas CIB e CIR;

- a Lei nº 12.715, de 17 de dezembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Atenção Oncológica no âmbito do SUS;

- a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que assegura o início do tratamento oncológico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da confirmação diagnóstica;

- a Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, que aprova a Política Nacional para a Prevenção e o Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;

- a Portaria GM/MS nº 140, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine os cuidados com as pessoas acometidas por doenças crônicas no âmbito do SUS;

- a Portaria de Consolidação nº02, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que consolida as normas sobre a atenção especializada, incluindo a atenção oncológica e suas atualizações;

- a Portaria de Consolidação nº 03, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que estabelece e consolida as normas sobre as Redes de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas atualizações;

- a Portaria de Consolidação nº 06, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas atualizações;

- o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), criado em 2009 com o propósito de apoiar e aprimorar o SUS por meio de projetos de capacitação de recursos humanos, pesquisa, avaliação e incorporação de tecnologias, gestão e assistência especializada demandados pelo Ministério da Saúde e CONASEMS;

- o Projeto Saúde Redes (Triênio 2024-2026), que a região Centro Sul/RJ foi a escolhida e veio contribuir para a qualificação da governança regional da Rede de Atenção à Saúde do SUS, a partir da qualificação de linhas de cuidado priorizadas pelos serviços e gestores da região, assim como o fortalecimento da Atenção Primária em Saúde como coordenadora do cuidado e ordenadora da RAS, estimulando o processo de articulação e integração entre os serviços de saúde;

- as reuniões do Grupo de Trabalho Regional Projeto Saúde em Redes Centro Sul;

- a Deliberação CIR CS nº72, de 24 de outubro de 2025, que acordou os três problemas finalísticos a serem trabalhados junto ao Projeto Saúde em Redes em parceria com o HAOC e CONASEMS, sendo eles: - Problema 01 - Alta mortalidade por Neoplasias com diagnóstico tardio; - Problema 02 - Morbimortalidade por Doenças Cardiovasculares; - Problema 05 - Aumento de Saúde Mental e internações psiquiátricas;

- a Deliberação CIB-RJ nº 10.618 de 11 de dezembro de 2025, que pactuou os Planos Regionais de Saúde (PRS) do Planejamento Regional Integrado (PRI) com o Anexo I e o Aditivo – Matriz de Diretrizes, Objetivo, Metas e Indicadores (DOMI) da Linha de Cuidado do Câncer de Mama, das 09 (Nove) Regiões de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- a Deliberação CIR CS nº36, 21 de maio de 2026, que acordou como prioridades sanitárias regionais a redução da morbimortalidade das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) Cardiometabólicas (Hipertensão e Diabetes) e das Neoplasias (CA Mama e Colo de Útero) por meio da qualificação da Rede de Atenção à Saúde na Região Centro-Sul do estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de estruturar instância técnica e operacional de governança da linha de cuidado em Oncologia na Região de Saúde Centro-Sul, capaz de monitorar, acompanhar, avaliar e propor soluções para o adequado funcionamento da rede regional, assegurando acessibilidade, integralidade, resolutividade e o cumprimento dos prazos legais de tratamento;

- a 8ª Reunião Ordinária da CIR Centro Sul realizada no dia 24 de setembro de 2026, no município de Mendes/RJ.

- a Deliberação CIR Centro Sul nº 56, de 24 de setembro de 2026 que Acorda a instituição do Comitê Regional de Governança da Linha de Cuidado Oncológica – CRGO da Região de Saúde Centro Sul do Estado do Rio de Janeiro e estabelece suas normas de composição, funcionamento e responsabilidades, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

- a tramitação do processo n° SEI-080001/036769/2026;

- a 9ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 08/10/2026.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar a instituição do Comitê Regional de Governança da Linha de Cuidado Oncológica – CRGO na região Centro Sul, do estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Comitê Regional de Governança da Linha de Cuidado Oncológica será composto pelos seguintes membros:

I - Secretaria Estadual de Saúde:

– um representante titular e suplente do nível central da Secretaria Estadual de Saúde - SES/RJ;

– um representante titular e suplente dos Apoiadores da àrea técnica da Superintendência de Atenção Especializada Controle e Avaliação da SES/RJ – SAECA – SES/RJ;

