Fica aprovada a alterada composição da Comissão Permanente de Integração Ensino- Serviço da Região Centro Sul Fluminense – CIES- CS/RJ, alterando o artigo 2° ficando assim a nova redação.
PUBLICADA NO D.O. DE 20 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 2.348 DE 08 DE AGOSTO DE 2013.
APROVA A ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO DA REGIÃO CENTRO SUL.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
- A Portaria Ministerial nº 1996 de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
- A Deliberação CIB-RJ nº 648, de 05 de Maio de 2009, que dispõe sobre a constituição das Comissões Intergestoras Regionais do estado do Rio de Janeiro;
- A Deliberação CIB-RJ nº 996, de 05 de Agosto de 2010, que aprova a criação da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço da Região Centro Sul (CIES-CS/RJ);
- Que as Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço são instâncias permanentes de apoio e assessoria às Comissões Intergestoras Regionais para fins de formulação, condução e desenvolvimento, em âmbito regional, da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;
- A 5ª reunião ordinária da Comissão Intergestores Regional Centro Sul (CIR CS), realizada em 20 de junho de 2013, que aprova a nova composição da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço da Região Centro Sul (CIES-CS/RJ);
- A Deliberação CIR CS nº 14, de 20 de junho de 2013, que aprova a nova composição da CIES CS;
- A 7ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 08 de agosto de 2013.
DELIBERA:
Art. 1°- Fica aprovada a alterada composição da Comissão Permanente de Integração Ensino- Serviço da Região Centro Sul Fluminense – CIES- CS/RJ, alterando o artigo 2° ficando assim a nova redação.
Art.2°- A CIES- CS/RJ é uma instância permanente de apoio e assessoria ao apoio ao CIR- CS/RJ para fins de formulação, condução e desenvolvimento da Política Regional de Educação Permanente em Saúde e terá 12 membros com a seguinte composição:
ORGÃOS E INTITUIÇÕES |
Nº DE REPRESENTANTES |
|
I |
Representante Secretaria Executiva CIR CS/SES RJ; |
01 |
II |
Representante da Coordenação Geral de Educação Permanente em Saúde e Gestão (SGTE/SES-RJ); |
01 |
III |
Representante dos Secretários Municipal de Saúde acordado na CIR CS; |
01 |
IV |
Representante do Núcleo Descentralizado de Vigilância em Saúde Centro Sul Fluminense; |
01 |
V |
Representante do Conselho Estadual de Saúde que sejam apoiadas da Região Centro Sul, preferencialmente do segmento dos usuários; |
01 |
VI |
Representante de Escolas Técnicas sediadas e com certificação regional, que apresentem o maior número de cursos na área da saúde; |
01 |
VII |
Representante de Universidades sediadas na Região Centro Sul e com certificação regional; |
01 |
VIII |
Representante das Secretarias Municipais de Educação da Região Centro Sul; |
01 |
IX |
Representante das Coordenações Municipais da Atenção Básicas/Estratégia de Saúde da Família; |
01 |
X |
Representante dos Coordenadores Municipais de Educação em Saúde; |
01 |
XI |
Representante do Telessaúde Regional Centro Sul; |
01 |
XII |
Representante de Facilitadores de Educação Permanente da região Centro Sul |
01 |
§ 2° - As instituições e órgãos componentes da CIES- CS/RJ deverão atualizar a designação de seus membros titulares e suplentes, através de ofício dirigido a Secretaria Executiva da CIES- CS/RJ no endereço da secretaria executiva CIR CS.
§3° - Nos itens III, VII, IX, X, XI e XII, deste artigo ficarão a cargo da CIR CS a distribuição democrática que propicie a maior representação de municípios da região Centro Sul;
Art.3° São atribuições da Comissão Permanente de Ensino Serviço- CS/RJ:
§1°- Apoiar e cooperar tecnicamente o Colegiado de Gestão Regional- CS/RJ para a construção dos Planos de Educação Permanente em Saúde na Região Centro Sul Fluminense;
§ 2°- Articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em saúde;
§ 3°- Incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação;
§ 4°- Contribuir com o acompanhamento, monitoramente a avaliação das ações e estratégias implementadas, da Educação Permanente em Saúde;
§ 5°- Apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão;
Art.4º Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.