CIB-RJ

Fica pactuado que da capacidade instalada dos Hospitais e Institutos federais, seja disponibilizada, no mínimo, 01 (uma) consulta médica por hora de trabalho dos profissionais cadastrados no CNES, para regulação pela Secretaria Municipal do Rio de Janeiro, através do SISREG.

PUBLICADA NO D.O. DE 15 DE SETEMBRO DE 2014

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N° 3.145 DE 03 DE SETEMBRO DE 2014.

PACTUA PROPOSTA DE REGULAÇÃO DA OFERTA DE CONSULTAS E PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS DOS HOSPITAIS E INSTITUTOS FEDERAIS COM SEDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,


CONSIDERANDO;

- A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- A Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- O Decreto n° 7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, dentre outras providências;

- A Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- Os apontamentos do Fórum Gestor dos Serviços do Sistema Único de Saúde, criado através da Resolução Conjunta SMS-RJ / SES-RJ / DGH-SAS-MS N° 58, de 11 de março de 2014, que fazem parte a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria Municipal da Capital, o DGH e o COSEMS/RJ;

- A oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais pelos Hospitais e Institutos Federais com sede no Município do Rio de Janeiro e, tendo em vista a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde da Capital para fazer a regulação desses procedimentos;

- A necessidade de estabelecer marcos regulatórios sobre a oferta dos serviços prestados pelos Hospitais Federais situados no Município do Rio de Janeiro, e;

- A reunião realizada em 07/08/2014; entre COSEMS-RJ e a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro;

- A 7ª Reunião Ordinária da CIB/RJ, realizada em 14 de agosto de 2014.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica pactuado que da capacidade instalada dos Hospitais e Institutos federais, seja disponibilizada, no mínimo, 01 (uma) consulta médica por hora de trabalho dos profissionais cadastrados no CNES, para regulação pela Secretaria Municipal do Rio de Janeiro, através do SISREG.

Art. 2º - Do total de procedimentos ofertados pelos Hospitais Federais, 70% (setenta por cento) serão disponibilizados para a capital e 30% (trinta por cento) para conjunto dos demais 91 (noventa e um) Municípios.

Art. 3º - Do total de procedimentos ofertados pelos Institutos Federais, 50% (cinquenta por cento) serão disponibilizados para a capital e 50% (cinquenta por cento) para conjunto dos demais 91 (noventa e um) Municípios.

Art. 4º - A parcela dos municípios será disponibilizada  em agenda única, cabendo aos próprios Municípios fazer o controle, mediante agendamento de sua demanda no SISREG.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro disponibilizará relatórios semanais para  o Fórum Gestor dos Serviços do Sistema Único de Saúde, criado através da Resolução Conjunta SMS-RJ / SES-RJ / DGH-SAS-MS N° 58, de 11 de março de 2014, que fazem parte a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria Municipal da Capital, o DGH e o COSEMS/RJ e, mensalmente, o consolidado à Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 6º - A representação do COSEMS/RJ fará estudos da demanda dos Municípios e apresentará ao Fórum citado no item anterior, para as próximas etapas de pactuação.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e o MS/DGH apresentarão ao Fórum Gestor dos Serviços do Sistema Único de Saúde, estudos da capacidade instalada dos Hospitais e dos Institutos Federais.

Art. 8º - O Fórum Gestor dos Serviços do Sistema Único de Saúde, a que se refere o item 5, acompanhará através dos relatórios o processo de garantia de acesso e regulação.

Art. 9º - As outras etapas de pactuação de garantia de acesso e regulação serão também objeto de estudo, cabendo ao Fórum Gestor dos Serviços do Sistema Único de Saúde a definição da proposta.

Art. 10º - A presente proposta será revisada e repactuada no prazo de até 90 (noventa) dias, baseado no estudo de demanda e oferta realizado pelo COSEMS – SMS/RJ – SES-RJ – MS/DGH, visando à equidade do acesso a toda a população do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11º - Esta pactuação poderá ser revista a qualquer tempo, observado o interesse das partes, mediante acordo da Comissão Intergestores Bipartite/RJ, ressalvada a disposição contida no artigo anterior.

Art. 12º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2014.

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MARCOS ESNER MUSAFIR

Presidente