– um representante titular e suplente dos Apoiadores da àrea técnica de Atenção Primária à Saúde da SES/RJ;

– um representante titular e suplente

 Apoiadores da área técnica da Superintendência de Regulação da SES/RJ;

– um representante titular e suplente do Núcleo Descentralizado de Apoio à Vigilância em Saúde da Região Centro Sul – NDAVS CS/RJ;

– um representante titular e suplente da Comissão de Integração Ensino e Serviço da região Centro Sul – CIES CS;

- um representante titular e suplente da Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Regional da região Centro Sul – CIR CS;

II – Secretarias Municipais de Saúde:

– representantes titulares e suplentes dos gestores municipais de saúde dos municípios integrantes da Região de Saúde Centro Sul;

- um representante titular e suplente da Coordenação Municipal de Atenção Especialização e Regulação ou equivalente;

- um representante titular e suplente da Coordenação Municipal de Atenção Primária à Saúde ou equivalente;

- um representante titular e suplente da Coordenação Municipal de Vigilância em Saúde (Epidemiologia – DCNT) ou equivalente;

- um representante titular e suplente da Coordenação Municipal de Saúde da Mulher ou equivalente;

III – Prestadores de Serviço:

- um representante titular e suplente de cada serviço de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) integrante da Rede Regional do SUS;

– um representante titular e suplente dos prestadores de serviços ambulatoriais de saúde integrantes da Rede Regional de Atenção Oncológica do SUS;

V – um representante titular e suplente dos Consórcios Públicos Intermunicipais de Saúde da Região Centro Sul;

VI – um representante titular e suplente do controle social, indicado pelo Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, em articulação com os Conselhos Municipais de Saúde da Região de Saúde Centro Sul;

VII– um representante titular e suplente do Apoiador Regional Conselho de Secretarias Municipais de Saúde RJ – COSEMS/RJ;

VIII – um representante titular e suplente da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º - A representação de que trata o inciso III poderá ser exercida pelo gestor do serviço ou por profissional por ele designado formalmente.

 

Art. 4º - O Comitê Regional de Governança da Linha de Cuidado Oncológica – CRGO será regido conforme Regimento Interno do Comitê Regional de Governança da Linha de Cuidado Oncológica – CRGO da Região de Saúde Centro Sul do Estado do Rio de Janeiro constante no Anexo desta Deliberação.

 

Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                      Rio de Janeiro, 08 de Outubro de 2026.

                                                   RONALDO DAMIÃO

                                                        PRESIDENTE


 

                                                               ANEXO

 

Regimento Interno do Comitê Regional de Governança da Linha de Cuidado Oncológica – CRGO da Região de Saúde Centro Sul do Estado do Rio de Janeiro

 

Art. 1° - Acordar a instituição do Comitê Regional de Governança da Linha de Cuidado Oncológica – CRGO da Região de Saúde Centro Sul do Estado do Rio de Janeiro e estabelece suas normas de composição, funcionamento e responsabilidades, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - Para os fins desta Deliberação, adotam-se as seguintes definições:

I – Região de Saúde Centro Sul: conjunto de municípios delimitado no Plano Diretor de Regionalização do Estado do Rio de Janeiro, integrado pelos municípios: Areal, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Sapucaia, Três Rios e Vassouras;

II – CIR Centro Sul: Comissão Intergestores Regional da Região de Saúde Centro Sul - instância de pactuação e de gestão compartilhada da Região;

III – CRGO: Comitê Regional de Governança da Linha de Cuidado Oncológica - instância técnica, consultiva de governança da rede regional de atenção oncológica;

IV – RAS: Rede de Atenção à Saúde;

V – SES/RJ: Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

VI – CIB/RJ: Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro;

VII – COSEMS/RJ: Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

VIII – PRI: Planejamento Regional Integrado - elaborado de forma ascendente, nos termos da Resolução CIT nº 23/2017 e da Resolução CIT nº 37/2018;

IX – Linha de Cuidado em Oncologia: conjunto articulado de ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos dirigidas às pessoas com neoplasias, organizado pela Atenção Primária à Saúde como ordenadora da rede e coordenadora do cuidado;

X – Serviço de Alta Complexidade em Oncologia: estabelecimento habilitado na forma da legislação vigente, inclusive nas modalidades Centro de Alta Complexidade em Oncologia – CACON e Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON.

