CIB-RJ

Pactuar o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/RJ), com a redação que consta no anexo desta Deliberação.

REPUBLICADA NO D.O. DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

                                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                     COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                          ATO PRESIDENTE

 

                  *DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 4.648 DE 10 DE AGOSTO DE 2017.

PACTUA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,

 

CONSIDERANDO:

- A Deliberação CIB/RJ n.º 1.481, de 08 de Dezembro de 2011;

- A 7ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 10/08/2017.

 

DELIBERA:

Art. 1º - Pactuar o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/RJ), com a redação que consta no anexo desta Deliberação.

Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                       Rio de Janeiro, 10 de Agosto de 2017.

                               LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR

                                                             Presidente


 

ANEXO

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA E OBJETIVOS

 

Art. 1º - A Comissão Intergestores Bipartite do Rio de Janeiro, denominada CIB/RJ, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, para fins operacionais e administrativos, instituída pela Resolução n° 855, de 12 de julho de 1993, do Secretário de Estado de Saúde e ratificada pelo Art. 14-A da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, com redação dada pela Lei Federal n° 12.466, de 24 de agosto de 2011 e pelo Decreto n° 7.508 de 28 de junho de 2011, é reconhecida como instância colegiada de articulação, negociação e pactuação entre os gestores Estadual e Municipais, para fins de operacionalização das políticas públicas de saúde, de interesse do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A Comissão Intergestores Bipartite tem por objetivo pactuar:

I – Sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;

II – Diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contra referência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;

III – Diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;

IV - Responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias;

V - Referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro terá a seguinte composição:

1.    24 (vinte e quatro) representantes da Secretaria de Estado de Saúde, sendo 12 (doze) titulares e 12 suplentes;

2.    24 (vinte e quatro) representantes das Secretarias Municipais de Saúde, indicados pelo Conselho de Secretários Municipais de Saúde, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes observadas a representação regional.

Art. 4º - O Secretário de Estado de Saúde é membro nato e Presidente da CIB/RJ.

§ 1º - A presidência da CIB/RJ poderá ser exercida pelo suplente imediato do Secretário de Estado de Saúde.

§ 2º - O Presidente do COSEMS-RJ e o Secretário Municipal de Saúde da Capital do Estado do Rio de Janeiro também são membros natos da CIB/RJ.

§ 3º - O Suplente do Secretário de Saúde da Capital será de livre indicação de seu Secretário Municipal de Saúde.

§ 4º - A SES e o COSEMSRJ poderão a qualquer tempo substituir seus representantes, garantida a representação regional, no caso dos Municípios.

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 5º - Compete à Comissão Intergestores Bipartite:

1.    Cumprir e fazer executar as deliberações das políticas técnicas e administrativas orientada pela Comissão Intergestores Tripartite;

2.    Decidir sobre assuntos de natureza técnica administrativa que tenham sido propostas pela Comissão Intergestores Tripartite;

3.    Dar parecer sobre assuntos de natureza técnica administrativa que tenham sido definidos pelas esferas federal e estadual;

4.    Coordenar, supervisionar e avaliar a execução de atividades e serviços necessários e imprescindíveis à consecução do processo de descentralização, de acordo com legislação em vigor;

5.    Solicitar às autoridades competentes, quando houver necessidade, o desenvolvimento de atividades especiais;

6.    Analisar e avaliar proposta do município manifestando interesse em assumir as responsabilidades de gestão propostos pela direção nacional do SUS;

7.    Acompanhar a entrega dos Relatórios de Gestão a serem apresentados anualmente pelos Municípios e pela Secretaria de Estado de Saúde;

8.    Analisar e avaliar a capacidade técnica e materiais de serviços em conjunto e sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde;

9.    Analisar e avaliar propostas dos municípios manifestando interesse em gerenciar as unidades ambulatoriais e hospitalares públicas federais e estaduais ainda não incorporados em sua gestão;

10. Acompanhar junto à SES a remessa mensal de dados, para manutenção e atualização dos bancos de dados estaduais e federais, ou qualquer outro que venha ser criado;

