Cabe às Secretarias Municipais de Saúde:
PUBLICADA NO D.O. DE 28 DE MAIO DE 2013
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 2.201 DE 09 DE MAIO DE 2013.
APROVA AS AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DENGUE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
- APortaria GM/MS Nº 3252 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
- O impacto das epidemias de dengue nos indicadores de morbimortalidade no estado do Rio de Janeiro;
- A necessidade do planejamento de ações integradas no combate e controle do vetor da dengue e na organização da rede assistencial para prestação de serviço de forma ordenada;
- A documentação juntada a CI/SES/GS/SVEA/91/2013;
- A 4ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 09/05/2013.
DELIBERA:
Art. 1º - Cabe às Secretarias Municipais de Saúde:
· Entregar o Plano de Contingência de Dengue, aprovado pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde, à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro até 31 de agosto de cada ano corrente.
· Contemplar no Plano de Contingência os quesitos relacionados no Anexo – “Quesitos Mínimos para Elaboração dos Planos de Contingência da Dengue”.
· Garantir, insumos, medicamentos e os recursos humanos necessários para o atendimento de pacientes com dengue nas unidades de saúde existentes sob gestão municipal.
· Definir no Plano de Contingência os locais para implantação dos Centros de Hidratação, com garantia de funcionamento 24h e estrutura mínima que contemple climatização (ventiladores ou ar-condicionado), banheiros, recepção, pontos de água para instalação de bebedouros e limpeza.
· Garantir os Recursos Humanos necessários para o adequado funcionamento dos Centros de Hidratação.
· Garantir, nos Centros de Hidratação, a disponibilização do resultado do hematócrito e plaquetometria em no máximo 02 (duas) horas após a coleta.
· A guarda e conservação de todos os materiais permanentes e placas de identificação fornecidos pela SES por um período mínimo de dois anos.
· Informar semanalmente à Secretaria de Estado de Saúde, através de link específico do Website da SES, o número de atendimentos diários realizados em cada um dos Centros de Hidratação.
· Investigar todos os óbitos suspeitos de dengue em até 7 dias;
· Notificar e inserir no SINAN os casos suspeitos de dengue oportunamente;
· Garantir a sorologia no âmbito municipal e/ou regional, observando os critérios do MS quanto ao percentual de amostras que devem ser confirmadas por sorologia, bem como as amostras que devem ser priorizadas para identificação viral no LACEN-RJ.
· Cadastrar as solicitações e resultados de exames de dengue no sistema GAL;
· Realizar, no mínimo, três LIRAa no ano, sendo obrigatórios os de março e outubro.
· Garantir cobertura de 80% das visitas aos imóveis, com Recursos Humanos próprios ou cedidos por outra esfera de governo;
· Realizar, com recursos próprios, as ações de bloqueio de transmissão, inclusive as que requeiram o uso de equipamentos nebulizadores de inseticidas (UBV), considerando as diretrizes do Ministério da Saúde;
· Garantir o monitoramento da saúde ocupacional dos agentes que manipulam larvicidas ou adulticidas (ex. Diflubenzuron, Novaluron, Organofosforados, entre outros). A liberação dos larvicidas e adulticidas estará condicionada à comprovação do monitoramento da saúde ocupacional dos agentes que irão manusear os produtos no âmbito dos municípios.
· A elaboração do “Plano Regional de UBV”, definindo os recursos necessários e a operacionalização do uso do UBV acoplado (“carro fumacê”) em âmbito regional, devendo ser entregue à Secretaria de Estado de Saúde até o dia 31 de agosto de 2013.
· A realização das ações de mobilização da população para a prevenção e controle da dengue, incluindo a confecção e disponibilização de material informativo.
Art. 2º - Cabe à Secretaria de Estado de Saúde:
· Analisar e orientar os municípios sobre adequações nos respectivos PC, caso necessário;
· Disponibilizar aos municípios instruções para elaboração dos seus respectivos Planos de Contingência;
· Fornecimento de insumos, medicamentos, materiais e impressos para a implantação e funcionamento dos Centros de Hidratação nos locais previamente definidos nos respectivos planos de contingência. Os materiais permanentes não serão renovados em período inferior a 02 (dois) anos.
· Realizar, quando necessário e/ou solicitado pelas SMS, visita técnica aos locais para implantação dos Centros de Hidratação para avaliação da adequabilidade dos mesmos.
· Apoiar os municípios na instalação e organização dos Centros de Hidratação, incluindo a organização do acolhimento, classificação de risco e uso dos impressos padronizados.
· Apoiar os municípios na investigação e encerramento dos óbitos suspeitos de dengue;
· Consolidar e divulgar boletins epidemiológicos de dengue regularmente, com base nos dados registrados no SINAN:
o Mensalmente no período não epidêmico
o Quinzenalmente no período de sazonalidade da doença
o Semanalmente em situações de epidemia.
· Realizar 100% das análises de Biologia Molecular.
· Fornecer óleo vegetal e máscaras faciais completas e semifaciais, de acordo com as especificações das diretrizes do Ministério da Saúde.
· Fornecer às SMS os inseticidas adquiridos e repassados pelo PNCD/MS à SES-RJ. A liberação dos mesmos estará condicionada à comprovação do monitoramento da saúde ocupacional dos agentes que irão manusear os produtos no âmbito dos municípios.
· Garantir apoio aos municípios quanto ao planejamento e uso coerente de equipamentos nebulizadores de inseticidas, bem como de todas as ações pertinentes ao bloqueio de transmissão;
· Avaliar os Planos Regionais de UBV e adquirir até 40 equipamentos acoplados completos (“carro fumacê”) para os municípios definidos como polos regionais.
· Apoiar os municípios na realização das ações de mobilização da população para as ações de prevenção e controle da dengue.
Art. 3º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.