Adotar, na forma do Anexo I, II e III a esta Resolução a Lista de Notificação Compulsória – LNC, referente às doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública de abrangência no Estado do Rio de Janeiro, em toda a rede de saúde, pública e privada;
REPUBLICADA NO D.O. DE 03 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPATITE
ATO DO PRESIDENTE
*DELIBERAÇÃO CIB-RJ N° 2.338 DE 18 DE JULHO DE 2013.
REDEFINE A RELAÇÃO DE DOENÇAS E AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- A Portaria nº 104 de 25 de Janeiro de 2011 que define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde;
- A necessidade de atualização da relação de Doenças de Notificação Compulsória – DNC para adequação à necessidade de saúde do estado;
- O aumento de casos de Esporotricose observado nos últimos anos no Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de monitoramento da varicela, que é uma doença infecciosa viral aguda;
- Que o controle de algumas doenças de transmissão respiratória necessita de conhecimento imediato de cada caso para desencadeamento das medidas de controle;
- A Portaria Nº 777/GM de 28 de abril de 2004 que dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde – SUS;
- A Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), disposta na Portaria nº 1.679/GM, de 19 de setembro de 2002, é estratégia prioritária da Política Nacional de Saúde do Trabalhador no SUS;
- A necessidade da disponibilidade de informação consistente e ágil sobre a situação da produção, perfil dos trabalhadores e ocorrência de agravos relacionados ao trabalho para orientar as ações de saúde, a intervenção nos ambientes e condições de trabalho, subsidiando o controle social;
- A Portaria MS/GM Nº 3.120, de 1º de julho de 1998 que, em seu art. 1º aprova a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS, com a finalidade de definir procedimentos básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes;
- A necessidade de dimensionar e incluir agravos de relevância, não contemplados nas DNC do MS, tais como: Acidentes de trabalho simples, Disfonia Ocupacional, Asma Ocupacional e Dorsopatias Ocupacionais nas DNC do estado;
- A 6ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 18 de julho de 2013.
DELIBERA:
Art. 1º - Adotar, na forma do Anexo I, II e III a esta Resolução a Lista de Notificação Compulsória – LNC, referente às doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública de abrangência no Estado do Rio de Janeiro, em toda a rede de saúde, pública e privada;
Art. 2º - O Anexo I se refere a todas as doenças, agravos e eventos que devem ser notificados semanalmente ou em até 24h, estes estão destacados no Anexo II.
Art. 3º - Os casos de suspeita ou confirmação de Esporotricose Humana e Varicela, deverão ser notificados e registrados, semanalmente, no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, através do Boletim Individual de Notificação;
Parágrafo Único - Os casos de suspeita ou confirmação de Varicela, deverão ser investigados, em 30 dias, conforme ficha no anexo IV, e encaminhadas para a Gerência de Doenças Imunopreviníveis e de Transmissão Respiratória – SES/SVS/GDITR, através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., fax: (21) 2333-3859 e/ou endereço: Rua México, 128 – 4º andar, sala 410, centro – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-142; nas seguintes situações:
- Recém-nascido de mãe que teve varicela na gestação ou até 48 horas depois do parto
$12. Varicela com complicação e/ou hospitalização
$13. Óbitos
Art. 4º - Os casos de suspeita ou confirmação de Acidente de Trabalho Grave e Fatal, do anexo II (CID X – Y. 96), deverão ser investigados, em 30 dias, conforme ficha no anexo V, e encaminhadas para Divisão de Saúde do Trabalhador – SES/SVS/DSTRAB, através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., fax: (21) 2333-3725 e/ou endereço: Rua México, 128 – 4º andar, sala 417 centro – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-142, nas seguintes situações:
- Acidente de trabalho com mutilações; quando ocasiona lesões, tipo: amputações, poli traumatismos, esmagamentos, traumatismos crânio-encefálicos, fratura de coluna, lesão de medula espinhal, trauma com lesões viscerais, eletrocussão, asfixia, queimaduras, perda de consciência e aborto que resultem em internação hospitalar, a qual poderá levar à redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
- Acidente de trabalho em crianças e adolescentes;
- Acidente de trabalho fatal
Art. 5º - Os casos de suspeita ou confirmação de Acidentes de trabalho simples, Disfonia ocupacional, Asma ocupacional e as Dorsopatias ocupacionais deverão ser notificados e registrados, semanalmente, no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, através da Ficha de Notificação Individual para tais agravos, no anexo III, ou seja, em Rede Sentinela.
