CIB-RJ

Aprovar para fins de habilitação dos municípios do Estado do Rio de Janeiro em modelos de gestão preconizados pela NOB/96, os critérios para criação do Núcleo de Controle, Avaliação e Auditoria – Anexo Único desta Resolução.

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº16 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

DEFINE CRITÉRIOS PARA CIRAÇÃO DE NÚCLEOS DE AVALIAÇÃO, CONTROLEE AUDITORIA PARA
HABILITAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM MODELO DE GESTÃO PRECONIZADOS PELO NOB/96.

A Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerando:

- A proposta elaborada pela Comissão nomeada pela Deliberação CIB/RJ n.º 14, de 14.10.1997;

- A decisão do plenária da CIB/RJ em sua reunião ordinária de 08 de dezembro de 1997;

- E o contido na NOB 01/96 em sua Instrução Normativa n.º01/GM, de 15.05.1997.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar para fins de habilitação dos municípios do Estado do Rio de Janeiro em modelos de gestão preconizados pela NOB/96, os critérios para criação do Núcleo de Controle, Avaliação e Auditoria – Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo Único – Para efeito de aprovação do pleito de habilitação os municípios deverão apresentar projeto de criação dos Núcleos assim como Declaração de Compromissos, assinada pelo Gestor Municipal, assumindo sua implantação e operacionalização no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da habilitação do Diário Oficial. O não Cumprimento do prazo estabelecido implicará na reavaliação do pleito pela CIB/RJ.

Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1997.

IVANIR MARTINS DE MELLO

Presidente

ANEXO ÚNICO

CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E
AUDITORIA PARA OS MUNIÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

I – Fundamento Legal:

- Lei 8080/1990, capítulo IV, seção II, artigo 16, inciso XIX;

- Lei 8689/1993, artigo VI, cria o Sistema Nacional de Auditoria;

- Decreto 1651 de 02 de outubro de 1995, que regulamenta o S.N. A.

II – Instrumentos para criação do Núcleo de Controle, Avaliação e Auditoria.

2.1 – Ato formal do prefeito criando do Núcleo de Controle, Avaliação e Auditoria no município;

2.2 – Ato formal do Secretário Municipal de Saúde designando equipe multidiciplinar para exercer as funções de, controle, avaliação e auditoria;

2.2.1 – A equipe designada não deverá ter vínculo ou exercer qualquer função junto aos serviços contratados ou conveniados ao SUS.

III – Estrutura mínima para o Núcleo de Controle, Avaliação e Auditoria nos municípios.

3.1 – Recursos Humanos:

3.1.1 – Equipe multidisciplinar composta de médico, enfermeiro e outros profissionais de nível superior da área de saúde e contador de acordo com o perfil dos serviços;

3.1.2 – Equipe mínima – o quantitativo de profissionais será estabelecido em função do número de unidades e complexidade da rede de serviços, proposta mínima: 02 médicos, 01 enfermeiro e o outro profissional de saúde de nível superior e 01 contador.

3.1.3 – Nos municípios de pequeno porte, com população abaixo de 20.000 habitantes, poderá ser criado um consórcio na área de R.H. para cobrir tais atividades.

3.1.4 – Nos casos em que o município necessitar de auditar serviços mais complexos, e na falta de profissionais especializados a nível local, deverá solicitar oficialmente ao Estado para auditar o serviço, em parceria com os técnicos do próprio município. Quando o Estado não dispuser desses recursos humanos, recorrerá ao Ministério da Saúde.

3.2 – Recursos técnicos mínimos:

3.2.1 – Sistema de Informação em Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária.

3.2.2 – Sistemas de Informações Ambulatoriais (SIA) e Hospitalares (SIH)

IV – As atividades mínimas da equipe de Controle, Avaliação e Auditoria deverão estar em acordo e plenamente contemplada na fundamentação legal do S.N.A.