11. Analisar e avaliar sob a coordenação da SES, a Programação física e orçamentária dos tetos financeiros;

12. Aprovar programação referente aos programas especiais;

13. Analisar e avaliar toda e qualquer proposta de investimento a ser alocada no Estado, no âmbito do SUS;

14. Analisar e avaliar todas as demandas a ela encaminhadas;

15. Pactuar os assuntos de natureza técnica que tenham sido propostas pelas Comissões Intergestores Regionais-CIR;

16. Avaliar e analisar os casos de divergência das CIR,

17. Pactuar as deliberações interregionais;

18. Elaborar e pactuar o Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde;

19. Homologar os Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde;

20. Pactuar os critérios para a distribuição, alocação e o fluxo dos recursos financeiros no âmbito estadual para a Política de Educação Permanente em Saúde;

21. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

 

DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO

Art. 6º - A Comissão Intergestores Bipartite tem a seguinte organização:

I-Plenário

II- Câmara Técnica

III-Câmaras Técnicas Temáticas, subordinados à Câmara Técnica.

IV- Secretaria Executiva

V – Comissões Intergestores Regionais

VI – Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço do Estado do Rio de Janeiro – CIES- RJ

Art. 7º - A Comissão Intergestores Bipartite reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em data a ser definida em cronograma anual e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer uma das partes.

Art. 8º – As definições dos assuntos de pauta das reuniões da CIB/RJ serão formalizadas na Secretaria Executiva da CIB/RJ, desde que estejam previamente deliberados pelas CIRs, no que couber e analisadas pelas áreas Técnicas da Secretaria de Estado de Saúde e aprovadas pela Câmara Técnica da CIB/RJ.

§ 1º – As pautas serão elaboradas pela Secretaria Executiva da CIB/RJ com 05 dias úteis de antecedência à reunião da Câmara Técnica da CIB/RJ e deve ser constituída pelos itens: Expediente, Pactuação, Apresentação e Informes.

§ 2° – Os assuntos de relevância e urgência comprovada, não apresentados dentro do prazo, poderão ser incluídos na pauta, condicionados a aprovação do (a) Presidente da CIB/RJ em exercício e do (a) Presidente do COSEMS-RJ.

Art. 9º - A Presidência dos trabalhos da CIB/RJ será exercida pelo Secretário de Estado de Saúde e em sua ausência ou impedimento temporário pelo seu suplente imediato.

Parágrafo Único - Ao Presidente da CIB/RJ em exercício e ao Presidente do COSEMSRJ, cabe a prerrogativa de deliberar conjuntamente, nos casos de urgência comprovada e relevante interesse, “ad referendum”da CIB/RJ, mediante ratificação do colegiado na primeira reunião subseqüente.

Art. 10 – Compete ao suplente do Presidente da CIB/RJ:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - assinar as Deliberações da Comissão e as atas relativas ao seu cumprimento;

III - assinar os Expedientes da Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 11 - A reunião terá início com a presença de metade mais um dos membros da CIB/RJ, asseguradas as presenças de representantes do Estado e dos Municípios de forma paritária.

§ 1º – As reuniões se realizarão em primeira convocação no horário fixado, e em 2ª convocação, trinta minutos após, caso em que não havendo o mínimo de 12 (doze) membros, sendo pelo menos 06 (seis) representantes da SES e 06 (seis) representantes do COSEMSRJ, não será realizada.

§ 2º - A votação será tomada por consenso entre os membros titulares presentes ou suplentes no exercício, após as discussões da matéria submetida à deliberação do Plenário.

Art. 12 - As decisões da CIB/RJ serão formalizadas através de Deliberações numeradas sequencialmente.

Art. 13 - É garantida a participação, em todas as reuniões, de um representante do Ministério da Saúde no Estado, com direito a voz.

Art. 14 - Sempre que necessário, a CIB/RJ poderá convidar técnico do SUS/RJ para atender o interesse da pauta da reunião.

Art. 15 - As reuniões da CIB/RJ serão lavradas em atas, que informarão o local e data da reunião, nome dos membros presentes, assuntos apresentados e debatidos e as decisões tomadas.

Parágrafo Único – As atas serão disponibilizadas no site da CIB/RJ, no endereço eletrônico:http://www.cib.rj.gov.br.

Art. 16 - No início da reunião será lida e submetida à discussão e aprovação a ata da reunião anterior.

Parágrafo Único – Quando a cópia da ata houver sido distribuída com antecedência mínima de 48 horas, seja através de correio eletrônico, a leitura poderá ser dispensada.