 

Art. 3º - O CRGO atua no âmbito da Região de Saúde Centro Sul, como instância consultiva e em articulação com a CIR Centro Sul, a SES/RJ, a macrorregião de saúde do Rio de Janeiro, quando necessário, e com os prestadores de serviços integrantes da rede regional, estadual e federal, sem prejuízo das competências das instâncias de pactuação e dos gestores.

Parágrafo único: O CRGO terá em sua estrutura mínima um coordenador, um vice-coordenador e uma secretaria executiva.

TÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO, DOS MEMBROS E DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 4º - O CRGO será composto pelos seguintes membros:

I - Secretaria Estadual de Saúde:

– um representante titular e suplente do nível central da Secretaria Estadual de Saúde - SES/RJ;

– um representante titular e suplente dos Apoiadores da área técnica da Superintendência de Atenção Especializada Controle e Avaliação da SES/RJ – SAECA – SES/RJ;

– um representante titular e suplente dos Apoiadores da área técnica de Atenção Primária à Saúde da SES/RJ;

– um representante titular e suplente

 Apoiadores da área técnica da Superintendência de Regulação da SES/RJ;

– um representante titular e suplente do Núcleo Descentralizado de Apoio à Vigilância em Saúde da Região Centro Sul – NDAVS CS/RJ;

– um representante titular e suplente da Comissão de Integração Ensino e Serviço da região Centro Sul – CIES CS;

- um representante titular e suplente da Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Regional da região Centro Sul – CIR CS;

II – Secretarias Municipais de Saúde:

– representantes titulares e suplentes dos gestores municipais de saúde dos municípios integrantes da Região de Saúde Centro Sul;

- um representante titular e suplente da Coordenação Municipal de Atenção Especialização e Regulação ou equivalente;

- um representante titular e suplente da Coordenação Municipal de Atenção Primária à Saúde ou equivalente;

- um representante titular e suplente da Coordenação Municipal de Vigilância em Saúde (Epidemiologia – DCNT) ou equivalente;

- um representante titular e suplente da Coordenação Municipal de Saúde da Mulher ou equivalente;

III – Prestadores de Serviço:

- um representante titular e suplente de cada serviço de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) integrante da Rede Regional do SUS;

– um representante titular e suplente dos prestadores de serviços ambulatoriais de saúde integrante da Rede Regional de Atenção Oncológica do SUS;

V – um representante titular e suplente dos Consórcios Públicos Intermunicipais de Saúde da Região Centro Sul;

VI – um representante titular e suplente do controle social, indicado pelo Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, em articulação com os Conselhos Municipais de Saúde da Região de Saúde Centro Sul;

VII– um representante titular e suplente do Apoiador Regional Conselho de Secretarias Municipais de Saúde RJ – COSEMS/RJ;

VIII – um representante titular e suplente da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro.

§ 1º - A representação de que trata o inciso III poderá ser exercida pelo gestor do serviço ou por profissional por ele designado formalmente.

§ 2º - As designações, as substituições e as eventuais alterações de representação serão comunicadas formalmente à Secretaria Executiva do CRGO.

§ 3º - O mandato dos membros coincide com o período de exercício da função ou do cargo que fundamenta a designação, cessando com o desligamento, hipótese em que o sucessor assumirá a representação mediante comunicação formal.

TÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I – Das atribuições da CIR Centro Sul

Art. 5º - Compete à CIR Centro Sul:

I – instituir, mediante Deliberação, as instâncias de governança das Linhas de Cuidado no âmbito da Região de Saúde Centro Sul, inclusive o CRGO;

II – pactuar as diretrizes regionais da Linha de Cuidado Oncológica, em conformidade com o Plano Regional Integrado - PRI e com as normas nacionais aplicáveis;

III – deliberar sobre a organização dos fluxos assistenciais regionais de atenção oncológica, inclusive referência e contrarreferência;

IV – apreciar as proposições encaminhadas pelo CRGO;

V – monitorar e avaliar o desempenho da rede regional de atenção oncológica e o cumprimento das pactuações;

VI – encaminhar à CIB/RJ as matérias que dependerem de aprovação de instância superior;

VII – articular-se com os Conselhos Municipais de Saúde e com o Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, prestando informações sobre as Deliberações quando solicitado.

