CIB-RJ

Aprovar as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio de Janeiro.

REPUBLICADA NO D.O. DE 15 DE JANEIRO DE 2014

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

*DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 2.661 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA  FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e:

CONSIDERANDO:

- o disposto na Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica

para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;

- a Resolução nº 338/CNS/MS, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do Art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências;

-a Portaria Interministerial nº 2.960 /MS/ CCPR /MAPA/ MCTI /MinC /MDA /MDS /MDIC /MIN /MMA ,de 9 de dezembro de 2008, que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

- a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS;

- a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

- a Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, que define elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo SUS, nos termos da Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus;

- a Portaria nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008, que aprova orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão e quanto a informações sobre o Plano de Saúde;

- a Portaria nº 886/GM/MS, de 20 de abril de 2010, que institui a Farmácia Viva no âmbito do SUS;

- a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

- a Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no SUS;

- a Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013, que institui a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;

- a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 67/ANVISA, de 8 de outubro de 2007, que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias;

- a RDC nº 39/ANVISA, de 2 de setembro de 2011, que aprova a Farmacopéia Homeopática Brasileira, 3ª (terceira) edição e dá outras providências;

- a RDC nº 18/ANVISA, de 3 de abril de 2013, que dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do SUS;

- a Resolução nº 1/CIT, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece as diretrizes nacionais da RENAME no âmbito do SUS;

- a necessidade de dar tratamento adequado às demandas e necessidades de saúde em Municípios com acréscimos populacionais resultantes de fluxos migratórios comprovados por documentos oficiais;

- a Portaria GM/MS nº 1555 de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a Portaria GM/MS nº 1554 de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a importância dos medicamentos para garantia das linhas de cuidado para as doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, acompanhadas no âmbito da Atenção Básica;

- a 11ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 12 de dezembro de 2013.

DELIBERA:

Art. 1º - Aprovar as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos e insumos, incluindo-se aqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, e para estruturação e qualificação das ações da Assistência Farmacêutica, no âmbito da Atenção Básica.

Art. 2º - Estabelecer no âmbito do Estado do Rio de Janeiro os mecanismos e as responsabilidades para  financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica,  conforme estabelecido no Anexo I desta Deliberação, com aplicação dos seguintes valores de seus orçamentos próprios:

I - União: R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, em conta-corrente vinculada ao Fundo Municipal de Saúde aberta para este fim;

II - Estado do Rio de Janeiro: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulino-dependentes estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS, em conta-corrente do Banco oficialmente designado pelo Estado, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde aberta para este fim; e

III - Municípios: valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS.

§1º Para fins de alocação dos recursos estaduais utilizou-se a população estimada pelo Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2011, enviada ao Tribunal de Contas da União em 9 de novembro de 2011.

§2º Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiveram a população reduzida nos termos do Censo IBGE 2011 em relação à população estimada nos termos do Censo IBGE 2009 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a estimativa do Censo IBGE 2009 (ANEXO I desta Deliberação).

§3º Os recursos financeiros oriundos do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ) para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulino-dependentes, serão transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas bimestrais correspondentes a 2/12 (dois doze avos) do valor total anual a eles devido.

§4º A contrapartida estadual para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (medicamentos e insumos) passa a ser depositada em uma única conta-corrente, destinada exclusivamente para esse fim. Essa conta-corrente deve ser vinculada ao Fundo Municipal de Saúde e ser do banco oficialmente designado pelo Estado. 

§5° As secretarias municipais de saúde deverão manter aberta a conta-corrente atualmente utilizada para recebimento dos recursos destinados à aquisição de insumos, até que seja efetuado o pagamento da última parcela mensal da competência de 2013. Após a confirmação do recebimento desta última parcela, os municípios deverão transferir os recursos remanescentes da conta-corrente de insumos para a conta-corrente designada para recebimento da contrapartida estadual de medicamentos do componente básico.  Em seguida, a conta-corrente de insumos deverá ser encerrada, devendo os municípios enviarem à SAFIE o documento bancário comprobatório da transferência de saldo e do encerramento da referida conta.

Art. 3º Estabelecer o Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos Essenciais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro, composto por medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, destinado a atender aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, sendo de disponibilização obrigatória pelos municípios (ANEXO II desta Deliberação).

§1º Sem prejuízo da garantia da dispensação dos medicamentos para atendimento dos agravos característicos da Atenção Básica, considerando o perfil epidemiológico local, não é obrigatória a disponibilização pelos Municípios de todos os medicamentos relacionados nos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS.

§2º Desde que contemplados nos Anexos I e IV da RENAME vigente, os Municípios poderão definir outros medicamentos além daqueles previstos no Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos Essenciais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro e poderão ser custeados com recursos previstos no Art. 2º desta Deliberação.

§3º Para os medicamentos que possuem mais de uma apresentação farmacêutica, o município poderá optar por apenas uma delas, desde que seja garantido o atendimento aos usuários.

§4º Caso não haja aquisição de pelo menos uma das apresentações de cada item que compõe o Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos Essenciais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria Municipal de Saúde poderá justificar a não aquisição de tais itens, desde que embasada em dados epidemiológicos ou por dificuldades técnicos-administrativas durante os processos licitatórios.

§5º Não poderão ser custeados com recursos previstos no Art. 2º desta Deliberação, medicamentos e insumos não constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS.

Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde (SMS) poderão, anualmente, utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros, definidos nos termos dos incisos II, III do Art. 2º, para atividades destinadas à adequação de espaço físico das farmácias do SUS nos Municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, obedecida a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade.

Parágrafo Único: A aplicação dos recursos financeiros de que trata o "caput" em outras atividades da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, diversas das previstas nesta deliberação ficam condicionadas à aprovação e pactuação na CIB.

Art. 5º Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml, além da sua distribuição até a Central de Abastecimento Farmacêutico Estadual.

Parágrafo único. Compete à SES-RJ a distribuição da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml aos Municípios, conforme programação encaminhada pelas Coordenações Municipais de Assistência Farmacêutica das respectivas SMS.

Art. 6º Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição dos medicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo I e IV da RENAME vigente, sendo a sua distribuição realizada nos seguintes termos:

I - entrega direta à capital e aos Municípios com população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e

II - nas hipóteses que não se enquadrarem nos termos do inciso I do "caput", entrega à SES-RJ para posterior distribuição aos demais Municípios, conforme programação encaminhada pelas Coordenações Municipais de Assistência Farmacêutica das respectivas SMS.

Art. 7º Os quantitativos dos medicamentos e insumos do Programa Saúde da Mulher, da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml de que tratam os Arts. 5º e 6º serão estabelecidos conforme os parâmetros técnicos definidos pelo Ministério da Saúde e a programação anual e as atualizações de demandas encaminhadas ao Ministério da Saúde pela SES-RJ com base de cálculo nas necessidades dos Municípios.

Art. 8º A execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro é descentralizada, sendo responsabilidade dos Municípios a seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente, conforme normas estabelecidas nesta Deliberação, incluindo-se:

I - plantas medicinais, drogas vegetais e derivados vegetais para manipulação das preparações dos fitoterápicos da RENAME em Farmácias Vivas e farmácias de manipulação do SUS;

II - matrizes homeopáticas e tinturas-mães conforme Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição, para as preparações homeopáticas em farmácias de manipulação do SUS; e

III - a aquisição dos medicamentos sulfato ferroso e ácido fólico do Programa Nacional de Suplementação de Ferro a partir de agosto de 2013. 

Art. 9º Os Municípios disponibilizarão, de forma contínua, os medicamentos do Componente  Básico da Assistência Farmacêutica indicados nos Protocolos  Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

Parágrafo Único – Os medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, hoje padronizados no Estado do Rio de Janeiro, que foram realocados no Grupo 3, mediante a publicação da Portaria GM/MS nº 1554 de 30 de julho de 2013, serão fornecidos pela SES-RJ no âmbito do CEAF-RJ até 31 de março de 2015.