Art. 17 - As atas serão digitadas em folhas soltas, com a incorporação das deliberações e seus respectivos anexos, as assinaturas dos membros presentes e do (a) Secretário (a) Executivo (a) na lista de presença da reunião.

Parágrafo Único – As atas serão encadernadas anualmente, para arquivo e consulta.

Art. 18 - As pactuações da CIB/RJ deverão ser obtidos através de consenso, formalizadas em deliberações e disponibilizadas no site da CIB/RJ, no endereço eletrônico: http://www.cib.rj.gov.br

 

Seção I

 

Plenário

Art. 19 – O Plenário é o Órgão de deliberação máxima, configurado pelas reuniões Ordinárias e Extraordinárias, sendo seus membros indicados pelo Secretário de Estado de Saúde e pelo Presidente do COSEMS-RJ, designados mediante deliberação do Presidente da CIB/RJ.

§ 1º - As ausências dos membros titulares, verificadas nas deliberações da Comissão, serão supridas por quaisquer dos suplentes do respectivo órgão, ressalvada a representação regional dos membros do COSEMS-RJ.

§ 2º – Os membros do CIB/RJ serão substituídos caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas, ou em caso de 06 (seis) faltas alternadas, no período de 12 (doze) meses, sem motivo justo ou que as justificativas não sejam aprovadas pelo colegiado.

§ 3º - Será considerada falta, a ausência do membro titular e de seu suplente, nas reuniões da CIB/RJ.

§ 4º - Somente terão direito a voz nas reuniões da CIB/RJ, seus membros titulares e suplentes, além de pessoas convidadas, previamente autorizadas pela mesa diretora.

Art. 20 - A CIB/RJ, sempre que entender necessário criará Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos, permanentes ou temporários, com caráter exclusivamente consultivo e de assessoramento.

 

Seção II

 

Câmara Técnica

Art. 21 – A Câmara Técnica será composta por 12 (doze) técnicos representantes da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e por 12 (doze) técnicos representantes do COSEMSRJ, observada a representação regional.

§ 1º - Os representantes da SES serão indicados pelo Secretário de Estado de Saúde.

§ 2º - Os representantes do COSEMSRJ serão escolhidos pelo conjunto de secretários municipais de saúde da Região e ratificados pelo COSEMS, sendo um por cada região do Estado, um indicado pelo Secretário de Saúde da Capital e dois indicados pelo Presidente do COSEMSRJ, cabendo a este formalizar a indicação ao Presidente da CIB/RJ.

§ 3º - Os membros da Câmara Técnica serão convocados para as reuniões pela Secretaria Executiva da CIB/RJ.

§ 4º - As reuniões terão caráter privativo, restrita aos seus membros e convidados formalmente oficializados, considerando a natureza de sua função técnica.

§ 5º - A Câmara Técnica reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 22 – À Câmara Técnica da CIB/RJ compete:

I – Definir a pauta da reunião da CIB/RJ de acordo com as demandas das regiões a serem apresentadas nas Câmaras Técnicas Temáticas, com parecer técnico definido pelos representantes das Câmaras Técnicas Temáticas e submetendo-os à Câmara Técnica da CIB/RJ;

II – Cumprir as determinações da plenária da CIB/RJ;

III – Desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar a CIB;

IV – Emitir parecer técnico nas solicitações dos municípios;

V – Participar das reuniões da plenária e assessorar os membros da CIB/RJ no desenvolvimento dos trabalhos;

VI – Executar outras atividades técnicas que lhe forem atribuídas pela CIB/RJ;

Art. 23 – Todos os documentos a serem analisados pela Câmara Técnica, quando se tratar de pleito regional, deverão conter o parecer ou Deliberação da CIR, respeitando-se a data limite de 07 (sete) dias para entrada de documentos, estabelecida no cronograma de reuniões da CIB/RJ.

 

Seção III

 

Câmaras Técnicas Temáticas, subordinados à Câmara Técnica.

Art. 24 - A CIB/RJ, por recomendação da plenária poderá aprovar a constituição de Câmaras Técnicas Temáticas, de caráter permanente, para execução de tarefas específica e de acordo com as necessidades da CIB/RJ, observada o disposto no Art. 20 deste Regimento.