Art. 6º - Destaca-se que Difteria, Doença Meningocócica, Meningite de qualquer etiologia, Paralisia Flácida Aguda em Menores de 15 anos, Sífilis Congênita, Acidente de Trabalho (CID X –Y.96) em crianças e adolescentes, com mutilações e fatal, são Agravos de Notificação Compulsória IMEDIATA no Estado do Rio de Janeiro, além dos demais agravos contidos no Anexo II;
Art. 7º - Os gestores municipais do SUS poderão incluir outras doenças e agravos no elenco das DNC, em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico;
Art. 8º - Revogar a Resolução SES Nº 2075 de 20 de Junho de 2003, que redefine a relação de doenças de notificação compulsória no âmbito do estado do Rio de Janeiro;
Art. 9º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2013.
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente
*Republicada por incorreção no original, publicada no D.O de 13 de agosto de 2013
ANEXO I
Lista de Notificação Compulsória
1. Acidentes por animais peçonhentos;
2. Atendimento antirrábico;
3. Botulismo;
4. Carbúnculo ou Antraz;
5. Cólera;
6. Coqueluche;
7. Dengue;
8. Difteria;
9. Doença de Creutzfeldt-Jakob;
10. Doença Meningocócica e outras Meningites;
11. Doenças de Chagas Aguda;
12. Esporotricose Humana *
13. Esquistossomose;
14. Eventos Adversos Pós-Vacinação;
15. Febre Amarela;
16. Febre do Nilo Ocidental;
17. Febre Maculosa;
18. Febre Tifóide;
19. Hanseníase;
20. Hantavirose;
21. Hepatites Virais;
22. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical;
23. Influenza humana por novo subtipo;
24. Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);