Art. 10º Nos procedimentos de aquisição, as Secretarias de Saúde seguirão a legislação pertinente às licitações públicas no sentido de obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Art. 11º Para dar suporte à gestão da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS).

§1º Caberá ao município à utilização de sistema informatizado para gestão da assistência farmacêutica básica, podendo o mesmo optar pela utilização do sistema HÓRUS, disponibilizado gratuitamente pelo Ministério da Saúde, ou sistema informatizado próprio.

§2º No caso de utilização de sistema informatizado próprio, os municípios devem desenvolver ou adaptar solução informatizada para garantir a transmissão dos dados de acordo com o estabelecido na Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013 e futuras portarias que estabelecerão os prazos de início da transmissão de informações para a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica por meio do WebService disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Art. 12º As ações, os serviços e os recursos financeiros relacionados à Assistência Farmacêutica (aquisição de medicamentos e/ou estruturação) deverão constar nos instrumentos de planejamento do SUS, quais sejam Planos de Saúde, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 13º O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos entre os Fundos de Saúde, bem como os montantes aplicados pelas Secretarias Municipais de Saúde dar-se-ão por meio do RAG e pelo Relatório Quadrimestral de Gestão dos Recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (Anexo III desta Deliberação).

§1º O RAG conterá as ações e serviços efetuados no âmbito da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde e sua execução orçamentária e será elaborado em conformidade com as orientações previstas na Portaria nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de  2008, ou a que a suceder, encontrando -se disponível para o desenvolvimento dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria.

§2º O Relatório Quadrimestral da Gestão dos Recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é instrumento de monitoramento da execução dos recursos e disponibilização dos medicamentos considerados essências no atendimento dos agravos prioritários na atenção básica em saúde. Ele deverá ser preenchido no formato do Anexo III, devendo as informações referente aos medicamentos adquiridos ser informado de acordo como modelo apresentado no item 3, desse anexo . O modelo de planilha informatizada será disponibilizado pela SAFIE a todas as Secretarias Municipais.   

§3º O Relatório Quadrimestral da Gestão dos Recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica deverá ser encaminhado regularmente à SAFIE, até o dia 30 do mês de maio (referente ao 1º quadrimestre do ano em curso), até o dia 30 do mês de setembro (referente ao 2º quadrimestre do ano em curso) e até o dia 28 do mês de fevereiro (referente ao 3º quadrimestre do ano anterior), em duas versões: e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) e original assinado pelo Secretário Municipal de Saúde (via portador, entregue na sala da SAFIE).

§4º A SES-RJ e as Secretarias Municipais manterão em arquivo os documentos fiscais que comprovem a aplicação dos recursos financeiros tripartite do Componente Básico da Assistência Farmacêutica pelo prazo estabelecido na legislação em vigor.

Art. 14º A transferência dos recursos financeiros do Estado poderá ser suspensa, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, na hipótese de não aplicação dos recursos financeiros pelas respectivas Secretarias Municipais de Saúde dos valores definidos no Art. 2º, quando denunciada formalmente por um dos gestores de saúde, quando constatada por meio de monitoramento e avaliação por auditorias dos órgãos de controle interno e externo ou quando do não envio do Relatório Quadrimestral da Gestão dos Recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no prazo estabelecido no § 3º do artigo 13.

§1º A suspensão das transferências dos recursos financeiros será realizada mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias pela SES-RJ ao gestor municipal de saúde e formalizado por meio de publicação de ato normativo específico, devidamente fundamentado.

§2º O repasse estadual dos recursos financeiros será restabelecido tão logo seja comprovada a regularização da situação que motivou a suspensão.