Art. 25 –As Câmaras Técnicas Temáticas serão constituídas por técnicos da Secretaria de Estado de Saúde e do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Rio de Janeiro, têm a finalidade de analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos, projetos, programas e ferramentas de operacionalização das políticas a serem deliberadas e pactuadas no Plenário.

Parágrafo Único - Estão constituídas por 5Câmaras Técnicas Temáticas, a saber:

I.              Atenção Básica

II.            Média e Alta Complexidade

III.           Vigilância em Saúde

IV.          Gestão do SUS

V.           Assistência Farmacêutica

Art. 26 - O fluxo estabelecido para as reuniões Câmaras Técnicas Temáticas se dá a partir de demandas das regiões de saúde, das áreas técnicas da SES-RJ e do COSEMS-RJ, cujas pautas serão discutidas e consensuadas e encaminhadas para a  Câmara Técnica da CIB-RJ através de pareceres técnicos das demandas. A Câmara Técnica faz a análise dos produtos das Câmaras Técnicas Temáticas a serem apresentados, discutidos e/ou pactuados e informados ao plenário da CIB. Havendo consenso na pactuação, os mesmos são posteriormente publicados em deliberação, atos normativos, notas técnicas, etc. Não havendo consenso, as pautas retornam as Câmaras Técnicas Temáticas para a discussão dos dissensos.

Paragrafo Único – Os casos omissos serão resolvidos na CIB.

Seção IV

 

Secretaria Executiva da CIB

Art. 27 – A CIB/RJ contará com uma Secretaria Executiva, e apoio administrativo, que apoiará a execução das atividades referentes às decisões e orientações do Plenário e das Câmaras Técnicas, praticando todos os atos de gestão administrativa, necessários ao bom desempenho dos serviços das mesmas.

Art. 28 – Cabe à Secretaria Executiva da CIB/RJ:

I – Assessorar a Presidência da CIB/RJ

II – Organizar e secretariar as reuniões do Plenário;

III – Coordenar, Convocar, assessorar e secretariar as reuniões das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho;

IV – Providenciar a convocação dos membros da CIB e da Câmara Técnica para as reuniões, com cinco dias de antecedência, no mínimo;

V – Receber, analisar e dar os encaminhamentos necessários às correspondências dirigidas à CIB;

VI – Preparar cada tema de reunião da CIB, com os documentos e informações disponíveis, a serem distribuídos ao plenário, com dois dias úteis de antecedência, para agilizar e qualificar as discussões e pactuações, de acordo com o descritivo na pauta;

VII – Gravar a reunião do Plenário e elaborar as atas das reuniões da CIB;

VIII – Providenciar a redação das decisões do Plenário em forma de deliberação e garantir a sua divulgação;

IX – Acompanhar o fluxo dos processos junto aos setores e/ou instituições competentes, favorecendo o cumprimento de prazos determinados pela CIB;

X – Avaliar os critérios de solicitação de convênios municipais, de pré-projetos a serem firmados com a União, que serão submetidos à apreciação do Plenário da CIB/RJ;

XI - Enviar às áreas técnicas do Ministério da Saúde as pactuações da Comissão Intergestores Bipartite.

XII - Acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalhos criados pela CIB

Seção V

 

Comissões Intergestores Regionais

 

Art. 29 – As CIR do Estado do Rio de Janeiro são órgãos colegiados, não paritários, de natureza permanente, constituídos para pactuar a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde, integrados em redes de atenção à saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 30 – As CIR do Estado de Rio de Janeiroserão criadas por ato da CIB/RJ, devendo ser observada a seguinte composição:

I – Dos municípios:

Totalidade de Secretários de Saúde dos municípios que integram a Região de Saúde; sendo um destes o Vice Presidente Regional do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (COSEMS/RJ) da região;

II – Do estado:

Representante do Nível Central da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), indicado pelo Secretário de Estado da Saúde;

 

Parágrafo único – Cada titular, tanto na esfera municipal quanto na estadual, contará com um suplente formalmente designado, exceto nas regiões que optarem por não tê-los, de acordo com deliberação própria.

Art. 31 –A Comissão Intergestores Regional terá a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Câmara Técnica - CT;

III – Grupos Técnicos - GT subordinados à Câmara Técnica;

IV - Secretaria Executiva.

