Pactuar as ações de Contingência de Chikungunya serão incorporadas ao Plano de Contingência de Dengue, passando este a ser denominado Plano de Dengue/Chikungunya.
PUBLICADA NO D.O. 18 DE NOVEMBRO DE 2014
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.214 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
PACTUA AS AÇÕES PARA O MONITORAMENTO DA FEBRE CHIKUNGUNYA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO:
- A suscetibilidade da população ao vírus Chikungunya e a presença do vetor no Estado do RJ;
- O intenso deslocamento de turistas para áreas onde há confirmação de casos;
- Que a presença de fatores de risco individual pode determinar a gravidade da doença;
- A documentação anexada a CI SES/GS/SVEA nº 292/ 2014;
- A 8ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 29 de Outubro de 2014.
DELIBERA:
Art. 1º. Pactuar as ações de Contingência de Chikungunya serão incorporadas ao Plano de Contingência de Dengue, passando este a ser denominado Plano de Dengue/Chikungunya.
Art. 2º. Os planos de contingência de Dengue/Chikungunya a partir de 2014 terão vigência bianual, devendo ser realizada nova entrega em agosto de 2016 (vigência agosto/2016 a julho/2018).
§1º. Os municípios deverão enviar atualização do plano de dengue até 30 de novembro, acrescido das informações da Febre Chikungunya.
§2º. O Plano de Contingência de Dengue deverá receber inserções referentes à Chikungunya nos seguintes componentes:
1) Assistência Hospitalar
2) Vigilância Epidemiológica e Laboratorial
3) Controle do Vetor
4) Mobilização Social e comunicação
5) Ações estratégicas
Art. 3º. Cabe às Secretarias Municipais de Saúde a atualização do Plano de Contingência, via formulário, sempre que for necessário.
Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.