CIB-RJ

No caso de mortes violentas ou não naturais, a Declaração
de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos Institutos Médicos
Legais.

PUBLICADA NO DIA 30 DE JANEIRO DE 2018.

 

                                            COMISSÂO INTERGESTORES BIPARTITE
                                                          ATO DO PRESIDENTE


                     DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 4.862 DE 11 DE JANEIRO DE 2018


PACTUA OS ASPECTOS SOBRE EMISSÃO
DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 


O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no
uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO:
- a Resolução CFM nº 1.779/2005, que regulamenta a responsabilidade
médica no fornecimento de Declaração de Óbito e que estabelece
que a Declaração de Óbito é ato médico e parte integrante da
assistência médica, sendo obrigação legal do médico constatar e atestar
o óbito;
- a Resolução SES RJ nº 550/1990, que dispõe sobre a expedição de
Declaração de Óbito de pacientes que venham a falecer por causa
natural a caminho ou nas dependências de pronto socorro ou ambulatório
público ou privado;
- o Código de Ética Médica, instituído por meio da Resolução CFM nº
1.931, de 2009;
- o Ofício PCERJ/GAB nº 292/2016, que informa que não é da competência
do Instituto Médico Legal a emissão da Declaração de Óbito
em situações de mortes naturais;
- que a Declaração de Óbito é o documento-base do Sistema de Informações
sobre Mortalidade e tem a finalidade de coleta dos dados
de óbitos para conhecer a situação de saúde da população e subsidiar
a implantação das políticas públicas de saúde. É também documento
hábil para a lavratura do registro civil do óbito;
- a necessidade de estabelecer mecanismos e fluxos adequados para
o fornecimento da Declaração de Óbito em caso de mortes por causas
naturais, assim como os critérios para encaminhamento de corpos
para certificação de óbito pelos IML; e
- a 1ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 11 de janeiro de
2018,


DELIBERA:


Art. 1º - No caso de mortes violentas ou não naturais, a Declaração
de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos Institutos Médicos
Legais.


Art. 2º - Nos casos de mortes naturais com assistência médica, a Declaração
de Óbito deverá ser emitida pelo médico assistente e, na
sua falta, por médico substituto.


Art. 3º - Nos casos de mortes naturais sem assistência médica, a Declaração
de Óbito deverá ser emitida pelo médico do serviço público
de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento, incluindo médicos
dos serviços de atendimento móvel de urgência e emergência e
unidades de atenção básica, salvo situações excepcionais previstas
nesta Deliberação.


Parágrafo Único - É facultada a emissão da Declaração de Óbito por
causas naturais sem assistência médica por médicos da rede privada,
desde que respeitados os preceitos éticos e legais e as normativas
contidas no presente documento.


Art. 4º - Para a emissão da Declaração de Óbito, o médico deverá:
a) informar-se sobre as circunstâncias de ocorrência do óbito, por
meio de familiares e acompanhantes;


b) consultar, quando disponíveis, os registros médicos existentes;
c) proceder ao exame do cadáver, incluindo couro cabeludo, face,
pescoço, face anterior do tórax e dorso, abdome, pelve, genitália, períneo,
região lombar, região glútea, região perianal, membros superiores
e inferiores.
Parágrafo Único - Os óbitos por causa natural, com ou sem assistência,
não deverão ser encaminhados ao IML.


Art. 5º - O corpo deverá ser encaminhado ao Instituto Médico Legal
nas circunstâncias abaixo:
a) Óbito em crianças e jovens previamente hígidos ou com história de
doenças e agravos de muito baixo potencial de mortalidade;
b) Óbito ocorrido/decorrente de atividade desportiva e física em unidade
comercial ou militar;
c) Óbito ocorrido em unidade laboral;
d) Óbito de pessoa privada de liberdade;
e) Óbito de pessoa vivendo em situação de rua;
f) Óbito ocorrido em via pública;
g) Óbito decorrente de intoxicação farmacológica. (Descrever sinais
sugestivos e/ou identificar testemunha.)
h) Óbito decorrente de intoxicação alimentar;
i) Óbito decorrente de intoxicação ambiental;
j) Óbito decorrente de acidente de trânsito;
k) Relato ou história de quedas ou traumas que possam guardar relação
com o óbito, mesmo sem evidências de lesões externas;
l) Evidências de traumas, fraturas ou lesões produzidas por quedas,
objeto perfurantes, cortantes, contundentes, perfurocortante, perfurocontundentes,
cortocontundentes ou lacerantes;
m) Evidências de sinais externos de asfixias por enforcamento, estrangulamento,
esganadura, sufocação, soterramento, afogamento, confinamento,
gases inertes e outras;
n) Presença de lesões causadas por agentes físicos não mecânicos:
lesões causadas por temperatura, eletricidade, pressão atmosférica,
explosões e das energias ionizantes e não ionizantes;
o) Presença de equimoses de pele e mucosas, formando manchas
equimóticas, em indivíduos menores de 60 anos, que sejam incompatíveis
com qualquer história clínica de doenças ou uso de medicamentos;
p) Circunstâncias externas que tornam o óbito suspeito de não natural
em função de relato de parentes, vizinhos ou indivíduos no local;
q) Óbitos ocorridos em domicílio de pessoas sem acompanhamento
médico em que não haja parentes ou outras pessoas aptas a fornecerem
informações sobre o indivíduo;
r) Óbitos em indivíduos não identificados;
s) Presença de sinais de putrefação.
Art. 6º - A determinação da causa básica provável, nos óbitos com ou
sem assistência, deve basear-se:
a) Na história clínica, por meio de relato de familiares ou acompanhantes;
b) Nos registros médicos (prontuário, laudos, receitas, atestados etc.);
c) Em resultados de exames complementares apresentados, recentes
ou antigos.
§ 1º - A hipótese mais provável para a causa do óbito deve ser determinada
a partir das informações disponíveis. Todas as informações
colhidas, assim com o exame do cadáver, devem ser registradas no
prontuário ou em boletim de atendimento do falecido.
§ 2º - O preenchimento da Declaração de Óbito com causa indeterminada
deve ser reservado somente aos casos em que não há nenhuma
informação disponível ou não é possível definir uma hipótese
provável.
Art. 7º - As comissões de investigação de óbitos das Secretarias Municipais
de Saúde deverão investigar os óbitos naturais de causa indeterminada,
por meio de pesquisa em documentos e, ou, entrevistas,
com o objetivo de elucidar as possíveis causas associadas e identificar
eventuais agravos de interesse à saúde pública.


Art. 8º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2018
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
Presidente