CIB-RJ

Aprovar o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/RJ), com a redação que consta no anexo desta Deliberação.

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

Deliberação CIB-RJ Nº 0252 de 10 de maio de 2007.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE / RJ.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerando:

- 5ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite (CIBRJ) realizada em 10 de maio de 2007;

DELIBERA:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/RJ), com a redação que consta no anexo desta Deliberação.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2007.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

Presidente

Anexo

REGIMENTO INTERNO

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º - A Comissão Intergestores Bipartite/RJ, instituída pelas Resoluções 855 de 12 de julho de 93 e 906/94 do Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil, é a instância privilegiada de negociação e decisão do Sistema Único de Saúde – SUS na esfera do Estado cabendo adequá-los as normas nacionais.
Art. 2º - Todos os aspectos operacionais do processo de descentralização no âmbito do Estado serão objetos de regulamentação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB/RJ).

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3º - São finalidades da Comissão Intergestores Bipartite:

I – avaliar e orientar todos os aspectos operacionais do processo de Gestão do SUS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
II – acompanhar e avaliar permanentemente o processo financeiro das ações de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
III – orientar, avaliar e acompanhar permanentemente o processo de habilitação e permanência dos Municípios, no que diz respeito à gestão do SUS, de acordo com a legislação em vigor;
IV – propor modificações na sistemática de descentralização à Comissão Tripartite, visando aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º - A Comissão Intergestores Bipartite tem a seguinte organização:

  • Plenário

  • Câmaras Técnicas

  • Secretaria Executiva

  • Colegiados de Gestão Regional

I – O Plenário é o Órgão de deliberação máxima, configurado pelas reuniões Ordinárias e Extraordinárias, sendo designados pelo Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil (SESDEC) e pelo Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS).
II – As Câmaras Técnicas são instâncias da natureza Técnica criadas pelo Plenário da Comissão e instituídas por Resolução do Presidente, para atender a objetivos específicos, embasados na explicitação de seus objetivos, atribuições e finalidades, que identifiquem claramente sua natureza; devendo se organizar mediante regimento próprio.
III – A Secretaria Executiva apoiará a execução das atividades referentes às decisões e orientações do Plenário e das Câmaras Técnicas, praticando todos os atos de gestão administrativa, necessários ao bom desempenho dos serviços das mesmas.
IV - Colegiados de Gestão Regional são espaços permanentes de pactuação e cooperação das regiões de saúde que tem como objetivo fundamental garantir o cumprimento dos princípios do SUS.
V - Os Colegiados de Gestão Regional serão criados por Resolução da Comissão Intergestores Bipartite, devendo ser observardas as seguintes preconizações:

a – Ser integrado pelos Representantes da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil (SESDEC) e por Secretários Municipais de Saúde das Regiões de Saúde (COSEMS);
b – as decisões terão caráter indicativo;
c – a elaboração de uma agenda regular de reuniões;
d – a elaboração de um regimento interno;
e – o segmento municipal deverá ser constituído exclusivamente pelos Secretários Municipais de Saúde (COSEMS);
f – a garantia da participação de todos os Municípios que compõem a região de Saúde;
g – a instituição de Câmaras Técnicas Regionais, integradas necessariamente por representantes da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil e dos Municípios;
h – a garantia da interlocução com os Consórcios Intermunicipais de Saúde;
i – as indicações da representação da SESDEC serão designadas pelo Secretário Estadual de Saúde e Defesas Civil;
i – a Coordenação do Colegiado se dará através da representação da SESDEC, através do seu representante regional;
k – a organização através de uma estrutura de funcionamento que contemple a execução, com qualidade, das seguintes funções:
1 - instituição de processos dinâmicos de planejamento regional;
2 - atualização e acompanhamento da Programação Pactuada e Integrada (PPI);
3 - elaboração do desenho do processo regulatório, com a definição dos fluxos e protocolos, com observação às preconizações da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil;
4 - priorização das linhas de investimento;
5 - estímulo às estratégias de qualificação do controle social;
6 - apoio aos processos de planejamento locais.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - A Comissão Intergestores Bipartite é constituída por 10 (dez) representantes da SESDEC, indicados pelo Secretário de Estado de Saúde, e 10 (dez) membros indicados pelo Presidente do COSEMS/RJ.

I – o Secretário Municipal de Saúde da Capital é membro nato na representação dos Secretários Municipais de Saúde;

II – a Comissão terá tantos suplentes quantos forem os seus titulares designados pelas respectivas entidades;

III – as duas Entidades que compõem a Comissão poderão a qualquer tempo substituir os seus representantes;

Parágrafo único – a Suplência da Capital deverá ser de livre indicação de seu Secretário Municipal de Saúde;

Art. 6º - A Comissão será Presidida pelo Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil, em sua ausência ou impedimento temporário pela Subsecretária Geral.

Parágrafo Único – Compete a Subsecretária de Geral.

I – substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausência;

II – assinar as Deliberações da Comissão e as atas relativas ao seu cumprimento;

III – assinar os Expedientes da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/RJ). (redação dada pela Deliberação CIB/RJ 594, de 2009)

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Competência

Art. 7º - Compete à Comissão Intergestores Bipartite:

I – Cumprir e fazer executar as deliberações das políticas técnicas e administrativas orientada pela Comissão Intergestores Tripartite;
II – Decidir sobre o assunto de natureza técnica administrativa que tenham sido propostas pela Comissão Intergestores Tripartite;
III – Dar parecer sobre os assuntos de natureza técnica administrativa que tenham sido definidos pelas esferas federal e estadual;
IV – Coordenar, supervisionar e avaliar a execução de atividades e serviços necessários e imprescindíveis à consecução do processo de descentralização, de acordo com legislação em vigor;
V – Apreciar, de acordo com os fluxos estabelecidos, a documentação fornecida pelo Município, quando do enquadramento e permanência na condição de participantes do processo de descentralização;
VI – Solicitar às autoridades competentes, quando houver necessidade, o desenvolvimento de atividades especiais;
VII – Sugerir a realização de atos administrativos específicos, respeitados os limites de sua área de competência;
VIII – Propor à SESDEC, programas de capacitação para os municípios considerados sem condições técnicas a matérias para enquadramento em qualquer das condições de gestão estabelecidas pela legislação em vigor.

