CIB-RJ

Adotar, na forma do Anexo I, II e III a esta Resolução a Lista de Notificação Compulsória – LNC, referente às doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública de abrangência no Estado do Rio de Janeiro, em toda a rede de saúde, pública e privada;

REPUBLICADA NO D.O. DE 03 DE OUTUBRO DE 2013

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPATITE

ATO DO PRESIDENTE

 

                                          *DELIBERAÇÃO CIB-RJ N° 2.338 DE 18 DE JULHO DE 2013.

REDEFINE A RELAÇÃO DE DOENÇAS E AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- A Portaria nº 104 de 25 de Janeiro de 2011 que define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde;

- A necessidade de atualização da relação de Doenças de Notificação Compulsória – DNC para adequação à necessidade de saúde do estado;

- O aumento de casos de Esporotricose observado nos últimos anos no Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de monitoramento da varicela, que é uma doença infecciosa viral aguda;

- Que o controle de algumas doenças de transmissão respiratória necessita de conhecimento imediato de cada caso para desencadeamento das medidas de controle;

- A Portaria Nº 777/GM de 28 de abril de 2004 que dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde – SUS;

- A Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), disposta na Portaria nº 1.679/GM, de 19 de setembro de 2002, é estratégia prioritária da Política Nacional de Saúde do Trabalhador no SUS;

- A necessidade da disponibilidade de informação consistente e ágil sobre a situação da produção, perfil dos trabalhadores e ocorrência de agravos relacionados ao trabalho para orientar as ações de saúde, a intervenção nos ambientes e condições de trabalho, subsidiando o controle social;

- A Portaria MS/GM Nº 3.120, de 1º de julho de 1998 que, em seu art. 1º aprova a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS, com a finalidade de definir procedimentos básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes;

- A necessidade de dimensionar e incluir agravos de relevância, não contemplados nas DNC do MS, tais como: Acidentes de trabalho simples, Disfonia Ocupacional, Asma Ocupacional e Dorsopatias Ocupacionais nas DNC do estado;

- A 6ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 18 de julho de 2013.

DELIBERA:

Art. 1º - Adotar, na forma do Anexo I, II e III a esta Resolução a Lista de Notificação Compulsória – LNC, referente às doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública de abrangência no Estado do Rio de Janeiro, em toda a rede de saúde, pública e privada;

Art. 2º - O Anexo I se refere a todas as doenças, agravos e eventos que devem ser notificados semanalmente ou em até 24h, estes estão destacados no Anexo II.

Art. 3º - Os casos de suspeita ou confirmação de Esporotricose Humana e Varicela, deverão ser notificados e registrados, semanalmente, no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, através do Boletim Individual de Notificação;

Parágrafo Único - Os casos de suspeita ou confirmação de Varicela, deverão ser investigados, em 30 dias, conforme ficha no anexo IV, e encaminhadas para a Gerência de Doenças Imunopreviníveis e de Transmissão Respiratória – SES/SVS/GDITR, através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., fax: (21) 2333-3859 e/ou endereço: Rua México, 128 – 4º andar, sala 410, centro – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-142; nas seguintes situações:

  1. Recém-nascido de mãe que teve varicela na gestação ou até 48 horas depois do parto

$12.    Varicela com complicação e/ou hospitalização

$13.    Óbitos

Art. 4º - Os casos de suspeita ou confirmação de Acidente de Trabalho Grave e Fatal, do anexo II (CID X – Y. 96), deverão ser investigados, em 30 dias, conforme ficha no anexo V, e encaminhadas para Divisão de Saúde do Trabalhador – SES/SVS/DSTRAB, através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., fax: (21) 2333-3725 e/ou endereço: Rua México, 128 – 4º andar, sala 417 centro – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-142, nas seguintes situações:

