CIB-RJ

Compete aos Órgãos Municipais de Vigilância Sanitária executar as ações de controle sanitário, a concessão, a revalidação e o cancelamento de licença de funcionamento e a inspeção sanitária dos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, constantes nos artigos 1º e 3º da Resolução SESDEC nº1411, de 15 de outubro de 2010

PUBLICADA NO D.O DE 05 DE AGOSTO DE 2014

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.036 DE 24 DE JULHO DE 2014.

DELEGA COMPETÊNCIA DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUE MENCIONA ABAIXO.

A Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 

- A competência da direção estadual do Sistema Único de Saúde de coordenar, e em caráter complementar, de executar ações de vigilância sanitária, conforme disposto no artigo 17 da Lei Nº 8080, de 19 de setembro de 1990;

- A competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde de executar as ações de vigilância sanitária, conforme disposto no artigo 18 da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990;

- A Portaria nº 399 GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde;

- A Portaria nº 1.052 GM/MS, de 8 de maio de 2007, que aprova e divulga o Plano Diretor de Vigilância Sanitária (PDVISA);

- A Portaria nº 204 GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de Blocos de Financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

- A Portaria nº 3252 GM/MS de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

- O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- A Resolução da Comissão Intergestores Tripartite nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de transição entre os processos operacionais do Pacto pela Saúde e a sistemática do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP).

- A Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de março de 2014, que define critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso II do art. 13 da Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 julho de 2013.

- A necessidade de fortalecer o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária no objetivo de promover a assunção do gerenciamento do risco sanitário local pelo Município;

- A documentação anexada a CI/SES/SVS/SUVISA/315/2014;

- A 6ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 24 de julho de 2014.

DELIBERA:

Art. 1º - Compete aos Órgãos Municipais de Vigilância Sanitária executar as ações de controle sanitário, a concessão, a revalidação e o cancelamento de licença de funcionamento e a inspeção sanitária dos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, constantes nos artigos 1º e 3º da Resolução SESDEC nº1411, de 15 de outubro de 2010, abaixo relacionados:

I – Estabelecimentos de Comércio Farmacêutico:

a) drogarias e farmácias com ou sem atividade de manipulação;

b) farmácias e dispensários de medicamentos de estabelecimentos assistenciais de saúde sem internação;

c) postos de medicamentos e unidades volantes;

II - Estabelecimentos Assistenciais de Saúde sem Internação:

c) clínicas e policlínicas sem internação, inclusive de cirurgia plástica, de oncologia com manipulação de medicamentos;

III – Importadores de produtos correlatos, de cosméticos e de saneantes domissanitários;

IV- Postos de Coleta de Laboratórios de Análises Clínicas – extra-hospitalar;

V - Laboratórios de Análises Clínicas e/ou de Anatomia Patológica, extra-hospitalar;

VI - Serviços de Radiodiagnóstico médico e/ou odontológico – extra-hospitalar;

VII - Empresas prestadoras de serviço de atendimento médico domiciliar (home care);

VIII - Serviço de Unidade de Terapia Intensiva móvel;

IX – Lavanderias prestadoras de serviço para estabelecimento assistencial de saúde – Extra-hospitalar;

X – Moradia coletiva de idosos (asilos, casas de repouso, casa de idosos);

XI – Estabelecimentos Executores de Procedimentos de Medicina Legal;

XII - Estabelecimento de reeducação de menor infrator;

XIII - Estabelecimento prisional;

XIV – Indústria de Alimentos dispensados de registro.

Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de 31 de outubro de 2014, quando ficarão revogadas as disposições em contrario.

 

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2014.

MARCOS ESNER MUSAFIR

Presidente