Seção II – Das atribuições do CRGO

Art. 6º - Compete ao CRGO, nos termos da Resolução CIT nº 23/2017 e da Resolução CIT nº 37/2018:

I – acompanhar, monitorar, avaliar e propor soluções para o adequado funcionamento da Linha de Cuidado Oncológica na Região de Saúde Centro Sul;

II – subsidiar a CIR Centro Sul e, por seu intermédio, a CIB/RJ nas tomadas de decisão acerca do espaço regional, contribuindo para a efetivação dos acordos pactuados;

III – acompanhar junto aos navegadores municipais e do UNACON o cumprimento do prazo de início do tratamento oncológico em até 60 (sessenta) dias a partir da confirmação diagnóstica, nos termos da Lei nº 12.732/2012;

IV – monitorar os fluxos assistenciais, os indicadores de produção, o acesso, o tempo de espera, a resolutividade e a qualidade da atenção oncológica regional;

V – identificar vazios assistenciais e sobreposições de serviços, orientando a alocação de recursos de investimento e custeio, em articulação com o PRI CS;

VI – propor protocolos de atenção, matrizes de organização da rede e ações de qualificação da linha de cuidado;

VII – apoiar a elaboração, o monitoramento e a atualização do Plano Regional do PRI no que se refere à atenção oncológica;

VIII – articular-se com os prestadores de serviços, com o controle social e com as demais instâncias envolvidas no funcionamento da rede;

IX – prestar contas à CIR Centro Sul das atividades desenvolvidas, na forma do Título VII.

Seção III – Das atribuições da Coordenação e da Vice-Coordenação

 

Art. 7º - O CRGO terá uma Coordenação, exercida por representante da SES/RJ, e uma Vice-Coordenação, exercida por representante municipal, eleitos na primeira reunião, em votação nominal, para mandato de 01 (um) ano, admitida uma recondução consecutiva.

 

Art. 8º - Compete à Coordenação:

I – convocar, presidir e conduzir as reuniões;

II – submeter a pauta à aprovação do colegiado;

III – assinar as atas, as proposições e as comunicações oficiais do CRGO;

IV – representar o CRGO junto à CIR Centro Sul e à CIB/RJ;

V – designar relatores e grupos de trabalho, ad referendum do colegiado.

 

Art. 9º - Compete à Vice-Coordenação substituir a Coordenação em suas ausências e impedimentos e exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas.

Seção IV – Das atribuições da Secretaria Executiva

 

Art. 10º - A Secretaria Executiva do CRGO será exercida pela [SES-RJ/município-sede], sob a coordenação de servidor (a) designado (a) por ato formal, e compete-lhe:

I – elaborar e distribuir pautas, atas e comunicações oficiais;

II – organizar o calendário anual de reuniões;

III – manter arquivo atualizado das deliberações, dos documentos e dos registros do CRGO;

IV – receber e organizar as demandas dos membros para inclusão em pauta;

V – dar publicidade aos relatórios gerados pela plenária, na forma do Título VII;

VI – apoiar a organização dos grupos de trabalho.

Seção V – Das atribuições dos membros

 

Art. 11º. Compete aos membros:

I – comparecer às reuniões ou fazer-se representar pelo respectivo suplente;

II – apresentar proposições, sugestões e demandas de suas esferas e instituições de origem;

III – relatar as matérias para as quais forem designados;

IV - manifestar-se sobre as matérias submetidas à apreciação do CRGO, inclusive por meio de votação interna para a aprovação de proposições, de recomendações e de pareceres técnicos

V – encaminhar às respectivas instituições as proposições elaboradas pela plenária, para ciência e execução;

VI – observar o dever de discrição e de sigilo quando a matéria assim exigir, inclusive quanto aos dados pessoais e clínicos tratados.

Seção VI – Das atribuições da SES/RJ

Art. 12º. - À SES/RJ cabe prestar apoio técnico e assessoramento ao CRGO, assegurar a integração entre as instâncias regional, macrorregional e estadual de gestão, apreciar as proposições no âmbito da CIR-CS e da CIB/RJ, fornecer os meios necessários ao desenvolvimento das atividades do Comitê Regional e disponibilizar informações e dados para a tomada de decisão.

