Fica alterada a Composição da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço do Estado do Rio de Janeiro - CIES- RJ.
PUBLICADA NO D.O DE 29 DE MAIO DE 2013
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N° 2.211 DE 09 DE MAIO DE 2013.ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
A Constituição Federal que estabelece a responsabilidade do Sistema Único de Saúde na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
- A Lei nº 8080/90 que trata dos princípios e diretrizes do SUS de universalidade, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa;
- A Portaria nº 399/GM de 22 de fevereiro de 2006 que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde de 2006;
- A Portaria nº 1.996/GM, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as novas diretrizes e estratégias para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
- O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- A Reunião Ordinária do CES, realizada em 03 de dezembro de 2008;
- A XI Reunião Ordinária da CIB, realizada em 04 de dezembro de 2008;
- O Decreto nº. 41.659, de 26 de janeiro de 2009 que altera a estrutura da SESDEC/RJ;
- A Reunião Ordinária do CES, realizada em 06 de março de 2009;
- A 3ª Reunião Ordinária da CIB, realizada em 12 de março de 2009;
- O Decreto nº 42.507 de 10 de junho de 2010 que altera a estrutura da SESDEC/RJ;
- O Decreto nº 43.352 de 13 de dezembro de 2011 que altera a estrutura organizacional da SESDEC/RJ e dá outras providências;
- A documentação anexada a CI/SES/CGESG/83/2013;
- A 4ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 09/05/2013.
DELIBERA:
Art. 1º- Fica alterada a Composição da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço do Estado do Rio de Janeiro - CIES- RJ.
Art. 2º - A CIES-RJ é uma instância permanente de apoio e assessoria à Comissão Intergestores Bipartite para fins de formulação, condução e desenvolvimento da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde e terá a seguinte composição:
ORGÃOS, INSTITUIÇÕES E NÚMERO DE REPRESENTANTES
I. Subsecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
|
3 |
II.Subsecretaria Geral
|
2 |
III. Subsecretaria de Atenção a Saúde $1· Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação
|
2 |
IV. Subsecretaria de Vigilância em Saúde
|
1 |
V. Subsecretaria de Unidades Próprias |
1 |
VI. Subsecretaria Executiva |
1 |
VII. Subsecretaria de Corregedoria e Jurídica |
1 |
VIII. Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro |
6 |
IX. Conselho Estadual de Saúde |
6 |
X. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) |
1 |
XI. Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) |
1 |
XII. Universidade Federal Fluminense (UFF) |
1 |
XIII. Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) |
1 |
XIV. Representação das Instituições de Ensino Superior Privadas do estado do Rio de Janeiro |
2 |
XV. Escola Nacional de Saúde Pública / FIOCRUZ |
1 |
XVI. Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio / FIOCRUZ |
1 |
XVII. Associação Brasileira de Educação Médica |
1 |
XVIII. Fórum Nacional de Educação das Profissões na Área de Saúde |
1 |
XIX. União Estadual dos Estudantes do estado do Rio de Janeiro |
1 |
XX. Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço Regionais - CIES Regionais |
9 |
Total de Representantes |
I – A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do titular da Coordenação Geral de Educação em Saúde e Gestão;
II - As instituições e órgãos componentes da CIES-RJ deverão encaminhar anualmente a designação de seus membros titulares e suplentes, através de oficio dirigido à Coordenação Geral de Educação em Saúde e Gestão;
Art. 3º- São atribuições da Comissão Permanente de Ensino-Serviço do estado do Rio de Janeiro:
I - Apoiar e cooperar tecnicamente com as Comissões Intergestores Regionais (CIRs) através da CIES Regionais para a construção dos Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde;
II- Articular as instâncias a fim de propor, de forma coordenada, estratégias no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores segundo os conceitos e princípios da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.
III - Incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de ensino no desenvolvimento dos trabalhadores de saúde de acordo com os conceitos da Educação Permanente em Saúde de forma a desenvolvê-la em toda a rede de saúde pública do estado do Rio de Janeiro;
IV- Contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias da Educação Permanente em Saúde implementadas tanto quanto as propostas em andamento;
V- Apoiar e cooperar com a gestão da saúde na discussão sobre Educação Permanente em Saúde no planejamento e desenvolvimento das ações, que contribuam para o cumprimento das responsabilidades pactuadas;
Art. 4º- São atribuições do Conselho Estadual de Saúde no âmbito da Educação Permanente em Saúde:
I - Apoiar e cooperar com as diretrizes da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;
II- Aprovar a política e o PlanoEstadual de Educação Permanente em Saúde que faz parte do Plano Estadual de Saúde;
III- Acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde;
Art. 5º- A CIES-RJ deverá construir e submeter a proposta de regimento interno ao CES e à Comissão Intergestores Bipartite no prazo de sessenta dias a contar de sua instalação.
I – Será criado um grupo de trabalho com o objetivo de construir o regimento interno da CIES-RJ.
Art. 6º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de Maio de 2013.
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente