Aprovar as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio de Janeiro.
REPUBLICADA NO D.O. DE 15 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
*DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 2.661 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e:
CONSIDERANDO:
- o disposto na Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica
para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;
- a Resolução nº 338/CNS/MS, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do Art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências;
-a Portaria Interministerial nº 2.960 /MS/ CCPR /MAPA/ MCTI /MinC /MDA /MDS /MDIC /MIN /MMA ,de 9 de dezembro de 2008, que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
- a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS;
- a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
- a Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, que define elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo SUS, nos termos da Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus;
- a Portaria nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008, que aprova orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão e quanto a informações sobre o Plano de Saúde;
- a Portaria nº 886/GM/MS, de 20 de abril de 2010, que institui a Farmácia Viva no âmbito do SUS;
- a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
- a Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no SUS;
- a Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013, que institui a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;
- a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 67/ANVISA, de 8 de outubro de 2007, que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias;
- a RDC nº 39/ANVISA, de 2 de setembro de 2011, que aprova a Farmacopéia Homeopática Brasileira, 3ª (terceira) edição e dá outras providências;
- a RDC nº 18/ANVISA, de 3 de abril de 2013, que dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do SUS;
- a Resolução nº 1/CIT, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece as diretrizes nacionais da RENAME no âmbito do SUS;
- a necessidade de dar tratamento adequado às demandas e necessidades de saúde em Municípios com acréscimos populacionais resultantes de fluxos migratórios comprovados por documentos oficiais;
- a Portaria GM/MS nº 1555 de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- a Portaria GM/MS nº 1554 de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- a importância dos medicamentos para garantia das linhas de cuidado para as doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, acompanhadas no âmbito da Atenção Básica;
- a 11ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 12 de dezembro de 2013.
DELIBERA:
Art. 1º - Aprovar as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos e insumos, incluindo-se aqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, e para estruturação e qualificação das ações da Assistência Farmacêutica, no âmbito da Atenção Básica.
Art. 2º - Estabelecer no âmbito do Estado do Rio de Janeiro os mecanismos e as responsabilidades para financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, conforme estabelecido no Anexo I desta Deliberação, com aplicação dos seguintes valores de seus orçamentos próprios:
I - União: R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, em conta-corrente vinculada ao Fundo Municipal de Saúde aberta para este fim;
II - Estado do Rio de Janeiro: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulino-dependentes estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS, em conta-corrente do Banco oficialmente designado pelo Estado, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde aberta para este fim; e
III - Municípios: valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS.
§1º Para fins de alocação dos recursos estaduais utilizou-se a população estimada pelo Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2011, enviada ao Tribunal de Contas da União em 9 de novembro de 2011.
§2º Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiveram a população reduzida nos termos do Censo IBGE 2011 em relação à população estimada nos termos do Censo IBGE 2009 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a estimativa do Censo IBGE 2009 (ANEXO I desta Deliberação).
§3º Os recursos financeiros oriundos do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ) para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulino-dependentes, serão transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas bimestrais correspondentes a 2/12 (dois doze avos) do valor total anual a eles devido.
§4º A contrapartida estadual para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (medicamentos e insumos) passa a ser depositada em uma única conta-corrente, destinada exclusivamente para esse fim. Essa conta-corrente deve ser vinculada ao Fundo Municipal de Saúde e ser do banco oficialmente designado pelo Estado.
§5° As secretarias municipais de saúde deverão manter aberta a conta-corrente atualmente utilizada para recebimento dos recursos destinados à aquisição de insumos, até que seja efetuado o pagamento da última parcela mensal da competência de 2013. Após a confirmação do recebimento desta última parcela, os municípios deverão transferir os recursos remanescentes da conta-corrente de insumos para a conta-corrente designada para recebimento da contrapartida estadual de medicamentos do componente básico. Em seguida, a conta-corrente de insumos deverá ser encerrada, devendo os municípios enviarem à SAFIE o documento bancário comprobatório da transferência de saldo e do encerramento da referida conta.
Art. 3º Estabelecer o Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos Essenciais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro, composto por medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, destinado a atender aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, sendo de disponibilização obrigatória pelos municípios (ANEXO II desta Deliberação).