25. Leishmaniose Tegumentar Americana;
26. Leishmaniose Visceral;
27. Leptospirose;
28. Malária;
29. Paralisia Flácida Aguda
30. Peste;
31. Poliomielite;
32. Raiva Humana;
33. Rubéola;
34. Sarampo;
35. Sífilis Adquirida;
36. Sífilis Congênita;
37. Sífilis em Gestante;
38. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
39. Síndrome da Rubéola Congênita;
40. Síndrome do Corrimento Uretral Masculino;
41. Síndrome Respiratória Aguda Grave;
42. Tétano;
43. Tuberculose;
44. Tularemia;
45. Varicela *
46. Varíola; e
47. Violência doméstica, sexual e/ou outras violências.
* Doenças e Agravos de Notificação Compulsória no Estado do Rio de Janeiro
ANEXO II
Lista de Notificação Compulsória Imediata (em 24 horas)
$1I. Caso suspeito ou confirmado de:
1.Acidente de Trabalho (CID X –Y.96) nas seguintes situações: **
- Acidente de trabalho com mutilações;
- Acidente de trabalho em crianças e adolescentes;
- Acidente de trabalho fatal
2. Botulismo;
3. Carbúnculo ou Antraz;
4. Cólera;
5. Dengue nas seguintes situações:
- Dengue com complicações (DCC),
- Síndrome do Choque da Dengue (SCD),
- Febre Hemorrágica da Dengue (FHD),
- Óbito por Dengue
- Dengue pelo sorotipo DENV 4 nos estados sem transmissão endêmica desse sorotipo;
6. Difteria **
7. Doença de Chagas Aguda;
8. Doença Meningocócica **
9. Doença conhecida sem circulação ou com circulação esporádica no território nacional que não constam no Anexo I desta
Portaria, como: Rocio, Mayaro, Oropouche, Saint Louis, Ilhéus, Mormo, Encefalites Eqüinas do Leste, Oeste e Venezuelana, Chikungunya, Encefalite Japonesa, entre outras;
10. Febre Amarela;
11. Febre do Nilo Ocidental;
12. Hantavirose;
13. Influenza humana por novo subtipo;
14. Meningite de qualquer etiologia **
15. Paralisia Flácida Aguda em Menores de 15 anos **
16. Peste;
17. Poliomielite;
18. Raiva Humana;
19. Sarampo;
20. Rubéola;
21. Sífilis Congênita;**
22. Síndrome da Rubéola Congênita (SRC);
23. Síndrome Respiratória Aguda Grave;
25. Varíola; e
26. Tularemia.
II. Surto ou agregação de casos ou óbitos por:
1. Difteria;
2. Doença Meningocócica;
3. Doença Transmitida por Alimentos (DTA) em embarcações ou aeronaves;
4. Influenza Humana;
5. Meningites Virais;
6. Outros eventos de potencial relevância em saúde pública, após a avaliação de risco de acordo com o Anexo II do RSI 2005, destacando-se:
a. Alteração no padrão epidemiológico de doença conhecida, independente de constar no Anexo I desta Portaria;
b. Doença de origem desconhecida;
c. Exposição a contaminantes químicos;
d. Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela SVS;
e. Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do CONAMA;
f. Acidentes envolvendo radiações ionizantes e não ionizantes por fontes não controladas, por fontes utilizadas nas atividades industriais ou médicas e acidentes de transporte com produtos radioativos da classe 7 da ONU.
g. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver desalojados ou desabrigados;
h. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver comprometimento da capacidade de funcionamento e infraestrutura das unidades de saúde locais em conseqüência evento.
III. Doença, morte ou evidência de animais com agente etiológico que podem acarretar a ocorrência de doenças em humanos, destaca-se entre outras classes de animais:
1. Primatas não humanos
2. Eqüinos
3. Aves
4. Morcegos
Raiva: Morcego morto sem causa definida ou encontrado em situação não usual, tais como: vôos diurnos, atividade alimentar diurna, incoordenação de movimentos, agressividade, contrações musculares, paralisias, encontrado durante o dia no chão ou em paredes.
5. Canídeos
Raiva: canídeos domésticos ou silvestres que apresentaram doença com sintomatologia neurológica e evoluíram para morte num período de até 10 dias ou confirmado laboratorialmente para raiva.
Leishmaniose visceral: primeiro registro de canídeo doméstico em área indene, confirmado por meio da identificação laboratorial da espécie Leishmania chagasi.
6. Roedores silvestres
Peste: Roedores silvestres mortos em áreas de focos naturais de peste.
** Doenças e Agravos de Notificação Compulsória Imediata no Estado do Rio de Janeiro
ANEXO III
Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinelas
1. Acidente de trabalho simples***
2. Acidente com exposição a material biológico relacionado ao trabalho;
3. Asma Ocupacional***
4. Câncer Relacionado ao Trabalho;
5. Dermatoses ocupacionais;
6. Disfonia Ocupacional***
7. Distúrbios Ostemusculares Relacionados ao Trabalho (DORT)
8. Dorsopatias Ocupacionais***
9. Influenza humana;
10. Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho;
11. Pneumoconioses relacionadas ao trabalho;
12. Pneumonias;
13. Rotavírus;
14. Síndrome Gripal; ***
14. Toxoplasmose adquirida na gestação e congênita; e
15. Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho;
*** Doenças e Agravos de Notificação Compulsória nas Unidades Sentinelas no Estado do Rio de Janeiro
ANEXO IV