CIB-RJ

Instituir no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, o Grupo Técnico de Prevenção à Violência ( GT Violência), com a seguinte composição:

PUBLICADA NO D.O. DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013

 

 

                                                             SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                                           COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                                          ATO DO PRESIDENTE

 

                                         DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 2.523 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.

 

INSTITUIR O GRUPO DE TÉCNICO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA (GT VIOLÊNCIA)

 

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

- O  disposto no Capítulo I do Título II da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o art. 13, que determina a obrigatoriedade de notificação dos casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos contra crianças e adolescentes;

-A Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violência, aprovada e publicada no Diário Oficial, Portaria GM/MS nº 737, em 16 de maio de 2001;

-A Portaria nº 1968/GM publicada no Diário Oficial da União de26/10/2001, que dispõe sobre a notificação, às autoridades competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do Sistema Único de Saúde;

-A Resolução SES nº 1836, de 05 de julho de 2002, que instituiu a Assessoria de Prevenção de Acidentes e Violência (APAV), atualmente denominada Área Técnica de Ações contra a Violência (ATAV), que no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro vem desenvolvendo ações intersetoriais voltadas para atenção às violências;

-A Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o estatuto do idoso e dá outras providências;

-A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher – Princípios e Diretrizes, Ministério da Saúde, 2004, na qual estão previstas ações de ampliação e acessibilidade das mulheres e adolescentes aos serviços de saúde;

- A Política Nacional de Humanização. Acolhimento nas práticas de produção de saúde. Ministério da Saúde, 2006 (2ª edição), na qual estão previstas ações que visam ampliar o debate sobre a necessidade de fortalecimento dos princípios e diretrizes do SUS, promover o envolvimento de outros segmentos e, principalmente, de tornar a humanização um movimento capaz de fortalecer o SUS como política pública de saúde;

- A Lei 11.340, de 07 de Agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências;

-A Política Nacional de Promoção da Saúde, Ministério da Saúde, 2010 (3ª edição), que ratifica o compromisso da atual gestão do Ministério da Saúde na ampliação e qualificação das ações de promoção da saúde nos serviços e na gestão do Sistema Único de Saúde de acordo com o que prevê a Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

 -A Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violências - Orientação para Gestores e Profissionais de Saúde, Ministério da Saúde, 2010, que tem o propósito de sensibilizar e orientar os gestores e profissionais de saúde para uma ação contínua e permanente para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e suas famílias em situação de violências;

-A Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), 2011, que tem por finalidade estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres, assim como de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional;

- A Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, Ministério da Saúde, 2012 (3ª Edição Atualizada e Ampliada), instrumento que norteia o atendimento a pessoas em situação de violência sexual nos serviços de saúde;

- O Decreto nº 7.958, de 13 de Março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde;

- A Lei 12.845, de 01 de Agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual no âmbito do SUS.

- A documentação anexada a CI SES/SAS/SAB nº 465/2013;

- A 9ª Reunião Ordinária da CIB realizada em 10 de outubro de 2013.

 

DELIBERA:

Art. 1º - Instituir no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, o Grupo Técnico de Prevenção à Violência ( GT Violência), com a seguinte composição:

Coordenação: Superintendência de Atenção Básica

04 Representantes da Área Técnica da Prevenção à Violência;

02 Representantes da Área Técnica de Saúde da Mulher;

01 Representante da Área Técnica de Saúde da Criança;

01 Representante da Área Técnica de Saúde do Adolescente;

01 Representante da Área Técnica de Saúde do Idoso;

01 Representante da Área Técnica das Populações em situações de vulnerabilidade;

01 Representante da Assessoria de Gestão Participativa;

01 Representante da Área Técnica de Saúde Mental;

01 Representante da Gerência de DST/AIDS;

04 Representantes da Superintendência de Unidades Próprias;

03 Representantes da Assessoria de Humanização;

02 Representantes da Superintendência de Assistência Farmacêutica

Parágrafo Único - Cabe ao GT Violência planejar, implementar, apoiar e monitorar as ações intrassetoriais de prevenção à violência, assim como promover as articulações para as ações intersetoriais.

Art. 2º - Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                            Rio de Janeiro, 23 de Outubro de 2013.

                                                            SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

                                                                                  Presidente