§1º Sem prejuízo da garantia da dispensação dos medicamentos para atendimento dos agravos característicos da Atenção Básica, considerando o perfil epidemiológico local, não é obrigatória a disponibilização pelos Municípios de todos os medicamentos relacionados nos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS.
§2º Desde que contemplados nos Anexos I e IV da RENAME vigente, os Municípios poderão definir outros medicamentos além daqueles previstos no Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos Essenciais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro e poderão ser custeados com recursos previstos no Art. 2º desta Deliberação.
§3º Para os medicamentos que possuem mais de uma apresentação farmacêutica, o município poderá optar por apenas uma delas, desde que seja garantido o atendimento aos usuários.
§4º Caso não haja aquisição de pelo menos uma das apresentações de cada item que compõe o Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos Essenciais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria Municipal de Saúde poderá justificar a não aquisição de tais itens, desde que embasada em dados epidemiológicos ou por dificuldades técnicos-administrativas durante os processos licitatórios.
§5º Não poderão ser custeados com recursos previstos no Art. 2º desta Deliberação, medicamentos e insumos não constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde (SMS) poderão, anualmente, utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros, definidos nos termos dos incisos II, III do Art. 2º, para atividades destinadas à adequação de espaço físico das farmácias do SUS nos Municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, obedecida a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade.
Parágrafo Único: A aplicação dos recursos financeiros de que trata o "caput" em outras atividades da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, diversas das previstas nesta deliberação ficam condicionadas à aprovação e pactuação na CIB.
Art. 5º Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml, além da sua distribuição até a Central de Abastecimento Farmacêutico Estadual.
Parágrafo único. Compete à SES-RJ a distribuição da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml aos Municípios, conforme programação encaminhada pelas Coordenações Municipais de Assistência Farmacêutica das respectivas SMS.
Art. 6º Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição dos medicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo I e IV da RENAME vigente, sendo a sua distribuição realizada nos seguintes termos:
I - entrega direta à capital e aos Municípios com população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e
II - nas hipóteses que não se enquadrarem nos termos do inciso I do "caput", entrega à SES-RJ para posterior distribuição aos demais Municípios, conforme programação encaminhada pelas Coordenações Municipais de Assistência Farmacêutica das respectivas SMS.
Art. 7º Os quantitativos dos medicamentos e insumos do Programa Saúde da Mulher, da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml de que tratam os Arts. 5º e 6º serão estabelecidos conforme os parâmetros técnicos definidos pelo Ministério da Saúde e a programação anual e as atualizações de demandas encaminhadas ao Ministério da Saúde pela SES-RJ com base de cálculo nas necessidades dos Municípios.
Art. 8º A execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro é descentralizada, sendo responsabilidade dos Municípios a seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente, conforme normas estabelecidas nesta Deliberação, incluindo-se:
I - plantas medicinais, drogas vegetais e derivados vegetais para manipulação das preparações dos fitoterápicos da RENAME em Farmácias Vivas e farmácias de manipulação do SUS;
II - matrizes homeopáticas e tinturas-mães conforme Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição, para as preparações homeopáticas em farmácias de manipulação do SUS; e
III - a aquisição dos medicamentos sulfato ferroso e ácido fólico do Programa Nacional de Suplementação de Ferro a partir de agosto de 2013.
Art. 9º Os Municípios disponibilizarão, de forma contínua, os medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Parágrafo Único – Os medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, hoje padronizados no Estado do Rio de Janeiro, que foram realocados no Grupo 3, mediante a publicação da Portaria GM/MS nº 1554 de 30 de julho de 2013, serão fornecidos pela SES-RJ no âmbito do CEAF-RJ até 31 de março de 2015.
Art. 10º Nos procedimentos de aquisição, as Secretarias de Saúde seguirão a legislação pertinente às licitações públicas no sentido de obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Art. 11º Para dar suporte à gestão da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS).
§1º Caberá ao município à utilização de sistema informatizado para gestão da assistência farmacêutica básica, podendo o mesmo optar pela utilização do sistema HÓRUS, disponibilizado gratuitamente pelo Ministério da Saúde, ou sistema informatizado próprio.
