CIB-RJ

Pactuar a realização de testes para triagem pré-natal pelo Instituto Vital Brasil, no Programa de Proteção à Gestante.

PUBLICADA NO D.O. DE 28 DE JUNHO DE 2017

 

 

 

                                     SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                  COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                    ATO DO PRESIDENTE

 

 

                      DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 4.600 DE 27 DE JUNHO DE 2017.




PACTUAR A REALIZAÇÃO DE EXAMES DO PROGRAMA PRÉ-NATAL PELO INSTITUTO VITAL BRASIL



 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso das suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

- a dificuldade de acesso adequado e oportuno aos serviços de saúde na assistência pré-natal;

- a técnica de coleta de sangue em papel filtro para realizar a triagem pré-natal em larga escala e em tempo hábil, permitindo assim o diagnóstico precoce e a instituição de ações preventivas para impedir a ocorrência de infecções congênitas;

- a proposta do Instituto Vital Brasil de implantar o Programa de Proteção à Gestante;

- a 5ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 08/06/2017.

DELIBERA:

Art. 1º - Pactuar a realização de testes para triagem pré-natal pelo Instituto Vital Brasil, no Programa de Proteção à Gestante.

1º parágrafo – o diagnóstico laboratorial será realizado em primeira amostra por meio de amostra em papel filtro. As repetições de exames para confirmação diagnóstica serão realizadas em soro.

2º parágrafo – são exames primários realizados pelo Programa de Proteção à Gestante do Instituto Vital Brasil, primeira fase (até oitava semana):  toxoplasmose IgG e IgM, TSH, variantes de hemoglobinas, rubéola IgG e IgM, anti Hbc, sífilis recombinante, HIV 1e2, PKU materna, Hbs Ag, anti-HCV, HTLV I e II; segunda fase (em torno 30ª semana): HIV 1e 2 , sífilis recombinante e toxoplasmose IgM.

Art 2º - O Programa de Proteção à Gestante atuará de forma integrada aos serviços assistências do SUS, componentes da Rede Cegonha, vigilância epidemiológica, áreas técnicas de saúde da mulher, DST/AIDS e comitês de mortalidade materna e infantil.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                         

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2017.
                             
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR]
Presidente