CIB-RJ

Pactuar a transferência de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios sede dos Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde (NDVS), da Região do Médio Paraíba e da Baixada Litorânea.

PUBLICADA NO D.O. DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

 

 

                                          SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                       COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                              ATO PRESIDENTE

 

                       DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 4.634 DE 10 DE AGOSTO DE 2017.

PACTUA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO PISO FIXO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE NO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE PARA OS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS SEDE DOS NÚCLEOS DESCENTRALIZADOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, DAS REGIÕES DO MÉDIO PARAÍBA E BAIXADA LITORÂNEA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO:

- a Resolução SES n.º 2.736, de 31 de maio de 2005, que institui os Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde;

- a Deliberação CIB n.º 2.412, de 12 de setembro de 2013, que aprova a transferência de recursos do piso fixo de Vigilância em Saúde do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais sede dos Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde;

- as Deliberações CIB n.º 721, de 03a documentação anexada a CI/SAS/SAECA/335/2017;

- a Deliberação CIB-RJ nº 1.598, de 09 de fevereiro de 2012, que aprova a aquisição de material permanente para os Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde/ SVS/SES (NDVS), com o saldo dos recursos repassados do piso de vigilância e promoção da saúde aos municípios sede dos NDVS;

- a Portaria n.º 1.378, de 09 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

- a Deliberação CIB-RJ n.º 2.351, de 08 de agosto de 2013, que aprova a redistribuição do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS);

- a necessidade de oferecer as condições estruturais ao funcionamento dos Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde;

- a documento anexada a CI/SES/GS/CGVS/138/2017;

- a 7ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 10 de Agosto de 2017.

DELIBERA:

Art. 1º - Pactuar a transferência de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios sede dos Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde (NDVS), da Região do Médio Paraíba e da Baixada Litorânea.

Parágrafo Único – Os municípios Sede dos NDVS de que trata o caput são: Volta Redonda e São Pedro da Aldeia.

Art. 2º - Os recursos serão repassados em parcela única anual, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos Fundos Municipais de Saúde dos Municípios sede dos NDVS.

§ 1º - O Fundo Estadual de Saúde deverá viabilizar o repasse dos referidos recursos.

§ 2º - Os recursos de que trata o Artigo 2º são para as despesas necessárias ao provimento das condições estruturais de funcionamento dos NDVS podendo ser aplicados no pagamento do aluguel do imóvel, contas de luz, água, telefone, internet, banda larga, limpeza (incluindo material), segurança, manutenção de veículo, reforma, manutenção predial e de equipamentos e ainda na aquisição de equipamentos e material permanente.

§ 3º - Caso sejam adquiridos equipamentos e materiais permanentes com estes recursos, deverá ser observado o que trata a Deliberação CIB-RJ n.º 1.598, de 09 de fevereiro de 2012.

Art. 3º - Os Municípios sede dos NDVS, citados nesta Deliberação, deverão apresentar quadrimestralmente prestação de contas dos referidos recursos, para aprovação, a respectiva Comissão Intergestores Regional.

Art. 4º - As sanções pelo descumprimento do contido na presente Deliberação por parte do Município sede, deverá ser discutido e deliberado na respectiva CIR.

Art. 5º - Para os NDVS das demais regiões do Estado do Rio de Janeiro fica mantido o valor de 60.000 (sessenta mil reais) em parcela única anual, para cada um dos Fundos Municipais de Saúde dos Municípios sede dos NDVS, de acordo com a Deliberação CIB-RJ n.º 2.412, de 12 de setembro de 2013.

Art. 6º- Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de Agosto de 2017.
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR
Presidente