§2º No caso de utilização de sistema informatizado próprio, os municípios devem desenvolver ou adaptar solução informatizada para garantir a transmissão dos dados de acordo com o estabelecido na Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013 e futuras portarias que estabelecerão os prazos de início da transmissão de informações para a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica por meio do WebService disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 12º As ações, os serviços e os recursos financeiros relacionados à Assistência Farmacêutica (aquisição de medicamentos e/ou estruturação) deverão constar nos instrumentos de planejamento do SUS, quais sejam Planos de Saúde, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 13º O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos entre os Fundos de Saúde, bem como os montantes aplicados pelas Secretarias Municipais de Saúde dar-se-ão por meio do RAG e pelo Relatório Quadrimestral de Gestão dos Recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (Anexo III desta Deliberação).
§1º O RAG conterá as ações e serviços efetuados no âmbito da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde e sua execução orçamentária e será elaborado em conformidade com as orientações previstas na Portaria nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008, ou a que a suceder, encontrando -se disponível para o desenvolvimento dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria.
§2º O Relatório Quadrimestral da Gestão dos Recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é instrumento de monitoramento da execução dos recursos e disponibilização dos medicamentos considerados essências no atendimento dos agravos prioritários na atenção básica em saúde. Ele deverá ser preenchido no formato do Anexo III, devendo as informações referente aos medicamentos adquiridos ser informado de acordo como modelo apresentado no item 3, desse anexo . O modelo de planilha informatizada será disponibilizado pela SAFIE a todas as Secretarias Municipais.
§3º O Relatório Quadrimestral da Gestão dos Recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica deverá ser encaminhado regularmente à SAFIE, até o dia 30 do mês de maio (referente ao 1º quadrimestre do ano em curso), até o dia 30 do mês de setembro (referente ao 2º quadrimestre do ano em curso) e até o dia 28 do mês de fevereiro (referente ao 3º quadrimestre do ano anterior), em duas versões: e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) e original assinado pelo Secretário Municipal de Saúde (via portador, entregue na sala da SAFIE).
§4º A SES-RJ e as Secretarias Municipais manterão em arquivo os documentos fiscais que comprovem a aplicação dos recursos financeiros tripartite do Componente Básico da Assistência Farmacêutica pelo prazo estabelecido na legislação em vigor.
Art. 14º A transferência dos recursos financeiros do Estado poderá ser suspensa, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, na hipótese de não aplicação dos recursos financeiros pelas respectivas Secretarias Municipais de Saúde dos valores definidos no Art. 2º, quando denunciada formalmente por um dos gestores de saúde, quando constatada por meio de monitoramento e avaliação por auditorias dos órgãos de controle interno e externo ou quando do não envio do Relatório Quadrimestral da Gestão dos Recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no prazo estabelecido no § 3º do artigo 13.
§1º A suspensão das transferências dos recursos financeiros será realizada mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias pela SES-RJ ao gestor municipal de saúde e formalizado por meio de publicação de ato normativo específico, devidamente fundamentado.
§2º O repasse estadual dos recursos financeiros será restabelecido tão logo seja comprovada a regularização da situação que motivou a suspensão.
§3º Caso não comprovada a regularização de que trata o § 2º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os respectivos fundos municipais de saúde e não executados no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os respectivos fundo municipais de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Art. 15º Os Capítulos sobre Assistência Farmacêutica, dos respectivos Planos Municipais e Estadual de Saúde, são considerados instrumentos imprescindíveis ao monitoramento e avaliação do desenvolvimento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica e devem ser coerentes com as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, devendo ter periodicidade igual aos respectivos Planos de Saúde, com suas revisões anuais.
Parágrafo único - No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cabe à Secretaria de Estado de Saúde, através da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (SAFIE), a competência pela análise e acompanhamento dos Planos Municipais de Saúde, no que tange as ações de Assistência Farmacêutica. Nesse sentido, sempre que publicados os Planos Municipais de Saúde, uma cópia dos respectivos capítulos referentes à Assistência Farmacêutica deverão ser remetidos à SAFIE.
Art. 16º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CIB/RJ nº 1281, de 15/04/2011.
Art. 17º Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, com seus efeitos financeiros da contrapartida estadual retroativos a janeiro de 2013.
Rio de Janeiro, 26 de Dezembro de 2013.
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
PRESIDENTE
Anexo I
Valor de Repasse da Contrapartida Estadual do Componente Básico da Assistência Farmacêutica aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
Município |
População residente estimada |
Valor das parcelas bimestrais (R$) |
Valor anual repassado (R$) |
Angra dos Reis |
173.370 |
72.238 |
433.425 |
Aperibé |
10.382 |
4.326 |
25.955 |
Araruama |
114.250 |
47.604 |
285.625 |
Areal |
11.982 |
4.993 |
29.955 |
Armação dos Búzios |
28.653 |
11.939 |
71.633 |
Arraial do Cabo |
28.010 |
11.671 |
70.025 |
Barra do Piraí |
103.833 |
43.264 |
259.583 |
Barra Mansa |
178.355 |
74.315 |
445.888 |
Belford Roxo |
501.544 |
208.977 |
1.253.860 |
Bom Jardim |
26.549 |
11.062 |
66.373 |
Bom Jesus do Itabapoana |
35.546 |
14.811 |
88.865 |
Cabo Frio |
190.787 |
79.495 |
476.968 |
Cachoeiras de Macacu |
57.300 |
23.875 |
143.250 |
Cambuci |
14.840 |
6.183 |
37.100 |
Campos dos Goytacazes |
468.087 |
195.036 |
1.170.218 |
Cantagalo |
20.540 |
8.558 |
51.350 |
Carapebus |
13.697 |
5.707 |
34.243 |
Cardoso Moreira |
12.601 |
5.250 |
31.503 |
Carmo |
18.024 |
7.510 |
45.060 |
Casimiro de Abreu |
36.360 |
15.150 |
90.900 |
Comendador Levy Gasparian |
8.839 |
3.683 |
22.098 |
Conceição de Macabu |
21.416 |
8.923 |
53.540 |
Cordeiro |
20.571 |
8.571 |
51.428 |
Duas Barras |
10.976 |
4.573 |
27.440 |
Duque de Caxias |
872.762 |
363.651 |
2.181.905 |
Engenheiro Paulo de Frontin |
13.324 |
5.552 |
33.310 |
Guapimirim |
52.522 |
21.884 |
131.305 |
Iguaba Grande |
23.475 |
9.781 |
58.688 |
Itaboraí |
228.996 |
95.415 |
572.490 |
Itaguaí |
111.171 |
46.321 |
277.928 |
Italva |
14.676 |
6.115 |
36.690 |
Itaocara |
22.892 |
9.538 |
57.230 |
Itaperuna |
99.454 |
41.439 |
248.635 |
Itatiaia |
35.577 |
14.824 |
88.943 |
Japeri |
101.690 |
42.371 |
254.225 |
Laje do Muriaé |
7.997 |
3.332 |
19.993 |
Macaé |
212.433 |
88.514 |
531.083 |
Macuco |
5.626 |
2.344 |
14.065 |
Magé |
244.334 |
101.806 |
610.835 |
Mangaratiba |
37.343 |
15.560 |
93.358 |
Maricá |
131.355 |
54.731 |
328.388 |
Mendes |
17.981 |
7.492 |
44.953 |
Mesquita |
190.056 |
79.190 |
475.140 |
Miguel Pereira |
25.866 |
10.778 |
64.665 |
Miracema |
26.827 |
11.178 |
67.068 |
Natividade |
15.406 |
6.419 |
38.515 |
Nilópolis |
159.408 |
66.420 |
398.520 |
Niterói |
489.720 |
204.050 |
1.224.300 |
Nova Friburgo |
182.748 |
76.145 |
456.870 |
Nova Iguaçu |
865.089 |
360.454 |
2.162.723 |
Paracambi |
47.635 |
19.848 |
119.088 |
Paraíba do Sul |
41.679 |
17.366 |
104.198 |
Paraty |
38.147 |
15.895 |
95.368 |
Paty do Alferes |
26.469 |
11.029 |
66.173 |
Petrópolis |
315.119 |
131.300 |
787.798 |
Pinheiral |
22.968 |
9.570 |
57.420 |
Piraí |
26.637 |
11.099 |
66.593 |
Porciúncula |
18.444 |
7.685 |
46.110 |
Porto Real |
16.938 |
7.058 |
42.345 |
Quatis |
13.137 |
5.474 |
32.843 |
Queimados |
139.378 |
58.074 |
348.445 |
Quissamã |
20.747 |
8.645 |
51.868 |
Resende |
130.035 |
54.181 |
