CIB-RJ

Pactuar o projeto de Pesquisa Vigiflúor “Cobertura e Vigilância da Fluoretação das Águas de Abastecimento Público no Brasil”, com participação pré-estabelecida de 37 municípios com população acima de 50 mil habitantes no estado do Rio de Janeiro (Campos, Macaé, Itaperuna, Barra Mansa, Barra do Piraí, Resende, Valença, Volta Redonda, Três Rios, Araruama, Cabo Frio, Rio das Ostras, Saquarema, São Pedro da Aldeia, Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaguaí, Japeri, Magé, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, Rio de Janeiro, São João de Meriti, Seropédica, Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo, Angra dos Reis, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim, Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis).

PUBLICADA NO D.O. DE 08 DE MARÇO DE 2016

 

 

 

                                   SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                 COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                ATO DO PRESIDENTE

 

                   DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.670 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

PACTUA O PROJETO DE PESQUISA VIGIFLÚOR “COBERTURA E VIGILÂNCIA DA FLUORETAÇÃO DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO NO BRASIL” COM PARTICIPAÇÃO DE 37 MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

– A lei 6.050 Dispõe sobre a Fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento. Diário Oficial da União 27 maio 1974;

– As Diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal. Ministério da Saúde / Secretaria de Atenção à Saúde / Departamento de Atenção Básica / Coordenação Nacional de Saúde Bucal / 2004;

– O Guia de Recomendações para o uso de fluoretos no Brasil. Ministério da Saúde / Coordenação Geral de Saúde Bucal / 2009;

– O Decreto no 7508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8080/90 para dispor sobre a organização do Sistema de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde  e a articulação interfederativa e dão outras providências;

– A Portaria no 2.914, de 12 de dezembro de 2011 que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade de água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

– A Resolução no 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde que define as determinações éticas para a realização da pesquisa;

– O Parecer Consubstanciado do Comitê de Ética em pesquisa da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, sob no 455.142/2013;

– Que a Fluoretação das águas integra as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal e embora o país disponha “do segundo maior sistema de Fluoretação de águas de abastecimento público de todo o mundo” (Brasil 2009), há indícios de importante desequilíbrio macrorregional na oferta desse benefício;

- Que o objetivo do projeto é construir um mapa da cobertura da Fluoretação das águas de abastecimento público nos 614 municípios brasileiros com mais de 50 mil habitantes, na primeira metade da segunda década do século XXI – 2010-2015, e identificar as localidades que vêm desenvolvendo atividades de vigilância dessa medida;

 - A 1ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 28 de Janeiro de 2016.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar o projeto de Pesquisa Vigiflúor “Cobertura e Vigilância da Fluoretação das Águas de Abastecimento Público no Brasil”, com participação pré-estabelecida de 37 municípios com população acima de 50 mil habitantes no estado do Rio de Janeiro (Campos, Macaé, Itaperuna, Barra Mansa, Barra do Piraí, Resende, Valença, Volta Redonda, Três Rios, Araruama, Cabo Frio, Rio das Ostras, Saquarema, São Pedro da Aldeia, Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaguaí, Japeri, Magé, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, Rio de Janeiro, São João de Meriti, Seropédica, Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo, Angra dos Reis, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim, Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis).

Paragrafo Único - As despesas para realização da pesquisa correm por conta da própria instituição.

Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de Fevereiro de 2016.
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR
Presidente