  1. Acidente de trabalho com mutilações; quando ocasiona lesões, tipo: amputações, poli traumatismos, esmagamentos, traumatismos crânio-encefálicos, fratura de coluna, lesão de medula espinhal, trauma com lesões viscerais, eletrocussão, asfixia, queimaduras, perda de consciência e aborto que resultem em internação hospitalar, a qual poderá levar à redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho. 
  2. Acidente de trabalho em crianças e adolescentes;
  3. Acidente de trabalho fatal

Art. 5º - Os casos de suspeita ou confirmação de Acidentes de trabalho simples, Disfonia ocupacional, Asma ocupacional e as Dorsopatias ocupacionais deverão ser notificados e registrados, semanalmente, no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, através da Ficha de Notificação Individual para tais agravos, no anexo III, ou seja, em Rede Sentinela.

Art. 6º - Destaca-se que Difteria, Doença Meningocócica, Meningite de qualquer etiologia, Paralisia Flácida Aguda em Menores de 15 anos, Sífilis Congênita, Acidente de Trabalho (CID X –Y.96) em crianças e adolescentes, com mutilações e fatal, são Agravos de Notificação Compulsória IMEDIATA no Estado do Rio de Janeiro, além dos demais agravos contidos no Anexo II;

Art. 7º - Os gestores municipais do SUS poderão incluir outras doenças e agravos no elenco das DNC, em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico;

Art. 8º - Revogar a Resolução SES Nº 2075 de 20 de Junho de 2003, que redefine a relação de doenças de notificação compulsória no âmbito do estado do Rio de Janeiro;

Art. 9º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2013.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

Presidente

*Republicada por incorreção no original, publicada no D.O de 13 de agosto de 2013

                 

ANEXO I

 

 

Lista de Notificação Compulsória

1. Acidentes por animais peçonhentos;

2. Atendimento antirrábico;

3. Botulismo;

4. Carbúnculo ou Antraz;

5. Cólera;

6. Coqueluche;

7. Dengue;

8. Difteria;

9. Doença de Creutzfeldt-Jakob;

10. Doença Meningocócica e outras Meningites;

11. Doenças de Chagas Aguda;

12. Esporotricose Humana *

13. Esquistossomose;

14. Eventos Adversos Pós-Vacinação;

15. Febre Amarela;

16. Febre do Nilo Ocidental;

17. Febre Maculosa;

18. Febre Tifóide;

19. Hanseníase;

20. Hantavirose;

21. Hepatites Virais;

22. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical;

23. Influenza humana por novo subtipo;

24. Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases  tóxicos e metais pesados);

25. Leishmaniose Tegumentar Americana;

26. Leishmaniose Visceral;

27. Leptospirose;

28. Malária;

29. Paralisia Flácida Aguda

30. Peste;

31. Poliomielite;

32. Raiva Humana;

33. Rubéola;

34. Sarampo;

35. Sífilis Adquirida;

36. Sífilis Congênita;

37. Sífilis em Gestante;

38. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

39. Síndrome da Rubéola Congênita;

40. Síndrome do Corrimento Uretral Masculino;

41. Síndrome Respiratória Aguda Grave;

42. Tétano;

43. Tuberculose;

44. Tularemia;

45. Varicela *

46. Varíola; e

47. Violência doméstica, sexual e/ou outras violências.

* Doenças e Agravos de Notificação Compulsória no Estado do Rio de Janeiro

 

ANEXO II

 

 

Lista de Notificação Compulsória Imediata (em 24 horas)

 

$1I.    Caso suspeito ou confirmado de:

1.Acidente de Trabalho (CID X –Y.96) nas seguintes situações: **

   - Acidente de trabalho com mutilações;

   - Acidente de trabalho em crianças e adolescentes;

   - Acidente de trabalho fatal

2. Botulismo;

3. Carbúnculo ou Antraz;

4. Cólera;

5. Dengue nas seguintes situações:

- Dengue com complicações (DCC),

- Síndrome do Choque da Dengue (SCD),

- Febre Hemorrágica da Dengue (FHD),

- Óbito por Dengue

- Dengue pelo sorotipo DENV 4 nos estados sem transmissão endêmica desse sorotipo;