325.088 |
Rio Bonito |
56.001 |
23.334 |
140.003 |
Rio Claro |
18.366 |
7.653 |
45.915 |
Rio das Flores |
8.787 |
3.661 |
21.968 |
Rio das Ostras |
110.992 |
46.247 |
277.480 |
Rio de Janeiro |
6.355.949 |
2.648.312 |
15.889.873 |
Santa Maria Madalena |
10.775 |
4.490 |
26.938 |
Santo Antônio de Pádua |
42.405 |
17.669 |
106.013 |
São Fidélis |
39.256 |
16.357 |
98.140 |
São Francisco de Itabapoana |
47.832 |
19.930 |
119.580 |
São Gonçalo |
1.008.065 |
420.027 |
2.520.163 |
São João da Barra |
33.136 |
13.807 |
82.840 |
São João de Meriti |
469.827 |
195.761 |
1.174.568 |
São José de Ubá |
7.297 |
3.040 |
18.243 |
São José do Vale do Rio Preto |
20.574 |
8.573 |
51.435 |
São Pedro da Aldeia |
89.739 |
37.391 |
224.348 |
São Sebastião do Alto |
9.052 |
3.772 |
22.630 |
Sapucaia |
17.554 |
7.314 |
43.885 |
Saquarema |
75.906 |
31.628 |
189.765 |
Seropédica |
79.179 |
32.991 |
197.948 |
Silva Jardim |
22.230 |
9.263 |
55.575 |
Sumidouro |
15.313 |
6.380 |
38.283 |
Tanguá |
31.091 |
12.955 |
77.728 |
Teresópolis |
165.716 |
69.048 |
414.290 |
Trajano de Moraes |
10.309 |
4.295 |
25.773 |
Três Rios |
77.851 |
32.438 |
194.628 |
Valença |
75.819 |
31.591 |
189.548 |
Varre-Sai |
9.600 |
4.000 |
24.000 |
Vassouras |
34.638 |
14.433 |
86.595 |
Volta Redonda |
261.403 |
108.918 |
653.508 |
Total |
16.357.235 |
6.815.515 |
40.893.088 |
Fonte: IBGE - Estimativas populacionais para o TCU (2009 e 2011) |
Anexo II
Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos Essenciais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro
1 - Anti-hipertensivos |
|
1.1 - Agentes que atuam no Sistema Renina-Angiotensina |
|
Captopril |
comprimido 25 mg |
Enalapril, maleato |
comprimido 5 mg |
comprimido 10 mg |
|
Losartana potássica |
comprimido 50 mg |
1.2 - Vasodilatador arteriolar |
|
Hidralazina, cloridrato |
comprimido 25 mg |
comprimido 50 mg |
|
1.3 - Simpaticomiméticos de ação central |
|
Metildopa |
comprimido 250 mg |
1.4 - Beta-bloqueadores |
|
Atenolol |
comprimido 50 mg |
comprimido 100 mg |
|
Carvedilol |
comprimido 3,125 mg |
Carvedilol |
comprimido 12,5 mg |
Propranolol, cloridrato |
comprimido 40 mg |
1.5 - Bloqueadores de Canais de Cálcio |
|
Anlodipino, besilato |
comprimido de 5 mg |
comprimido de 10 mg |
|
Nifedipino |
10mg cápsula ou comprimido |
Verapamil, cloridrato |
comprimido 80 mg |
comprimido 120 mg |
|
1.6 - Diuréticos |
|
Espironolactona |
comprimido 25 mg |
Furosemida |
comprimido 40 mg |
Hidroclorotiazida |
comprimido 25 mg |
2 - Glicosídeos Cardíacos |
|
Digoxina |
comprimido 0,25 mg |
3 - Antianginosos |
|
Isossorbida, dinitrato |
comprimido sublingual 5 mg |
Isossorbida, mononitrato |
comprimido 20 mg |
4 - Anti-arrítmicos |
|
Amiodarona, cloridrato |
comprimido 200 mg |
5 - Anestésicos Locais |
|
Lidocaína, cloridrato |
1% solução injetável |
2% solução injetável |
|
Lidocaína, cloridrato + epinefrina, hemitartarato |
2% + 1:200.000 solução injetável |
