CIB-RJ

Aceitar, para fins de cumprimento das exigências do REFORSUS, os enquadramentos de municípios do Estado do Rio de Janeiro nos níveis de gestão aprovados por esta CIB, até a data prevista nos Editais do referido programa, para a entrega dos projetos à Secretaria de Estado de Saúde – SES.

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº08 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997.

REGULAMENTA O ENQUADRAMENTO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO NOS NÍVEIS DE GESTÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE – SUS, PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
DE INVESTIMENTOS ATRAVÉS DO PROGRAMA DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE REFORÇO À ORGANIZAÇÃO DO SUS - REFORSUS.

O Presidente da CIB-RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,

CONSIDERANDO:

- A Portaria Ministerial n.º 2203, de 05.11.96, que institui a Norma Operacional Básica SUS n.º01/96 – NOB

- Os Editais SAS/MS n.º 1, 2, 3 e 4, de 25.11.96, 25.11.96 e 05.12.96, respectivamente, que lançaram os prazos para apresentação dos projetos do REFORSUS;

- O Aviso de Prorrogação SAS/MS, de 31.12.96, que prorrogou os prazos para a entrega dos projetos do REFORSUS até 28.02.97, para os Editais n.º 01, 03 e 04 e 31.03.97, para o Edital n.º02;

- O Manual de Avaliação do REFORSUS, de Janeiro de 1997, conseqüente aos editais supracitados, onde consta como requisito para a qualificação dos municípios para fazerem jus ao financiamento, o enquadramento em algum nível de gestão;

- A importância destes recursos para que diversos municípios do Estado, em processo de enquadramento em um nível de gestão, atinjam os objetos assistenciais previstos no Plano Estadual de Saúde e;

- As mudanças administrativas na esfera e municipal, intercorrentes ao processo de elaboração dos projetos e demais providências para qualificação dos mesmos,

RESOLVE:

Art. 1º - Aceitar, para fins de cumprimento das exigências do REFORSUS, os enquadramentos de municípios do Estado do Rio de Janeiro nos níveis de gestão aprovados por esta CIB, até a data prevista nos Editais do referido programa, para a entrega dos projetos à Secretaria de Estado de Saúde – SES.

Parágrafo Único – Para efeito desta Deliberação consideram-se incluídos os municípios cujos processos de enquadramento em gestão semiplena pela NOB 01/93, aprovados pela CIB e enviados ao Ministério da Saúde, mas ainda não homologados pela Comissão Intergestores Tripartite – CTI, mesmo que tenham que se adaptar às exigências da NOB n.º01/96.

Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1997.

IVANIR MARTINS DE MELLO

Presidente da Comissão Intergestores Bipartite