6. Difteria **

7. Doença de Chagas Aguda;

8. Doença Meningocócica **

9. Doença conhecida sem circulação ou com circulação esporádica no território nacional que não constam no Anexo I desta

Portaria, como: Rocio, Mayaro, Oropouche, Saint Louis, Ilhéus, Mormo, Encefalites  Eqüinas do Leste, Oeste e Venezuelana, Chikungunya, Encefalite Japonesa, entre outras;

10. Febre Amarela;

11. Febre do Nilo Ocidental;

12. Hantavirose;

13. Influenza humana por novo subtipo;

14. Meningite de qualquer etiologia **

15. Paralisia Flácida Aguda em Menores de 15 anos **

16. Peste;

17. Poliomielite;

18. Raiva Humana;

19. Sarampo;

20. Rubéola;

21. Sífilis Congênita;**

22. Síndrome da Rubéola Congênita (SRC);

23. Síndrome Respiratória Aguda Grave;

25. Varíola; e

26. Tularemia.

II. Surto ou agregação de casos ou óbitos por:

1. Difteria;

2. Doença Meningocócica;

3. Doença Transmitida por Alimentos (DTA) em embarcações ou aeronaves;

4. Influenza Humana;

5. Meningites Virais;

6. Outros eventos de potencial relevância em saúde pública, após a avaliação de risco de acordo com o Anexo II do RSI 2005, destacando-se:

a. Alteração no padrão epidemiológico de doença conhecida, independente de constar no Anexo I desta Portaria;

b. Doença de origem desconhecida;

c. Exposição a contaminantes químicos;

d. Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela SVS;

e. Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do CONAMA;

f. Acidentes envolvendo radiações ionizantes e não ionizantes por fontes não controladas, por fontes utilizadas nas atividades industriais ou médicas e acidentes de transporte com produtos radioativos da classe 7 da ONU.

g. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver desalojados ou desabrigados;

h. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver comprometimento da capacidade de funcionamento e infraestrutura das unidades de saúde locais em conseqüência evento.

III. Doença, morte ou evidência de animais com agente etiológico que podem acarretar a ocorrência de doenças em humanos, destaca-se entre outras classes de animais:

1. Primatas não humanos

2. Eqüinos

3. Aves

4. Morcegos

Raiva: Morcego morto sem causa definida ou encontrado em situação não usual, tais como: vôos diurnos, atividade alimentar diurna, incoordenação de movimentos, agressividade, contrações musculares, paralisias, encontrado durante o dia no chão ou em paredes.

5. Canídeos

Raiva: canídeos domésticos ou silvestres que apresentaram doença com sintomatologia neurológica e evoluíram para morte num período de até 10 dias ou confirmado laboratorialmente para raiva.

Leishmaniose visceral: primeiro registro de canídeo doméstico em área indene, confirmado por meio da identificação laboratorial da espécie Leishmania chagasi.

6. Roedores silvestres

Peste: Roedores silvestres mortos em áreas de focos naturais de peste.

** Doenças e Agravos de Notificação Compulsória Imediata no Estado do Rio de Janeiro

ANEXO III

 

 

Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinelas

 

1. Acidente de trabalho simples***

2. Acidente com exposição a material biológico relacionado ao trabalho;

3. Asma Ocupacional***

4. Câncer Relacionado ao Trabalho;

5. Dermatoses ocupacionais;

6. Disfonia Ocupacional***

7. Distúrbios Ostemusculares Relacionados ao Trabalho (DORT)

8. Dorsopatias Ocupacionais***

9. Influenza humana;

10. Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho;

11. Pneumoconioses relacionadas ao trabalho;

12. Pneumonias;

13. Rotavírus;

14. Síndrome Gripal; ***

14. Toxoplasmose adquirida na gestação e congênita; e

15. Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho;

*** Doenças e Agravos de Notificação Compulsória nas Unidades Sentinelas no Estado do Rio de Janeiro

 

ANEXO IV

 

  default ANEXO IV