2% + 1:80.000 solução injetável |
|
1% + 1:200.000 solução injetável |
|
6 - Preparações anti-anêmicas |
|
Ácido fólico |
comprimido 5 mg |
Sulfato ferroso |
comprimido 40 mg Fe++ |
Sulfato ferroso |
solução oral 25 mg/mL Fe++ |
xarope 5mg/ml |
|
7 - Antibacterianos |
|
7.1 - Aminoglicosídeos |
|
Gentamicina, sulfato |
colírio 5mg/mL |
pomada oftálmica 5 mg/g |
|
7.2 - Derivados Imidazólicos |
|
Metronidazol |
comprimido 250 mg |
Metronidazol |
gel vaginal 10% (100mg/g) |
Metronidazol (benzoilmetronidazol) |
suspensão oral 40 mg/mL |
7.3 - Macrolídeos |
|
Azitromicina |
pó para suspensão oral 40 mg/mL |
Azitromicina |
comprimido 500 mg |
Claritromicina |
cápsula ou comprimido 250 mg |
cápsula ou comprimido 500 mg |
|
Claritromicina |
50mg/ml suspensão oral |
Espiramicina |
comprimido 500 mg |
7.4 - Quinolonas |
|
Ciprofloxacino, cloridrato |
comprimido 500 mg |
comprimido 250 mg |
|
Levofloxacino |
500mg comprimido |
7.5 - Sulfonamidas e Trimetoprima |
|
Sulfadiazina |
comprimido 500 mg |
Sulfametoxazol + trimetoprima |
comprimido 400 mg + 80 mg |
Sulfametoxazol + trimetoprima |
suspensão oral 40 mg + 8 mg/mL |
7.6 - Lincosamidas |
|
Clindamicina, cloridrato |
cápsula 300 mg |
7.7 - Beta-lactâmicos e Penicilinas |
|
Amoxicilina |
cápsula ou comprimido 500 mg |
Amoxicilina |
pó para suspensão oral 50 mg/mL |
Amoxicilina + clavulanato de potássio |
comprimido 500 mg + 125 mg |
Amoxicilina + clavulanato de potássio |
suspensão oral 50 mg + 12,5 mg/mL |
Benzilpenicilina benzatina |
pó para suspensão injetável 1.200.000 UI |
Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica |
suspensão injetável 300.000 UI + 100.000 UI |
7.8 - Cefalosporinas de 1ª geração |
|
Cefalexina (sódica ou cloridrato) |
cápsula 500 mg |
Cefalexina (sódica ou cloridrato) |
suspensão oral 50 mg/mL |
7.9 - Cefalosporinas de 3ª geração |
|
Ceftriaxona |
1 g pó para solução injetável |
8 - Antifúngicos |
|
Nistatina |
suspensão oral 100.000 UI/mL |
Fluconazol |
cápsula 100 mg |
cápsula 150 mg |
|
Itraconazol |
cápsula 100 mg |
Miconazol, nitrato |
creme 2% |
Miconazol, nitrato |
creme vaginal 2% |
9 - Anti- protozoários |
|
Pirimetamina |
25 mg comprimido |
10 - Ectoparasiticidas |
|
Permetrina |
loção 1% |
loção 5% |
|
11 - Anti-helmínticos |
|
Albendazol |
comprimido mastigável 400 mg |
suspensão oral 40 mg/mL |
|
Ivermectina |
comprimido 6 mg |
12 - Antivirais |
|
Aciclovir |
comprimido 200 mg |
13 - Antidepressivos |
|
Amitriptilina, cloridrato |
comprimido 25 mg |
Clomipramina, cloridrato |
comprimido 25 mg |
Fluoxetina, cloridrato |
cápsula ou comprimido 20 mg |
14 - Antiepiléticos |
|
Carbamazepina |
comprimido 200 mg |
Carbamazepina |
suspensão oral 20 mg/mL |
Fenitoína sódica |
comprimido 100 mg |
Fenitoína sódica |
suspensão oral 20 mg/mL |
Fenobarbital |
comprimido 100 mg |
Fenobarbital |
solução oral 40 mg/mL |
Valproato de sódio ou ácido valpróico |
