CIB-RJ

Fica definido o prazo de 90 (noventa) dias para que secretários municipais de saúde, dos municípios prioritários constantes no anexo, enviem à Subsecretaria de Vigilância em Saúde da SES a publicação de criação das Comissões Municipais de Controle de Infecção Hospitalar – CMCIH.

PUBLICADA NO D.O. DE 05 DE SETEMBRO DE 2014

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.132 DE 25 DE AGOSTO DE 2014.

PACTUA A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES MUNICIPAIS DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR (CMCIH) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,

Considerando:

- As determinações da lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção pelos hospitais do país, de programa de controle de infecções hospitalares;

- Que as infecções hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários dos hospitais, e sua prevenção e controle envolvem medidas de qualificação da assistência hospitalar, de vigilância sanitária e outras, tomadas no âmbito do Município e de cada hospital, atinentes ao seu funcionamento;

- A Portaria 2616 de 12 de setembro de 1998 que regulamenta as ações de controle de infecção hospitalar no país e no item 7 do Anexo I (Competências)  normatiza as competências das Coordenações Municipais de Controle de Infecção Hospitalar (CMCIH).

- A documentação anexada a CI/SES/VE/CVE/40/2014;

- A 7ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 14 de agosto de 2014.

DELIBERA:

Art. 1º - Fica definido o prazo de 90 (noventa) dias para que secretários municipais de saúde, dos municípios prioritários constantes no anexo, enviem à Subsecretaria de Vigilância em Saúde da SES a publicação de criação das Comissões Municipais de Controle de Infecção Hospitalar – CMCIH.

Art. 2º - Municípios elegíveis como prioritários pela SES, são àqueles que tenham hospitais, públicos ou privados, com pelo menos 01 (um) leito de Terapia Intensiva seja Neonatal, Pediátrico e Adulto, conforme anexo I.

Art. 3º - A CMCIH deverá ser composta por profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designados pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 4º - Compete às Coordenações Municipais de Controle de Infecção Hospitalar:

  1.     coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar na rede hospitalar do Município;
  2.     participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a Coordenação Estadual de controle de infecção hospitalar;
  3.     colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar;
  4.     prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais;
  5.     informar, sistematicamente, à Coordenação Estadual de controle de infecção hospitalar do seu Estado, a partir da rede hospitalar, os indicadores de infecção hospitalar estabelecidos

Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de Agosto de 2014.

MARCOS ESNER MUSAFIR

Presidente 

 

ANEXO

 

Região: Metropolitana I

Rio de Janeiro, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Nilópolis, Magé, Belford Roxo, São João de Meriti.

 

Região: Metropolitana II

Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo, Itaboraí.

Região: Serrana

Cachoeira de Macacu, Petrópolis, Nova Friburgo, Teresópolis.

Região: Médio Paraíba

Volta Redonda, Resende, Barra Mansa, Valença, Porto Real

 

Região: Norte

Campos dos Goytacazes, Macaé, São Fidelis, Quissamã

 

Região: Noroeste

Itaperuna, Bom Jesus de Itabapoana, Miracema, Santo Antônio de Pádua, Itaocara, Cambuci

 

Região: Centro Sul

Vassouras, Três Rios, Paraíba do Sul

Região: Baixada Litorânea

Cabo Frio, Araruama, Arraial do Cabo, Rio das Ostras

 

Região: Baía da Ilha Grande

Angra dos Reis