 

Seção II

Das Atribuições

Art. 8º - Compete à Comissão Intergestores Bipartite.

I – analisar e avaliar proposta do município manifestando interesse em assumir as responsabilidades inerentes aos modelos de gestão propostos pela direção nacional de saúde.
II – avaliar os Relatórios de Gestão a serem apresentados anualmente pelos Municípios e pela Secretaria de Estado de Saúde;
III – analisar e avaliar o Plano Plurianual de Saúde e Programações Anuais decorrentes do mesmo e Relatório de Gestão atualizado;
IV – receber anualmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, comprovando a contrapartida de recursos próprios do Tesouro Estadual e Municipal à Saúde;
V - analisar e avaliar a capacidade técnica e materiais de serviços em conjunto e sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil;
VI – analisar e avaliar propostas dos municípios manifestando interesse em gerenciar as unidades ambulatoriais e hospitalares públicas e federais e estaduais ainda não incorporados em sua gestão;
VII – acompanhar junto à SESDEC a remessa mensal de dados, para manutenção e atualização dos bancos de dados estaduais e federais, ou qualquer outro que venha ser criado;
VIII – analisar e avaliar sob a coordenação da SESDEC, a Programação física e orçamentária dos tetos financeiros;
IX – viabilizar junto a SESDEC o funcionamento das câmaras de compensação de AIH;
X – aprovar programação referente aos programas especiais;
XI – analisar e avaliar toda e qualquer proposta de investimento a ser alocada no Estado;
XII – analisar e avaliar todas as demandas a elas encaminhadas;
XVI – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - A Comissão Intergestores Bipartite reunir-se-á ordinariamente 1(uma) vez por mês e extraordinariamente por solicitação de uma das partes e que represente o mínimo da metade do total de seus membros efetivos, ou seja, 10 (dez) membros; devendo seguir as seguintes determinações;

I – aprovação de um calendário de reuniões para um período de 1(um) ano;
II – as reuniões se realizarão em primeira convocação no horário fixado, e em 2ª convocação, trinta minutos após, caso em que não havendo o total de 06(seis) membros não será realizada;
III – a votação será por aclamação após o encerramento das discussões da matéria submetida a deliberação do Plenário;
IV – será considerado quorum mínimo para a tomada de decisão a presença de metade mais um de seus membros;
V – a cada reunião, os membros da Comissão configurarão suas presenças em livro próprio;
VI – as convocações das reuniões extraordinárias deverão ocorrer com antecedência mínima de 03(três) dias de sua realização;
VII – nas reuniões da Comissão, os membros efetivos terão direito a voz e voto; tendo os suplentes, quando não substitutos, e os convidados somente com direito a voz;
VIII – a seqüência dos trabalhos nas reuniões será a seguinte:
a) verificação das presenças pelo Presidente da Comissão.
b) existência de quorum, para instalação dos trabalhos;
c) leitura, votação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
d) leitura e despacho do expediente, correspondências, relatórios, pareceres, proposições, recomendações, etc.;
e) leitura da ordem do dia com a pauta da reunião e cumprimento da mesma;
f) organização da pauta da próxima reunião com distribuição de tarefas de relatores, etc.;
g) comunicações breves e franqueamento da palavra;

 

§ 1° – O Secretário Executivo da Comissão deverá encaminhar aos membros da Comissão, com uma antecedência mínima de 06 (seis) dias, a cópia da ata da reunião anterior, a fim de dar maior celeridade aos trabalhos.

§ 2° - As atas da CIB poderão ser elaboradas em meio magnético, desde que impressas e rubricadas, após aprovação de seus membros, devendo ser arquivadas em ordem cronológica.

§ 3° - Na ocorrência de empates em 02 (duas) votações consecutivas, será assegurado ao Presidente da CIB o voto de qualidade.

Art. 10 – Os membros da CIB não terão mandato, uma vez que são indicados pelas Entidades que o compõe.

Art. 11 – Será substituído o membro representante que, sem qualquer motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01(um) ano.

Art. 12 – A Comissão terá prazo máximo de trinta dias, a partir da data de entrada da solicitação de enquadramento em qualquer das considerações pelo Município, para análise, avaliação, manifestação e encaminhamento ao Ministério da Saúde.

Parágrafo Único – Será permitida a dilatação de tal prazo quando houver necessidade de complementação de informações processuais.

Art. 13 – A questão sujeita a análise da Comissão, serão apreciadas com ordem cronológica de entrada no protocolo, salvo casos excepcionais, em face de relevância do assunto.

Art. 14 – A Comissão, através de seu presidente, poderá convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual, ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos.

Art. 15 – As manifestações da Comissão Intergestores Bipartite serão consubstanciadas em proposições, recomendações, deliberações, ou em outras modalidades de decisão.

Art. 16 – Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos pelo Plenário da Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 17 – A revisão deste Regimento será realizada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em sessão plenária, convocada para este fim.

Art. 18 – Este Regimento entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Deliberação CIB/RJ n.º 13/1997.