cápsula ou comprimido 288 mg (equivalente a 250 mg ácido valpróico) |
comprimido 576 mg (equivalente a 500 mg ácido valpróico) |
|
Valproato de sódio ou ácido valpróico |
solução oral 57,624 mg/mL (equivalente a 50 mg ácido valpróico/mL) |
xarope 57,624 mg/mL (equivalente a 50 mg ácido valpróico/mL) |
|
15 - Antiparkinsonianos |
|
Biperideno, cloridrato |
comprimido 2 mg |
Levodopa + benzerazida |
comprimido 100 mg + 25 mg |
comprimido 200 mg + 50 mg |
|
Levodopa + carbidopa |
comprimido 250 mg + 25 mg |
comprimido 200 mg + 50 mg |
|
16 - Antipsicóticos |
|
Carbonato de lítio |
comprimido 300 mg |
Clorpromazina, cloridrato |
comprimido 25 mg |
Haloperidol |
comprimido 1 mg |
comprimido 5 mg |
|
Haloperidol |
solução oral 2 mg/mL |
Haloperidol, decanoato |
solução injetável 50 mg/mL |
17 - Ansiolíticos |
|
Clonazepam |
solução oral 2,5 mg/mL |
Diazepam |
comprimido 5 mg |
comprimido 10mg |
|
18 - Antigotosos |
|
Alopurinol |
comprimido 100 mg ou |
comprimido 300 mg |
|
19 - Antialérgicos |
|
Dexclorfeniramina, maleato |
solução oral 0,4 mg/mL |
xarope 0,4 mg/mL |
|
Loratadina |
comprimido 10 mg |
xarope 1 mg/mL |
|
Prometazina, cloridrato |
25mg comprimido |
20 - Anti-inflamatórios |
|
20.1 - Não Esteroidais |
|
Ibuprofeno |
solução oral 50 mg/mL |
Ibuprofeno |
comprimido 300 mg |
comprimido 600 mg |
|
20.2 - Esteroidais - Corticosteróides |
|
Dexametasona |
comprimido 4 mg |
Dexametasona |
creme 0,1% |
Dexametasona |
colírio 0,1% |
Prednisolona, fostato sódico |
solução oral 1,34 mg/mL (equivalente a 1 mg de prednisolona base) |
solução oral 4,02 mg/mL (equivalente a 3 mg de prednisolona base) |
|
Prednisona |
comprimido 5 mg |
Prednisona |
comprimido 20 mg |
21 - Analgésicos e Antipiréticos |
|
Dipirona sódica |
solução oral 500 mg/mL |
Dipirona sódica |
comprimido 500 mg |
Paracetamol |
comprimido 500 mg |
Paracetamol |
solução oral 200 mg/mL |
22 - Antitrombóticos |
|
Ácido acetilsalicílico |
comprimido 100 mg |
Varfarina sódica |
comprimido 1 mg |
comprimido 5 mg |
|
23 - Hipoglicemiantes |
|
Glibenclamida |
comprimido 5 mg |
Insulina Humana NPH |
100UI/mL - suspensão injetável |
Insulina Humana Regular |
100UI/mL - solução injetável |
Metformina, cloridrato |
comprimido 500 mg |
comprimido 850 mg |
|
24 - Agentes desentoxicantes |
|
Folinato de cálcio (ácido folínico) |
15mg comprimido |
25 - Anticonstipantes |
|
Óleo mineral |
frasco |
26 - Medicamentos para desordens gastrointestinais |
|
26.1 - Propulsivos |
|
Metoclopramida, cloridrato |
comprimido 10 mg |
Metoclopramida, cloridrato |
solução oral 4 mg/mL |
26.2 - Inibidores da bomba de prótons |
|
Omeprazol |
cápsula 20 mg |
26.3 - Antagonistas do Receptor H2 |
|
Ranitidina, cloridrato |
comprimido 150 mg |
Ranitidina, cloridrato |
xarope 15mg/mL |
27 - Antiácidos |
|
Hidróxido de alumínio |
61,5mg suspensão oral frasco 100ml |
61,5mg suspensão oral frasco 150ml |
|
61,5mg suspensão oral frasco 240ml |
|
28 - Medicamentos para tratamento de doenças ósseas |
