CIB-RJ

As solicitações de alterações de referências pactuadas deverão seguir a seguinte orientação:

PUBLICADA NO D.O. DE 04 DE SETEMBRO DE 2015

 

 

 

                                     SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                  COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                 ATO DO PRESIDENTE

 

                 DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.509 DE 20 DE AGOSTO DE 2015.

PACTUA O FLUXO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

- A necessidade de garantir o acesso da população às ações e aos serviços de assistência à saúde, com equidade;

- A Lei nº 8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- A Lei nº 8.142, de 28/12/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

- A Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

- A Portaria GM/MS nº 1097, de 22/05/2006, define o processo da Programação Pactuada e Integrada de Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- A instituição de um grupo técnico para revisão da Programação Pactuada Integrada (PPI) e linhas de cuidados em áreas estratégicas;

- A necessidade de revisão dos fluxos de remanejamento de recursos da PPI;

- A 7ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) realizada em 13/08/2015.

DELIBERA:

Art. 1º - As solicitações de alterações de referências pactuadas deverão seguir a seguinte orientação:

I - O gestor municipal que solicita alteração de referência encaminha como tema de pauta para avaliação na Câmara Técnica da Comissão Intergestores Regional (CIR), com apresentação de justificativa e indicação da nova referência.

II - Na avaliação devem ser apreciados o impacto assistencial dos remanejamentos propostos para a linha de cuidado, quando cabível, e a sustentabilidade da assistência regional com as mudanças de referências; considerando as redes e todos os níveis de atenção existentes na região.

III - A Câmara Técnica da CIR deve receber para apreciação do pleito:

1. Do município que irá receber as novas referências, documento oficializando seu compromisso, atestando:

a) sua aprovação para o remanejamento,

b) capacidade para atendimento dos procedimentos a serem pactuados,

c) Como se dará o acesso aos mesmos (demonstrativo do fluxo do acesso).

d) CNES da unidade

2. Do município que perde as referências, documento comprovando a ciência do Município que perde as referências.

2.1     Quando a(s) alteração(s) se der(em) na mesma Região de Saúde o O Município que perde as referências poderá se opor ao remanejamento, mediante fundamentação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência., na CIR de sua Região.

2.2     Quando a(s) alteração(s) se der(em) em Regiões de Saúde distintas a A manifestação do ente que perde as referências deverá ser entregue em ambas Secretarias Executivas das respectivas CIRs dos municípios envolvidos, observando o prazo estabelecido no item anterior.

IV - Após a avaliação da câmara técnica da CIR, o pleito e os documentos mencionados deverão ser direcionados à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da Subsecretaria de Atenção à Saúde da SES/RJ, que irá analisar a solicitação, compatibilizar com o potencial de oferta do executante, bem como direcionar para parecer das áreas técnicas específicas quando necessário no prazo de duas reuniões da CIB.

V - O parecer das áreas técnicas da SES/RJ será encaminhado à CIR, para inclusão de pauta de pactuação;

VI - Havendo pactuação, a Deliberação da CIR será encaminhada posteriormente para homologação em CIB-RJ. Nos casos de discordância entre o parecer das áreas técnicas da SES/RJ e a pactuação regional, a mesma será levada à CIB como instância final de decisão.

Art. 2º - Além dos remanejamentos solicitados pelos gestores municipais, a PPI será revista de forma global, porém progressivamente, por linhas de cuidado, de acordo com os parâmetros e/ou bases estabelecidas. 

Parágrafo único – O Grupo Condutor da PPI apresentará num prazo de duas reuniões da CIB cronograma de atividades para iniciar os trabalhos de revisão da Programação Pactuada Integrada - PPI.

Art. 3º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de Agosto de 2015.

 

FELIPE PEIXOTO

 

Presidente