As solicitações de alterações de referências pactuadas em PPI deverão seguir a seguinte orientação
PUBLICADA NO D.O. DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 4.703 DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
PACTUA O FLUXO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- A Lei nº 8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- A Lei nº 8.142, de 28/12/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- A Portaria GM/MS nº 1.097, de 22/05/2006, define o processo da Programação Pactuada e Integrada de Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde;
- A Portaria GM/MS nº 4.279, de 30/12/2010, que institui as Redes de Atenção à Saúde como arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas que, integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado;
- A instituição de um grupo técnico para revisão da Programação Pactuada Integrada (PPI) e linhas de cuidados em áreas estratégicas;
- A necessidade de revisão global e progressiva da PPI, por linhas de cuidado, de acordo com os parâmetros e/ou bases estabelecidas, e revisão dos fluxos de remanejamento de recursos, acompanhado pelo Grupo de Trabalho da PPI;
- A importância da garantia do acesso da população às ações e aos serviços de assistência à saúde, com equidade;
- a 9ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 05 de outubro de 2017.
DELIBERA:
Art. 1º - Art. 1º - As solicitações de alterações de referências pactuadas em PPI deverão seguir a seguinte orientação:
I - O gestor municipal que solicita alteração de referência encaminha como tema de pauta na Câmara Técnica (CT) da Comissão Intergestores Regional (CIR), com apresentação de justificativa e indicação da nova referência, que terá o prazo até a CT seguinte para apresentar a avaliação do pleito.
II - Nesta avaliação devem ser apreciados o impacto assistencial dos remanejamentos propostos para a linha de cuidado, evitando a fragmentação da oferta, e a garantia da sustentabilidade financeira, bem como a contratualização existente do serviço.
III - A Câmara Técnica da CIR deverá receber para apreciação do pleito:
1. Do município solicitante, um documento de compromisso do gestor indicando os mecanismos para garantia do acesso à nova referência.
2. Do município que irá receber as novas referências, documento oficializando seu compromisso, atestando sua aprovação para o remanejamento, capacidade para atendimento dos procedimentos a serem pactuados, como se dará o acesso aos mesmos (demonstrativo do fluxo do acesso) e CNES da (s) unidade(s) de referência.
3. Do município que perde as referências, documento comprovando a ciência, sendo considerado um e-mail válido ou protocolo com recebimento pelo destinatário. O município que perde as referências pode, caso não concorde com o remanejamento, apresentar na Câmara Técnica seguinte ao recebimento do documento, a fundamentação para a manutenção da PPI dos procedimentos pleiteados. A ausência de resposta na Câmara Técnica será entendida como uma anuência e o pleito terá prosseguimento.
IV. Após a avaliação da Câmara Técnica da CIR, o pleito e os documentos mencionados serão encaminhados, à Assessoria de Regionalização por meio de endereço eletrônico, e posterior parecer da Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação (SAECA) da SES-RJ.
V. A SAECA tem o prazo de 30 dias, a partir da data de envio da avaliação e documentação da CT da CIR para emitir parecer e dar retorno à Assessoria de Regionalização para encaminhamento à CT da CIR, por meio do e-mail informado no item anterior.
VI. De posse dos documentos e parecer de acordo com o remanejamento apresentado pela SAECA, a CIR inclui o pleito como ponto de pauta para pactuação. Do município que perde as referências, documento comprovando a ciência, sendo considerado um e-mail válido ou protocolo com recebimento pelo destinatário. O município que perde as referências pode, caso não concorde com o remanejamento, apresentar na Câmara Técnica seguinte ao recebimento do documento, a fundamentação para a manutenção da PPI dos procedimentos pleiteados. A ausência de resposta na Câmara Técnica será entendida como uma anuência e o pleito terá prosseguimento
VII. Com a pactuação CIR, os documentos relacionados devem ser direcionados à Assessoria de Regionalização/SES para inserção como ponto de pauta da CIB.
Art. 2º - Quando a(s) alteração(s) se der(em) em Regiões de Saúde distintas, deve –se seguir a orientação:
I - O gestor municipal que solicita alteração de referência encaminha como tema de pauta na CT da CIR, com apresentação de justificativa e indicação da nova referência, que terá o prazo até a 2 reuniões de CT seguintes para apresentar a avaliação do pleito.
II- Uma cópia da solicitação do remanejamento deve ser direcionada simultaneamente à Assessoria de Regionalização da SES para direcionamento à CIR da região que perde e/ou receberá as referências a serem pactuadas.
III- A CIR da região do município solicitante tem o prazo de 2 reuniões de CT seguintes à solicitação de remanejamento para receber a ciência e a justificativa do município que perde as referências, bem como do aceite ou negativa, do município que irá ser o novo executor. Neste último caso, cabe a pactuação na CIR, com Deliberação.
IV - A Câmara Técnica da CIR do município solicitante deverá receber para apreciação do pleito:
1. Do município solicitante, um documento de compromisso do gestor indicando os mecanismos para garantia do acesso à nova referência, incluindo transporte sanitário. Justificando a mudança de uma referência da própria região, para outra região.
2. Do município que irá receber as novas referências, documento oficializando seu compromisso, atestando sua aprovação para o remanejamento, capacidade para atendimento dos procedimentos a serem pactuados, como se dará o acesso aos mesmos (demonstrativo do fluxo do acesso) e CNES da (s) unidade(s) de referência, bem como a pactuação na CIR, caso pertença a outra região de saúde.
3. Do município que perde as referências, documento comprovando a ciência, sendo considerado um e-mail válido ou protocolo com recebimento pelo destinatário. O município que perde as referências pode, caso não concorde com o remanejamento, apresentar no prazo de até a segunda Câmara Técnica a partir do recebimento do documento, a fundamentação para a manutenção da PPI dos procedimentos pleiteados. A ausência de resposta na Câmara Técnica da região do município solicitante será entendida como uma anuência e o pleito terá prosseguimento.
V. Após a avaliação da Câmara Técnica da CIR, o pleito e os documentos mencionados serão encaminhados, à Assessoria de Regionalização por meio de endereço eletrônico, e posterior parecer da Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação (SAECA) da SES-RJ.
VI. A SAECA tem o prazo de 30 dias, a partir da data de envio da avaliação e documentação da CT da CIR para emitir parecer e dar retorno à Assessoria de Regionalização para encaminhamento à CT da CIR, por meio do e-mail informado no item anterior.
VII. De posse dos documentos e parecer de acordo com o remanejamento apresentado pela SAECA, a CIR do município solicitante inclui o pleito como ponto de pauta para pactuação.
VIII. Com a pactuação CIR, todos os documentos relacionados devem ser direcionados à Assessoria de Regionalização/SES para inserção como ponto de pauta da CIB.
Art. 3º – O parecer das áreas técnicas é definitivo para a continuidade da pactuação do pleito, ou para o seu arquivamento, apresentadas as argumentações técnicas.
Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.