|
Alendronato de sódio |
comprimido 10 mg |
comprimido 70 mg |
|
29 - Medicamentos para doenças respiratórias |
|
Beclometasona, dipropionato |
spray ou aerossol 50 μg/ dose |
aerossol, spray, pó ou |
|
aerossol ou spray 250 μg/dose |
|
Budesonida |
32mcg - aerossol nasal |
50mcg - aerossol nasal |
|
64mcg - aerossol nasal |
|
Ipratrópio, brometo |
solução inalante 0,25 mg/mL |
Salbutamol, sulfato |
aerossol 120,5 mcg/dose (equivalente a 100 mcg/dose de salbutamol) |
Salbutamol, sulfato |
solução inalante 6 mg/mL (equivalente 5 mg/mL de salbutamol) |
30 - Fitoterápicos |
|
Guaco (Mikania glomerata Spreng.) |
cápsula, solução, oral, tintura ou xarope |
Isoflavona-de-soja (Glycine max (L.) Merr.) |
cápsula ou comprimido |
31 - Hipolipemiantes |
|
Sinvastatina |
comprimido 10 mg |
comprimido 20 mg |
|
comprimido 40 mg |
|
32 - Suplementos minerais |
|
Carbonato de cálcio |
comprimido 1250 mg (equivalente a 500mg Ca++) |
Carbonato de cálcio + colecalciferol |
comprimido 500mg + 400UI |
comprimido 500mg + 200UI |
|
33 - Antiglaucomatosos |
|
Timolol, maleato |
colírio 2,5mg/mL |
colírio 5mg/mL |
|
34 - Formulações para reidratação oral |
|
Sais para reidratação oral |
pó para solução oral |
35 - Soluções Salinas |
|
Cloreto de sódio |
solução nasal 0,9% |
36 - Medicamento para desordens da Tireóide |
|
Levotiroxina sódica |
comprimido 25 μg |
comprimido 50 μg |
|
comprimido 100 μg |
|
Propiltiouracila |
comprimido 100 mg |
37 - Contraceptivos hormonais |
|
Etinilestradiol + levonorgestrel |
0,03 mg + 0,15 mg - cartela com 21 comprimidos |
Levonorgestrel |
0,75 mg - cartela com 02 comprimidos |
Medroxiprogesterona, acetato |
Solução injetável 150 mg/mL - ampola |
Noretisterona |
0,35 mg - cartela com 35 comprimidos |
Noretisterona, enantato + estradiol, valerato |
solução injetável (50 mg + 5 mg) - ampola |
38 - Insumos para diabetes |
|
Lancetas para punção digital. |
|
Seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina |
|
Tiras reagentes para medição de glicemia capilar |
Anexo III
Relatório Quadrimestral da Gestão dos Recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica
1-IDENTIFICAÇÃO |
|||||||||
Município |
Ano/Quadrimestre |
||||||||
2-MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS |
|||||||||
MÊS |
SALDO ANTERIOR (R$) |
RECURSOS RECEBIDOS |
RECURSO MUNICIPAL APLICADO (R$) |
RENDIMENTOS (R$) |
RECURSOS GASTOS (VALOR PAGO AOS FORNECEDORES R$) |
SALDO FINAL (R$) |
|||
FEDERAL (R$) |
ESTADUAL (R$) |
||||||||
3 - RELATÓRIO DOS MEDICAMENTOS DO ELENCO MÍNIMO OBRIGATÓRIO ADQUIRIDOS COM RECURSOS TRIPARTITE NO QUADRIMESTRE |
|||||||||
ITEM |
MEDICAMENTOS |
APRESENTAÇÃO |
CONSUMO MÉDIO MENSAL |
DATA DA AQUISIÇÃO |
FORNECEDOR/ Nº NOTA FISCAL |
QUANTITATIVO ADQUIRIDO NO QUADRIMESTRE |
VALOR UNITÁRIO (GASTO EM R$) |
ESTOQUE DO MEDICAMENTO NO FINAL DO QUADRIMESTRE |
*Republicada por incorreção no original, publicada no D.O de 09 de janeiro de 2014.