§3º Caso não comprovada a regularização de que trata o §  2º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os respectivos fundos municipais de saúde e não executados no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de  3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de  2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo  Fundo Estadual de Saúde para os respectivos fundo municipais de saúde e executados  parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

Art. 15º Os Capítulos sobre Assistência Farmacêutica, dos respectivos Planos Municipais e Estadual de Saúde, são considerados instrumentos imprescindíveis ao monitoramento e avaliação do desenvolvimento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica e devem ser coerentes com as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, devendo ter periodicidade igual aos respectivos Planos de Saúde, com suas revisões anuais.

Parágrafo único - No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cabe à Secretaria de Estado de Saúde, através da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (SAFIE), a competência pela análise e acompanhamento dos Planos Municipais de Saúde, no que tange as ações de Assistência Farmacêutica. Nesse sentido, sempre que publicados os Planos Municipais de Saúde, uma cópia dos respectivos capítulos referentes à Assistência Farmacêutica deverão ser remetidos à SAFIE.

Art. 16º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CIB/RJ nº 1281, de 15/04/2011.

Art. 17º Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, com seus efeitos financeiros da contrapartida estadual retroativos a janeiro de 2013.

Rio de Janeiro, 26  de Dezembro  de  2013.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

PRESIDENTE

 

Anexo I

Valor de Repasse da Contrapartida Estadual do Componente Básico da Assistência Farmacêutica aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro

Município

População residente estimada

Valor das parcelas bimestrais (R$)

Valor anual repassado (R$)

