CIB-RJ

Fica pactuado a destinação de um aporte adicional de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) anual ao teto financeiro de média e alta complexidade dos municípios que contratualizarem com seus prestadores (UNACONs) uma programação de procedimentos diagnósticos, discriminada no anexo desta deliberação,

PUBLICADA NO D.O. DE 09 DE OUTUBRO DE 2014

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.154 DE 03 DE OUTUBRO DE 2014.

 

PACTUA A PROPOSTA DE CONTRATUALIZAÇÃO DAS UNIDADES DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA - UNACONs PARA INCENTIVO AO PÓLO DIAGNÓSTICO.

 

            O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,

            CONSIDERANDO:

- A Portaria  GM/MS nº 2.439, de 8 de dezembro de 2055, que institui a Política Nacional de atenção Oncológica;

- A Portaria SAS/MS nº 140, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- A necessidade de ampliar a oferta de procedimento para diagnóstico de câncer;

- A 11ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite, realizada em 12 de dezembro de 2013, na qual foi apresentada a proposta de contratualização dos UNACONS para recursos adicionais ao polo diagnóstico;

- A Nota Técnica SAECA/SAS nº 07/2014, que detalha a proposta em questão;

- A documentação anexada a CI SES/SAS/SAECA nº 664/2014,

          - A 7ª Reunião Ordinária da CIB realizada em 14 de agosto de 2014.

DELIBERA:

Art.1º -.Fica pactuado a destinação de um aporte adicional de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) anual ao teto financeiro de média e alta complexidade dos municípios que contratualizarem com seus prestadores (UNACONs) uma programação de procedimentos diagnósticos, discriminada no anexo desta deliberação,

Art.2º - Farão jus aos recursos citados acima, os municípios que atenderem as condições para adesão à proposta segundo os critérios a seguir:

  1.               Os serviços e os gestores municipais que se comprometem com a adesão a esta proposta, terão todos os pacientes regulados para o polo de diagnóstico em oncologia, conforme critérios definidos pela Secretaria Estadual de Saúde. Salientamos que estes procedimentos diagnósticos não tem a finalidade de rastreio;
  2.             Deverão apresentar também uma programação de ampliação de cirurgias oncológicas e de leitos de cuidados paliativos, em virtude do aumento potencial de sua demanda gerada pela contratualização do polo de diagnóstico em oncologia;
  3.            A contratualização dessa meta quantitativa deverá compor o valor pré-fixado, quando se tratar de um contrato de orçamentação mista, conforme Portaria GM/MS 3.4010/2013. Para contratos vigentes no momento da pactuação orienta-se a elaboração de termo aditivo. Neste caso, solicitamos que seja sinalizado à SES da adesão e da previsão de início de vigência do contrato;
  4.           Como adicional ao repasse, o prestador deverá:

    1.     Cumprir um mínimo de 85% do total global das metas quantitativas estabelecidas, caso não a meta por três meses consecutivos perderá o direito ao incentivo;
    2.     Disponibilizar para a Central de Regulação as vagas e a agenda para os procedimentos;
    3.     Liberar os laudos histopatológicos ao usuário em prazo de 45 dias;
  5.            O Gestor local se compromete a acompanhar periodicamente a execução dos procedimentos realizados pelo prestador, assim como, garantir o cumprimento de prazos estipulados para a entrega ao usuário dos laudos histopatológicos, que não devem exceder ao prazo descrito acima;
  6.           A proposta é válida para prestadores privados, filantrópicos ou universitários que possuam habilitação junto ao Ministério da Saúde como UNACON ou CACON;
  7.          A manutenção do incentivo está condicionada ao interesse da SES-RJ e da representação regional dos municípios (CIR), respeitando as pactuações da PPI, com posterior aprovação em reunião da CIB

 Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de Outubro de 2014.

MARCOS ESNER MUSAFIR

Presidente

 

ANEXO

 


Procedimentos

Código procedimento

Valor unitário


Quantitativo

Histopatológico Valor Unitário

Quantidade de histopatológico

Valor Total por diagnóstico

Colonoscopia com biópsia

02.09.01.002-9

112,66

40

24,00

4

8.346,40

Endoscopia com biópsia

02.09.01.003-7

48,16

40

24,00

2

3.846,40

Broncoscopia com biópsia

02.09.04.001-7

36,02

10

24,00

2

840,20

USG Trans retal com biópsia

02.05.02.011-9

24,20

30

24,00

2

2.166,00

Biópsia Mama*

02.01.01.056-9
02.01.01.058-5
02.01.01.060-7

68,43

100

24,00

1

9.799,60

Valor Total Proposta

220

24,00

11

24.998,60