CIB-RJ

Pactuar as ações de Contingência de Chikungunya serão incorporadas ao Plano de Contingência de Dengue, passando este a ser denominado Plano de Dengue/Chikungunya.

PUBLICADA NO D.O. 18 DE NOVEMBRO DE 2014

 

 

                                    SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                 COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                   ATO DO PRESIDENTE

 

               DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.214 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.

PACTUA AS AÇÕES PARA O MONITORAMENTO DA FEBRE CHIKUNGUNYA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO:

 

- A suscetibilidade da população ao vírus Chikungunya e a presença do vetor no Estado do RJ;

- O intenso deslocamento de turistas para áreas onde há confirmação de casos;

- Que a presença de fatores de risco individual pode determinar a gravidade da doença;

- A documentação anexada a CI SES/GS/SVEA nº 292/ 2014;

- A 8ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 29 de Outubro de 2014.

DELIBERA:

 

Art. 1º. Pactuar as ações de Contingência de Chikungunya serão incorporadas ao Plano de Contingência de Dengue, passando este a ser denominado Plano de Dengue/Chikungunya.

Art. 2º. Os planos de contingência de Dengue/Chikungunya a partir de 2014 terão vigência bianual, devendo ser realizada nova entrega em agosto de 2016 (vigência agosto/2016 a julho/2018).

§1º.  Os municípios deverão enviar atualização do plano de dengue até 30 de novembro, acrescido das informações da Febre Chikungunya.

§2º. O Plano de Contingência de Dengue deverá receber inserções referentes à Chikungunya nos seguintes componentes:

            1) Assistência Hospitalar

            2) Vigilância Epidemiológica e Laboratorial

            3) Controle do Vetor

            4) Mobilização Social e comunicação

            5) Ações estratégicas

Art. 3º. Cabe às Secretarias Municipais de Saúde a atualização do Plano de Contingência, via formulário, sempre que for necessário.

Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2014.
MARCOS ESNER MUSAFIR
Presidente