V - CIES Regionais

 

Art. 32 – A organização das Comissões Intergestores Regionais se dará através de uma estrutura de funcionamento que contemple a execução, com qualidade, das seguintes funções:

I – Definir as prioridades regionais, de acordo com as políticas de saúde das três esferas de governo;

II – Pactuar os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão colaborativa do SUS, nas regiões de saúde, consubstanciada pelos planos de saúde dos entes integrantes, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde;

III – Propor e acompanhar ações que possibilitem a organização das redes de atenção à saúde, estabelecendo as responsabilidades individuais e solidárias dos entes e gestores em cada região;

IV - Instituir o processo de planejamento regional para identificação de necessidades, definição de prioridades e estabelecimento de ações;

V – Estabelecer, monitorar e avaliar, de forma contínua, o processo de planejamento, propondo adequações necessárias ao cumprimento do plano regional;

VI – Identificar e propor prioridades de investimentos, no âmbito das três esferas de governo;

VII – Definir as referências regionais para os serviços integrantes das redes de atenção à saúde, bem como atualizá-las;

VIII – Participar, por meio da CIB, do processo de organização do SUS e da definição das referências inter-regionais, buscando garantir a integralidade da atenção à saúde;

IX- Propor à CIB as pactuações que se fizerem necessárias para a garantia do acesso à atenção à saúde;

X - Contribuir na elaboração do desenho do modelo regulatório para as referências intra e inter-regionais, com definição de fluxos e utilização de protocolos clínicos assistenciais;

XI – Identificar as necessidades de alteração na conformação das Regiões de Saúde, propondo à CIB/RJ os rearranjos necessários;

XII – Estimular estratégias de qualificação do controle social;

XIII - Apoiar processos de qualificação da gestão do trabalho e da educação em saúde, através da articulação com a Comissão de Integração Ensino-Serviço – CIES;

XIV - Decidir outras questões por delegação da CIB.

Seção VI – Comissão Permanente de Integração Ensino Serviço Regional – CIES

 

Art. 33 - A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço (CIES) é uma instância, intersetorial e interinstitucional permanente que participa da formulação, condução e desenvolvimento da Política de Educação Permanente em Saúde, no âmbito das Regiões de Saúde do SUS-RJ e da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (SES-RJ).

Art. 34 - As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço Regionais (CIES Regional) serão criadas por ato da CIB/RJ e devendo ser observada a seguinte composição:

 I - gestores municipais de educação e/ou de seus representantes;

II - trabalhadores do SUS e/ou de suas entidades representativas;

III - instituições de ensino com cursos na área da saúde, por meio de seus distintos segmentos; IV - movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do controle social no SUS.

Art. 35 - São atribuições da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço, vinculada à Comissão Intergestores Bipartite:

 I - assessorar a CIB nas discussões sobre Educação Permanente em Saúde, na elaboração de uma Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;

II - estimular a cooperação e a conjugação de esforços e a compatibilização das iniciativas estaduais no campo da educação na saúde, visando à integração das propostas;

 III - contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação da Política de Formação e Desenvolvimento no âmbito do SUS e das ações e estratégias relativas à educação na saúde, constantes do Plano Estadual de Saúde.

Art. 36 - São atribuições da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no âmbito da Educação Permanente em Saúde:

I - elaborar e pactuar o Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde;

II - definir o número e a abrangência das Comissões de Integração Ensino-Serviço, sendo no mínimo uma e no máximo o limite das regiões de saúde estabelecidas para o Estado;

III - pactuar os critérios para a distribuição, a alocação e o fluxo dos recursos financeiros no âmbito estadual;

IV - homologar os Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde;

 V - avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário.

Art. 37 - A CIES-RJ deverá submeter à proposta de regimento interno à Comissão Intergestores Bipartite, para deliberação.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 39 - A revisão deste Regimento será realizada por consenso dos membros da CIB/RJ, em sessão plenária, convocada para este fim, observado o quórum mínimo estabelecido no Art. 11.

Art. 40 – Este Regimento entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Deliberação CIB/RJ n.º 1.481, de 08 de Dezembro de 2011.

**Republicada por incorreção no original, publicada no D.O. de 27 de setembro de 2017.