CIB-RJ

Pactuar que o Plano de Contingência de Desastre dos municípios contemple os requisitos mínimos necessários.

PUBLICADA NO D.O. DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014

 

 

 

                                         SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                      COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                       ATO DO PRESIDENTE

 

                         DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.190 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.

PACTUA AS AÇÕES PARA MONITORAMENTO DOS DESASTRES NATURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e;

- O histórico da ocorrência de desastres naturais no estado do Rio de Janeiro;

- A necessidade da realização da Gestão do Risco para ocorrência de desastres naturais nos municípios do estado do Rio de Janeiro;

- A documentação anexada a CI SES/GS/SVEA nº 292/ 2014;

- A 8ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 29 de Outubro de 2014.

 

DELIBERA:

 

Art.1° - Pactuar que o Plano de Contingência de Desastre dos municípios contemple os requisitos mínimos necessários.

Parágrafo Único - São considerados requisitos mínimos necessários:

a)    Identificar a Equipe técnica responsável pela elaboração do plano

b)    Identificar o Coordenador municipal do Vigidesastre

c)    Apresentar dados demográficos do município

d)    Apresentar dados epidemiológicos do município (incluindo série histórica agravos relacionados ao evento esperado);

e)    Descrever os eventos ocorridos (últimos 5 anos), discorrendo sobre o tipo de evento, total de área atingida, número de vítimas fatais, total de desabrigados e desafios enfrentados;

f)     Identificar as áreas de risco existente no município, para cada tipo de desastre;

g)    Identificar a população exposta a cada tipo de risco;

h)   Identificar a localização de possíveis abrigos no município;

i)     Identificar os recursos existentes e necessários no âmbito das SMS para resposta em caso de desastres,

j)     Apresentar mapeamento da Rede Assistencial existente, com identificação daquelas localizadas em áreas de maior risco, tais como: unidades de saúde e abrigo com os nomes dos responsáveis e endereços, CEP e situação de risco;

k)    Identificar a articulação existente com a Defesa Civil municipal;

l)     Apontar se no município há registro (banco de dados) de pessoas portadoras de doenças crônicas em uso de medicamentos de uso contínuo;

m)  Descrever a composição e momento de ativação do COE, definindo os critérios a serem utilizados para ativação do plano de contingência;

Art.2º - Qualquer alteração no plano de contingência durante sua vigência deverá ser realizada em formulário padronizado.

Art. 3º - A vigência dos planos de Contingência de Desastre será de 2 (dois) anos.

Art. 4º - A data limite para entrega do Plano de Contingência de Desastres 2014-2016 será 30 de novembro de 2014.

 

Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                           Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2014.

                                                  MARCOS ESNER MUSAFIR

                                                                  Presidente

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