Angra dos Reis

173.370

72.238

433.425

Aperibé

10.382

4.326

25.955

Araruama

114.250

47.604

285.625

Areal

11.982

4.993

29.955

Armação dos Búzios

28.653

11.939

71.633

Arraial do Cabo

28.010

11.671

70.025

Barra do Piraí

103.833

43.264

259.583

Barra Mansa

178.355

74.315

445.888

Belford Roxo

501.544

208.977

1.253.860

Bom Jardim

26.549

11.062

66.373

Bom Jesus do Itabapoana

35.546

14.811

88.865

Cabo Frio

190.787

79.495

476.968

Cachoeiras de Macacu

57.300

23.875

143.250

Cambuci

14.840

6.183

37.100

Campos dos Goytacazes

468.087

195.036

1.170.218

Cantagalo

20.540

8.558

51.350

Carapebus

13.697

5.707

34.243

Cardoso Moreira

12.601

5.250

31.503

Carmo

18.024

7.510

45.060

Casimiro de Abreu

36.360

15.150

90.900

Comendador Levy Gasparian

8.839

3.683

22.098

Conceição de Macabu

21.416

8.923

53.540

Cordeiro

20.571

8.571

51.428

Duas Barras

10.976

4.573

27.440

Duque de Caxias

872.762

363.651

2.181.905

Engenheiro Paulo de Frontin

13.324

5.552

33.310

Guapimirim

52.522

21.884

131.305

Iguaba Grande

23.475

9.781

58.688

Itaboraí

228.996

95.415

572.490

Itaguaí

111.171

46.321

277.928

Italva

14.676

6.115

36.690

Itaocara

22.892

9.538

57.230

Itaperuna

99.454

41.439

248.635

Itatiaia

35.577

14.824

88.943

Japeri

101.690

42.371

254.225

Laje do Muriaé

7.997

3.332

19.993

Macaé

212.433

88.514

531.083

Macuco

5.626

2.344

14.065

Magé

244.334

101.806

610.835

Mangaratiba

37.343

15.560

93.358

Maricá

131.355

54.731

328.388

Mendes

17.981

7.492

44.953

Mesquita

190.056

79.190

475.140

Miguel Pereira

25.866

10.778

64.665

Miracema

26.827

11.178

67.068

Natividade

15.406

6.419

38.515

Nilópolis

159.408

66.420

398.520

Niterói

489.720

204.050

1.224.300

Nova Friburgo

182.748

76.145

456.870

Nova Iguaçu

865.089

360.454

2.162.723

Paracambi

47.635

19.848

119.088

Paraíba do Sul

41.679

17.366

104.198

Paraty

38.147

15.895

95.368

Paty do Alferes

26.469

11.029

66.173

Petrópolis

315.119

131.300

787.798

Pinheiral

22.968

9.570

57.420

Piraí

26.637

11.099

66.593

Porciúncula

18.444

7.685

46.110

Porto Real

16.938

7.058

42.345

Quatis

13.137

5.474

32.843

Queimados

139.378

58.074

348.445

Quissamã

20.747

8.645

51.868

Resende

130.035

54.181

325.088

Rio Bonito

56.001

23.334

140.003

Rio Claro

18.366

7.653

45.915

Rio das Flores

8.787

3.661

21.968

Rio das Ostras

110.992

46.247

277.480

Rio de Janeiro

6.355.949

2.648.312

15.889.873

Santa Maria Madalena

10.775

4.490

26.938

Santo Antônio de Pádua

42.405

17.669

106.013

São Fidélis

39.256

16.357

98.140

São Francisco de Itabapoana

47.832

19.930

119.580

São Gonçalo

1.008.065

420.027

2.520.163

São João da Barra

33.136

13.807

82.840

São João de Meriti

469.827

195.761

1.174.568

São José de Ubá

7.297

3.040

18.243

São José do Vale do Rio Preto

20.574

8.573

51.435

São Pedro da Aldeia

89.739

37.391

224.348

São Sebastião do Alto

9.052

3.772

22.630

Sapucaia

17.554

7.314

43.885

Saquarema

75.906

31.628

189.765

Seropédica

79.179

32.991

197.948

Silva Jardim

22.230

9.263

55.575

Sumidouro

15.313

6.380

38.283

Tanguá

31.091

12.955

77.728

Teresópolis

165.716

69.048

414.290

Trajano de Moraes

10.309

4.295

25.773

Três Rios

77.851

32.438

194.628

Valença

75.819

31.591

189.548

Varre-Sai

9.600

4.000

24.000

Vassouras

34.638

14.433

86.595

Volta Redonda

261.403

108.918

653.508

Total

16.357.235

6.815.515

40.893.088

Fonte: IBGE - Estimativas populacionais para o TCU (2009 e 2011)

 

 

Anexo II

Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos Essenciais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro

1 - Anti-hipertensivos

   

1.1 - Agentes que atuam no Sistema Renina-Angiotensina

   

Captopril

comprimido 25 mg

Enalapril, maleato 

comprimido 5 mg

comprimido 10 mg

Losartana potássica

comprimido 50 mg

   

1.2 - Vasodilatador arteriolar

 
   

Hidralazina, cloridrato

comprimido 25 mg

comprimido 50 mg

   

1.3 - Simpaticomiméticos de ação central

   

Metildopa

comprimido 250 mg

   

1.4 - Beta-bloqueadores

 
   

Atenolol

comprimido 50 mg

comprimido 100 mg

Carvedilol

comprimido 3,125 mg

Carvedilol

comprimido 12,5 mg

Propranolol, cloridrato

comprimido 40 mg

   

1.5 - Bloqueadores de Canais de Cálcio

   

Anlodipino, besilato 

comprimido de 5 mg

comprimido de 10 mg

Nifedipino

10mg cápsula ou comprimido

Verapamil, cloridrato 

comprimido 80 mg

comprimido 120 mg

   

1.6 - Diuréticos

 
   

Espironolactona

comprimido 25 mg

Furosemida

comprimido 40 mg

Hidroclorotiazida

comprimido 25 mg

   

2 - Glicosídeos Cardíacos

   

Digoxina

comprimido 0,25 mg

   

3 - Antianginosos

   

Isossorbida, dinitrato

comprimido sublingual 5 mg

Isossorbida, mononitrato

comprimido 20 mg

   

4 - Anti-arrítmicos

   

Amiodarona, cloridrato

comprimido 200 mg

   

5 - Anestésicos Locais

   

Lidocaína, cloridrato

1% solução injetável

2% solução injetável

Lidocaína, cloridrato + epinefrina,  hemitartarato

2% + 1:200.000 solução injetável

 2% + 1:80.000 solução injetável

1% + 1:200.000 solução injetável

   

