Fica definido o prazo de 90 (noventa) dias para que secretários municipais de saúde, dos municípios prioritários constantes no anexo, enviem à Subsecretaria de Vigilância em Saúde da SES a publicação de criação das Comissões Municipais de Controle de Infecção Hospitalar – CMCIH.
PUBLICADA NO D.O. DE 05 DE SETEMBRO DE 2014
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.132 DE 25 DE AGOSTO DE 2014.
PACTUA A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES MUNICIPAIS DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR (CMCIH) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,
Considerando:
- As determinações da lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção pelos hospitais do país, de programa de controle de infecções hospitalares;
- Que as infecções hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários dos hospitais, e sua prevenção e controle envolvem medidas de qualificação da assistência hospitalar, de vigilância sanitária e outras, tomadas no âmbito do Município e de cada hospital, atinentes ao seu funcionamento;
- A Portaria 2616 de 12 de setembro de 1998 que regulamenta as ações de controle de infecção hospitalar no país e no item 7 do Anexo I (Competências) normatiza as competências das Coordenações Municipais de Controle de Infecção Hospitalar (CMCIH).
- A documentação anexada a CI/SES/VE/CVE/40/2014;
- A 7ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 14 de agosto de 2014.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica definido o prazo de 90 (noventa) dias para que secretários municipais de saúde, dos municípios prioritários constantes no anexo, enviem à Subsecretaria de Vigilância em Saúde da SES a publicação de criação das Comissões Municipais de Controle de Infecção Hospitalar – CMCIH.
Art. 2º - Municípios elegíveis como prioritários pela SES, são àqueles que tenham hospitais, públicos ou privados, com pelo menos 01 (um) leito de Terapia Intensiva seja Neonatal, Pediátrico e Adulto, conforme anexo I.
Art. 3º - A CMCIH deverá ser composta por profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designados pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 4º - Compete às Coordenações Municipais de Controle de Infecção Hospitalar:
- coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar na rede hospitalar do Município;
- participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a Coordenação Estadual de controle de infecção hospitalar;
- colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar;
- prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais;
- informar, sistematicamente, à Coordenação Estadual de controle de infecção hospitalar do seu Estado, a partir da rede hospitalar, os indicadores de infecção hospitalar estabelecidos
Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Agosto de 2014.
MARCOS ESNER MUSAFIR
Presidente
ANEXO
Região: Metropolitana I
Rio de Janeiro, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Nilópolis, Magé, Belford Roxo, São João de Meriti.
Região: Metropolitana II
Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo, Itaboraí.
Região: Serrana
Cachoeira de Macacu, Petrópolis, Nova Friburgo, Teresópolis.
Região: Médio Paraíba
Volta Redonda, Resende, Barra Mansa, Valença, Porto Real
Região: Norte
Campos dos Goytacazes, Macaé, São Fidelis, Quissamã
Região: Noroeste
Itaperuna, Bom Jesus de Itabapoana, Miracema, Santo Antônio de Pádua, Itaocara, Cambuci
Região: Centro Sul
Vassouras, Três Rios, Paraíba do Sul
Região: Baixada Litorânea
Cabo Frio, Araruama, Arraial do Cabo, Rio das Ostras
Região: Baía da Ilha Grande
Angra dos Reis