CIB-RJ

As solicitações de alterações de referências pactuadas em PPI deverão seguir a seguinte orientação

PUBLICADA NO D.O. DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

 

 

 

                                       SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                    COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                        ATO DO PRESIDENTE

 

 

                    DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 4.703 DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

 

PACTUA O FLUXO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

 

- A Lei nº 8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- A Lei nº 8.142, de 28/12/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

- A Portaria GM/MS nº 1.097, de 22/05/2006, define o processo da Programação Pactuada e Integrada de Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- A Portaria GM/MS nº 4.279, de 30/12/2010, que institui as Redes de Atenção à Saúde como arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas que, integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado;

- A instituição de um grupo técnico para revisão da Programação Pactuada Integrada (PPI) e linhas de cuidados em áreas estratégicas;

- A necessidade de revisão global e progressiva da PPI, por linhas de cuidado, de acordo com os parâmetros e/ou bases estabelecidas, e revisão dos fluxos de remanejamento de recursos, acompanhado pelo Grupo de Trabalho da PPI;

- A importância da garantia do acesso da população às ações e aos serviços de assistência à saúde, com equidade;

- a 9ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 05 de outubro de 2017.

DELIBERA:

Art. 1º - Art. 1º - As solicitações de alterações de referências pactuadas em PPI deverão seguir a seguinte orientação:

I - O gestor municipal que solicita alteração de referência encaminha como tema de pauta na Câmara Técnica (CT) da Comissão Intergestores Regional (CIR), com apresentação de justificativa e indicação da nova referência, que terá o prazo até a CT seguinte para apresentar a avaliação do pleito.

II - Nesta avaliação devem ser apreciados o impacto assistencial dos remanejamentos propostos para a linha de cuidado, evitando a fragmentação da oferta, e a garantia da sustentabilidade financeira, bem como a contratualização existente do serviço.

III - A Câmara Técnica da CIR deverá receber para apreciação do pleito:

1. Do município solicitante, um documento de compromisso do gestor indicando os mecanismos para garantia do acesso à nova referência.

2. Do município que irá receber as novas referências, documento oficializando seu compromisso, atestando sua aprovação para o remanejamento, capacidade para atendimento dos procedimentos a serem pactuados, como se dará o acesso aos mesmos (demonstrativo do fluxo do acesso) e CNES da (s) unidade(s) de referência.

3. Do município que perde as referências, documento comprovando a ciência, sendo considerado um e-mail válido ou protocolo com recebimento pelo destinatário. O município que perde as referências pode, caso não concorde com o remanejamento, apresentar na Câmara Técnica seguinte ao recebimento do documento, a fundamentação para a manutenção da PPI dos procedimentos pleiteados.  A ausência de resposta na Câmara Técnica será entendida como uma anuência e o pleito terá prosseguimento.

IV. Após a avaliação da Câmara Técnica da CIR, o pleito e os documentos mencionados serão encaminhados, à Assessoria de Regionalização por meio de endereço eletrônico, e posterior parecer da Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação (SAECA) da SES-RJ.

V. A SAECA tem o prazo de 30 dias, a partir da data de envio da avaliação e documentação da CT da CIR para emitir parecer e dar retorno à Assessoria de Regionalização para encaminhamento à CT da CIR, por meio do e-mail informado no item anterior.

VI. De posse dos documentos e parecer de acordo com o remanejamento apresentado pela SAECA, a CIR inclui o pleito como ponto de pauta para pactuação. Do município que perde as referências, documento comprovando a ciência, sendo considerado um e-mail válido ou protocolo com recebimento pelo destinatário. O município que perde as referências pode, caso não concorde com o remanejamento, apresentar na Câmara Técnica seguinte ao recebimento do documento, a fundamentação para a manutenção da PPI dos procedimentos pleiteados.  A ausência de resposta na Câmara Técnica será entendida como uma anuência e o pleito terá prosseguimento

VII. Com a pactuação CIR, os documentos relacionados devem ser direcionados à Assessoria de Regionalização/SES para inserção como ponto de pauta da CIB.

 

Art. 2º - Quando a(s) alteração(s) se der(em) em Regiões de Saúde distintas, deve –se seguir a orientação:

I - O gestor municipal que solicita alteração de referência encaminha como tema de pauta na CT da CIR, com apresentação de justificativa e indicação da nova referência, que terá o prazo até a 2 reuniões de CT seguintes para apresentar a avaliação do pleito.

II- Uma cópia da solicitação do remanejamento deve ser direcionada simultaneamente à Assessoria de Regionalização da SES para direcionamento à CIR da região que perde e/ou receberá as referências a serem pactuadas.

III- A CIR da região do município solicitante tem o prazo de 2 reuniões de CT seguintes à  solicitação de remanejamento para receber a ciência e a justificativa do município que perde as referências, bem como do aceite ou negativa, do município que irá ser o novo executor. Neste último caso, cabe a pactuação na CIR, com Deliberação.

IV - A Câmara Técnica da CIR do município solicitante deverá receber para apreciação do pleito:

1. Do município solicitante, um documento de compromisso do gestor indicando os mecanismos para garantia do acesso à nova referência, incluindo transporte sanitário. Justificando a mudança de uma referência da própria região, para outra região.

2. Do município que irá receber as novas referências, documento oficializando seu compromisso, atestando sua aprovação para o remanejamento, capacidade para atendimento dos procedimentos a serem pactuados, como se dará o acesso aos mesmos (demonstrativo do fluxo do acesso) e CNES da (s) unidade(s) de referência, bem como a pactuação na CIR, caso pertença a outra região de saúde.

3. Do município que perde as referências, documento comprovando a ciência, sendo considerado um e-mail válido ou protocolo com recebimento pelo destinatário. O município que perde as referências pode, caso não concorde com o remanejamento, apresentar no prazo de até a segunda Câmara Técnica a partir do recebimento do documento, a fundamentação para a manutenção da PPI dos procedimentos pleiteados.  A ausência de resposta na Câmara Técnica da região do município solicitante será entendida como uma anuência e o pleito terá prosseguimento.

V. Após a avaliação da Câmara Técnica da CIR, o pleito e os documentos mencionados serão encaminhados, à Assessoria de Regionalização por meio de endereço eletrônico, e posterior parecer da Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação (SAECA) da SES-RJ.

VI. A SAECA tem o prazo de 30 dias, a partir da data de envio da avaliação e documentação da CT da CIR para emitir parecer e dar retorno à Assessoria de Regionalização para encaminhamento à CT da CIR, por meio do e-mail informado no item anterior.

VII. De posse dos documentos e parecer de acordo com o remanejamento apresentado pela SAECA, a CIR do município solicitante inclui o pleito como ponto de pauta para pactuação.

VIII. Com a pactuação CIR, todos os documentos relacionados devem ser direcionados à Assessoria de Regionalização/SES para inserção como ponto de pauta da CIB.

Art. 3º – O parecer das áreas técnicas é definitivo para a continuidade da pactuação do pleito, ou para o seu arquivamento, apresentadas as argumentações técnicas.

Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de Outubro de 2017.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
Presidente