6 - Preparações anti-anêmicas

   

Ácido fólico

comprimido 5 mg

Sulfato ferroso

comprimido 40 mg Fe++

Sulfato ferroso

solução oral 25 mg/mL Fe++

 xarope 5mg/ml

   

7 - Antibacterianos

   

7.1 - Aminoglicosídeos

 
   

Gentamicina, sulfato

colírio 5mg/mL

pomada oftálmica 5 mg/g

   

7.2 - Derivados Imidazólicos

 
   

Metronidazol

 comprimido 250 mg

Metronidazol

gel vaginal 10% (100mg/g)

Metronidazol (benzoilmetronidazol)

suspensão oral 40 mg/mL

   

7.3 - Macrolídeos

 
   

Azitromicina

 pó para suspensão oral 40 mg/mL

Azitromicina

comprimido 500 mg

Claritromicina

cápsula ou comprimido 250 mg

cápsula ou comprimido 500 mg

Claritromicina

 50mg/ml suspensão oral

Espiramicina

comprimido 500 mg

   

7.4 - Quinolonas

 
   

Ciprofloxacino, cloridrato

 comprimido 500 mg

 comprimido 250 mg

Levofloxacino

500mg comprimido

   

7.5 - Sulfonamidas e Trimetoprima

 
   

Sulfadiazina

comprimido 500 mg

Sulfametoxazol + trimetoprima

comprimido 400 mg + 80 mg

Sulfametoxazol + trimetoprima

suspensão oral 40 mg + 8 mg/mL

   

7.6 - Lincosamidas

 
   

Clindamicina, cloridrato

 cápsula 300 mg

   

7.7 - Beta-lactâmicos e Penicilinas

 
   

Amoxicilina

 cápsula ou comprimido 500 mg

Amoxicilina

pó para suspensão oral 50 mg/mL

Amoxicilina + clavulanato de potássio

comprimido 500 mg + 125 mg

Amoxicilina + clavulanato de potássio

 suspensão oral 50 mg + 12,5 mg/mL

Benzilpenicilina benzatina

pó para suspensão injetável 1.200.000 UI

Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica

suspensão injetável 300.000 UI + 100.000 UI

   

7.8 - Cefalosporinas de 1ª geração

 
   

Cefalexina (sódica ou cloridrato)

 cápsula 500 mg

Cefalexina (sódica ou cloridrato)

 suspensão oral 50 mg/mL

   

 

 

7.9 - Cefalosporinas de 3ª geração

 
   

Ceftriaxona

 1 g pó para solução injetável

   

8 - Antifúngicos

   

Nistatina

suspensão oral 100.000 UI/mL

Fluconazol

cápsula 100 mg

 cápsula 150 mg

Itraconazol

 cápsula 100 mg

Miconazol, nitrato

creme 2%

Miconazol, nitrato

creme vaginal 2%

   

9 - Anti- protozoários

   

Pirimetamina

25 mg comprimido

   

10 - Ectoparasiticidas

   

Permetrina

 loção 1%

 loção 5%

   

11 - Anti-helmínticos

   

Albendazol

comprimido mastigável 400 mg

suspensão oral 40 mg/mL

Ivermectina

 comprimido 6 mg

   

12 - Antivirais

   

Aciclovir

comprimido 200 mg

   

13 - Antidepressivos

   

Amitriptilina, cloridrato 

comprimido 25 mg

Clomipramina, cloridrato

comprimido 25 mg

Fluoxetina, cloridrato

cápsula ou comprimido 20 mg

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14 - Antiepiléticos

   

Carbamazepina

 comprimido 200 mg

Carbamazepina

suspensão oral 20 mg/mL

Fenitoína sódica

comprimido 100 mg

Fenitoína sódica

suspensão oral 20 mg/mL

Fenobarbital

comprimido 100 mg

Fenobarbital

solução oral 40 mg/mL

Valproato de sódio ou ácido valpróico

cápsula ou comprimido 288 mg (equivalente a 250 mg ácido valpróico)

comprimido 576 mg (equivalente a 500 mg ácido valpróico)