 

TÍTULO IV – DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 13º. São diretrizes da atuação do CRGO:

I – observância dos princípios do SUS previstos no art. 198 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990;

II – regionalização e hierarquização da rede de atenção oncológica, com a Atenção Primária à Saúde como ordenadora da RAS e coordenadora do cuidado;

III – integralidade, acessibilidade, equidade e resolutividade da atenção oncológica regional;

IV – corresponsabilização dos três entes federados e dos prestadores de serviços pelo funcionamento da rede;

V – transparência ativa e publicidade dos relatórios elaborados para subsidiar as decisões da plenária da CIR CS;

VI – participação e controle social, assegurada a articulação com os conselhos de saúde;

VII – decisão fundamentada em evidências, dados e informações oficiais;

VIII – economicidade e eficiência no uso dos recursos públicos;

IX – proteção dos dados pessoais, inclusive dados de saúde, tratados nos registros e nos relatórios, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

TÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DO CRGO E DA ATUAÇÃO DA CIR

Art. 14º. O CRGO reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data e local previstos no calendário anual, e extraordinariamente por convocação da Coordenação, por iniciativa própria, por solicitação da maioria dos membros ou por proposição da CIR Centro Sul ou da CIB/RJ.

 

§ 1º - As reuniões realizar-se-ão preferencialmente de forma presencial, admitida a participação remota, desde que assegurados a identificação dos participantes e o registro integral dos trabalhos;

 

§ 2º - A convocação das reuniões ordinárias ocorrerá com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhada da pauta e da documentação de apoio; a das reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvada a urgência reconhecida pelo colegiado.

 

Art. 15º. O quórum de instalação das reuniões do CRGO é de maioria simples dos membros titulares, admitida a substituição pelos respectivos suplentes.

 

Art. 16º. A pauta será organizada pela Secretaria Executiva, a partir das proposições dos membros, da CIR Centro Sul e da CIB/RJ, e submetida à aprovação do colegiado no início de cada reunião, admitida a inclusão de assuntos de urgência.

Art. 17º. De cada reunião lavrar-se-á ata contendo:

I – data, hora, local e forma de realização;

II – membros presentes e ausentes;

III – registros das proposições, recomendações e pareceres técnicos aprovados, com indicação do resultado das votações internas na reunião;

IV – apresentação das deliberações acordadas em CIR CS, com indicação para plenária CIB/RJ;

V – assinaturas da Coordenação e do(a) coordenador(a) da Secretaria Executiva.

 

§ 1º A ata será submetida à aprovação do colegiado na reunião subsequente.

§ 2º Aprovada, a ata será assinada pelos membros presentes que o desejarem e arquivada pela Secretaria Executiva.

Art. 18º. Da atuação da CIR Centro Sul em relação ao CRGO:

I – as proposições do CRGO serão apreciadas pela CIR Centro Sul na reunião ordinária subsequente ao seu recebimento, prorrogável por uma única vez, mediante justificativa registrada em ata;

II – as proposições aprovadas pela CIR CS que dependerem de pactuação ou aprovação estadual serão encaminhadas à CIB/RJ, acompanhadas da justificativa e da documentação de suporte;

III – a CIR Centro Sul acompanhará a execução das proposições aprovadas e o cumprimento das pactuações regionais, podendo solicitar informações e relatórios ao CRGO;

IV – a pauta das reuniões da CIR incluirá, obrigatoriamente, item destinado à apreciação das proposições e ao acompanhamento das atividades do CRGO, quando houver.

 

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO, DA APRECIAÇÃO TÉCNICA E DO FLUXO DE DECISÃO

 

Art. 19º. - O CRGO é instância consultiva, técnica, de natureza não deliberativa quanto às matérias de pactuação interfederativa, competindo privativamente à CIR Centro Sul, e, no que couber, à CIB/RJ, a pactuação, a decisão e a aprovação de matérias que produzam efeitos normativos, operacionais ou financeiros no âmbito da Região de Saúde Centro Sul do estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único - As proposições e as recomendações do CRGO somente adquirirão eficácia após apreciação e deliberação pela CIR Centro Sul e, quando a matéria exceder a competência regional, após pactuação ou aprovação pela CIB/RJ.

