Pactuar o Plano Oncológica do Estado do Rio de Janeiro que pode ser conferido no link:
PUBLICADA NO D.O. DE 03 DE AGOSTO DE 2017
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 4.609 DE 05 DE JULHO DE 2017.
PACTUAR O PLANO ONCOLÓGICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VIGÊNCIA 2017/2021.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO:
- A Portaria SAS/MS nº 140/2014, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- As discussões regionais realizadas no âmbito das Comissões Intergestores Regionais;
- As propostas apresentadas pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde;
- O grupo de Trabalho de Oncologia, com representação da Secretaria de Estado de Saúde e do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
- A documentação CI SAS/SAECA Nº 277/2017,
- A 5ª Reunião Ordinária da CIB/RJ, realizada no dia 8 de junho de 2017.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar o Plano Oncológica do Estado do Rio de Janeiro que pode ser conferido no link: http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2228-planoatencaooncologicafinal-centrosregionaisdiagnostico-052017/file.html
Art.2º - O Plano Oncológico contem os seguintes eixos prioritários:
a. Promoção da Saúde e prevenção do câncer
b. Detecção precoce/diagnóstico
c. Tratamento
d. Medicamentos
e. Cuidados paliativos
f. Regulação do acesso
Art. 3º - O Plano Oncológico se constitui por um levantamento situacional das ações realizadas no Estado do Rio de Janeiro em cada um dos eixos prioritários e as ações e metas propostas para os próximos cinco anos.
Parágrafo único - as ações e metas propostas podem ser ajustadas ao longo do período de vigência do Plano, avaliadas pelo Grupo de Trabalho de Oncologia.
Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.