Valproato de sódio ou ácido valpróico

solução oral 57,624 mg/mL (equivalente a 50 mg ácido valpróico/mL)

 xarope 57,624 mg/mL (equivalente a 50 mg ácido valpróico/mL)

   

15 - Antiparkinsonianos

   

Biperideno, cloridrato

comprimido 2 mg

Levodopa + benzerazida

comprimido 100 mg + 25 mg

comprimido 200 mg + 50 mg

Levodopa + carbidopa

comprimido 250 mg + 25 mg

comprimido 200 mg + 50 mg

   

16 - Antipsicóticos

   

Carbonato de lítio

comprimido 300 mg

Clorpromazina, cloridrato

comprimido 25 mg

Haloperidol

comprimido 1 mg

comprimido 5 mg

Haloperidol

 solução oral 2 mg/mL

Haloperidol, decanoato

solução injetável 50 mg/mL

   

17 - Ansiolíticos

   

Clonazepam

solução oral 2,5 mg/mL

Diazepam

comprimido 5 mg

comprimido 10mg

   

18 - Antigotosos

   

Alopurinol

comprimido 100 mg ou

comprimido 300 mg

   

19 - Antialérgicos

   

Dexclorfeniramina, maleato 

solução oral 0,4 mg/mL

 xarope 0,4 mg/mL

Loratadina

comprimido 10 mg

 xarope 1 mg/mL

Prometazina, cloridrato

25mg comprimido

   

20 - Anti-inflamatórios

   

20.1 - Não Esteroidais

 
   

Ibuprofeno

solução oral 50 mg/mL

Ibuprofeno

comprimido 300 mg

comprimido 600 mg

   

20.2 - Esteroidais - Corticosteróides

 
   

Dexametasona

 comprimido 4 mg

Dexametasona

 creme 0,1%

Dexametasona

 colírio 0,1%

Prednisolona, fostato sódico

solução oral 1,34 mg/mL (equivalente a 1 mg de prednisolona base)

solução oral 4,02 mg/mL (equivalente a 3 mg de prednisolona base)

Prednisona

comprimido 5 mg

Prednisona

 comprimido 20 mg

   

21 - Analgésicos e Antipiréticos

   

Dipirona sódica

solução oral 500 mg/mL

Dipirona sódica

 comprimido 500 mg

Paracetamol

comprimido 500 mg

Paracetamol

 solução oral 200 mg/mL

   

22 - Antitrombóticos

   

Ácido acetilsalicílico

comprimido 100 mg

Varfarina sódica

comprimido 1 mg

comprimido 5 mg

   

 

23 - Hipoglicemiantes

   

Glibenclamida

comprimido 5 mg

Insulina Humana NPH

100UI/mL - suspensão injetável

Insulina Humana Regular

100UI/mL - solução injetável

Metformina, cloridrato

comprimido 500 mg

comprimido 850 mg

   

24 - Agentes desentoxicantes

   

Folinato de cálcio (ácido folínico)

15mg comprimido

   

25 - Anticonstipantes

   

Óleo mineral

 frasco

   

26 - Medicamentos para desordens gastrointestinais

   

26.1 - Propulsivos

 
   

Metoclopramida, cloridrato

comprimido 10 mg

Metoclopramida, cloridrato 

solução oral 4 mg/mL

   

26.2 - Inibidores da bomba de prótons

   

Omeprazol

cápsula 20 mg

   

26.3 - Antagonistas do Receptor H2

 
   

Ranitidina, cloridrato

comprimido 150 mg

Ranitidina, cloridrato

xarope 15mg/mL

   

27 - Antiácidos

   

Hidróxido de alumínio

61,5mg suspensão oral frasco 100ml

61,5mg suspensão oral frasco 150ml

61,5mg suspensão oral frasco 240ml

   

28 - Medicamentos para tratamento de doenças ósseas

   