 

Art. 20º. No âmbito de sua competência, cabe ao CRGO:

I – apreciar as matérias submetidas ao seu exame, à luz de critérios técnicos, operacionais, epidemiológicos e de evidências disponíveis;

II – emitir proposições, recomendações e pareceres técnicos fundamentados, encaminhados à CIR Centro Sul para apreciação e deliberação;

III – subsidiar tecnicamente a CIR Centro Sul e, por seu intermédio, a CIB/RJ, fornecendo elementos de análise para a tomada de decisão;

IV – pactuar exclusivamente sobre assuntos de sua organização interna, tais como pauta das reuniões, calendário anual, constituição de grupos de trabalho, designação de relatores e aprovação das respectivas atas.

Art. 21º. O fluxo de decisão das matérias relativas à Linha de Cuidado Oncológica observará as seguintes etapas:

I – inclusão da matéria na pauta do CRGO, por proposição de seus membros, da CIR Centro Sul ou da CIB/RJ;

II – apreciação técnica da matéria pelo CRGO, com emissão de proposição ou recomendação fundamentada;

III – encaminhamento da proposição à CIR Centro Sul, que deliberará sobre a matéria na forma de seu regimento;

IV – encaminhamento, pela CIR Centro Sul, das matérias que dependerem de pactuação ou aprovação de instância superior à CIB/RJ, acompanhadas da justificativa e da documentação de suporte.

 

§ 1º - A CIR Centro Sul apreciará as proposições encaminhadas pelo CRGO na reunião ordinária subsequente ao seu recebimento, prorrogável por uma única vez, mediante justificativa registrada em ata.

 

§ 2º - A CIR Centro Sul comunicará ao CRGO o resultado da apreciação das proposições, registrando, quando for o caso, as ressalvas, as condicionantes ou as modificações introduzidas na deliberação.

 

Art. 22º. As proposições do CRGO serão formalizadas em documento próprio, numerado sequencialmente por ano, contendo a fundamentação técnica, a recomendação e a data, e assinado pela Coordenação e pelos membros presentes.

Art. 23º. As matérias não incluídas na pauta poderão ser objeto de apreciação por urgência pelo CRGO, mediante decisão da maioria simples dos presentes, assegurada a discussão prévia, sem prejuízo do fluxo de decisão previsto no art. 21.

 

Art. 24º. Em caso de divergência técnica relevante no âmbito do CRGO, a matéria será encaminhada à CIR Centro Sul com a exposição das posições divergentes e de seus respectivos fundamentos, cabendo à CIR a deliberação final, sem prejuízo do encaminhamento à CIB/RJ, quando couber.

 

TÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS

 

Art. 25º. A Secretaria Executiva do CRGO responde pela guarda, pela organização e pela conservação dos documentos do CRGO, pelo registro e pela publicização das deliberações e pelo suporte logístico às reuniões.

Art. 26º. Os membros respondem pela designação formal de seus representantes, pela garantia das condições de participação e pelo cumprimento das proposições aprovadas no âmbito de suas competências.

Art. 27º. A SES/RJ responderá pelo apoio técnico-institucional pactuado, inclusive quanto a sistemas, dados e informações gerenciais, e pela disponibilização dos meios necessários ao desenvolvimento das atividades do Comitê.

Art. 28º. O CRGO prestará contas bimensalmente à CIR Centro Sul, mediante relatório de atividades contendo, no mínimo, o cumprimento do calendário de reuniões, o andamento das proposições e o desempenho dos indicadores monitorados.

Art. 29º. As atas, as pautas e as proposições serão disponibilizadas aos Conselhos Municipais de Saúde, ao Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, à CIR Centro Sul e à CIB/RJ, e divulgadas em meio oficial, asseguradas a proteção dos dados pessoais e a observância dos sigilos legalmente previstos.

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30º. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do CRGO, em articulação com a CIR Centro Sul, à luz da legislação aplicável, cabendo à CIR Centro Sul a decisão sobre as matérias que envolvam pactuação ou que excedam a competência técnica e operacional do CRGO, inclusive mediante encaminhamento à CIB/RJ, quando couber.