Alendronato de sódio

comprimido 10 mg

comprimido 70 mg

   

29 - Medicamentos para doenças respiratórias

   

Beclometasona, dipropionato 

spray ou aerossol 50 μg/ dose

aerossol, spray, pó ou
cápsula inalante 200 μg/dose

aerossol ou spray 250 μg/dose

Budesonida

32mcg - aerossol nasal

 50mcg - aerossol nasal

64mcg - aerossol nasal

Ipratrópio, brometo

solução inalante 0,25 mg/mL

Salbutamol, sulfato

aerossol 120,5 mcg/dose (equivalente a 100 mcg/dose de salbutamol)

Salbutamol, sulfato 

solução inalante 6 mg/mL (equivalente 5 mg/mL de salbutamol)

   

30 - Fitoterápicos

   

Guaco (Mikania glomerata Spreng.)

cápsula, solução, oral, tintura ou xarope

Isoflavona-de-soja (Glycine max (L.) Merr.)

cápsula ou comprimido

   

31 - Hipolipemiantes

   

Sinvastatina

comprimido 10 mg

comprimido 20 mg

 comprimido 40 mg

   

32 - Suplementos minerais

   

Carbonato de cálcio

comprimido 1250 mg (equivalente a 500mg Ca++)

Carbonato de cálcio + colecalciferol

comprimido 500mg + 400UI

comprimido 500mg + 200UI

   

33 - Antiglaucomatosos

   

Timolol, maleato

colírio 2,5mg/mL

colírio 5mg/mL

   

34 - Formulações para reidratação oral

   

Sais para reidratação oral

pó para solução oral

   

35 - Soluções Salinas

   

Cloreto de sódio

solução nasal 0,9%

   

36 - Medicamento para desordens da Tireóide

   

Levotiroxina sódica

comprimido 25 μg

comprimido 50 μg

comprimido 100 μg

Propiltiouracila

comprimido 100 mg

   

37 - Contraceptivos hormonais

   

Etinilestradiol + levonorgestrel

0,03 mg + 0,15 mg - cartela com 21 comprimidos

Levonorgestrel

0,75 mg - cartela com 02 comprimidos

Medroxiprogesterona, acetato 

Solução injetável 150 mg/mL - ampola

Noretisterona

0,35 mg - cartela com 35 comprimidos

Noretisterona, enantato + estradiol, valerato

solução injetável (50 mg + 5 mg) - ampola

   

38 - Insumos para diabetes

   

Lancetas para punção digital.

Seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina

Tiras reagentes para medição de glicemia capilar

 

Anexo III

Relatório Quadrimestral da Gestão dos Recursos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica

                   

1-IDENTIFICAÇÃO

 

Município

Ano/Quadrimestre

 
 
     
                   

2-MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS

 

MÊS

SALDO ANTERIOR (R$)

RECURSOS RECEBIDOS

RECURSO MUNICIPAL APLICADO (R$)

RENDIMENTOS (R$)

RECURSOS GASTOS (VALOR PAGO AOS FORNECEDORES  R$)

SALDO FINAL (R$)

 

 FEDERAL (R$)

ESTADUAL (R$)

 
                 
                 
                 
                 
                   

3 - RELATÓRIO DOS MEDICAMENTOS DO ELENCO MÍNIMO OBRIGATÓRIO ADQUIRIDOS COM RECURSOS TRIPARTITE NO QUADRIMESTRE

 

ITEM

MEDICAMENTOS

APRESENTAÇÃO

CONSUMO MÉDIO MENSAL

DATA DA AQUISIÇÃO

FORNECEDOR/  Nº NOTA FISCAL

QUANTITATIVO ADQUIRIDO NO QUADRIMESTRE

VALOR UNITÁRIO  (GASTO EM R$)

ESTOQUE DO MEDICAMENTO NO FINAL DO QUADRIMESTRE

 

*Republicada por incorreção no original, publicada no D.O de 09 de janeiro de 2014.