Institui o Comitê Gestor da Estratégia de Fortalecimento das Ações de Cuidado das Crianças Suspeitas ou Confirmadas pela Síndrome Congênita Associada à Infecção pelo Vírus Zika e outras Síndromes Causadas por Sífilis, Toxoplasmose, Rubéola, Citomegalovírus e Herpes Vírus no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
PUBLICADA NO D.O. DE 10 DE AGOSTO DE 2018
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 5.367 DE 14 DE JUNHO DE 2018.
INSTITUI COMITÊ GESTOR DA ESTRATÉGIA DE FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE CUIDADO DAS CRIANÇAS SUSPEITAS OU CONFIRMADAS PELA SÍNDROME CONGÊNITA ASSOCIADA À INFECÇÃO PELO VÍRUS ZIKA E OUTRAS SÍNDROMES CAUSADAS POR SÍFILIS, TOXOPLASMOSE, RUBÉOLA, CITOMEGALOVÍRUS E HERPES VÍRUS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
- a Portaria 3.502 de 19 de dezembro de 2017, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Estratégia de fortalecimento das ações de cuidado das crianças suspeitas ou confirmadas para Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika (SCZ) e outras síndromes causadas por sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus e herpes vírus (STORCH);
- o Art. 1º, 2º parágrafo, inciso III, da Portaria GM Nº. 3.502, de 19 de dezembro de 2017, que estabelece que a execução da referida estratégia deve ser coordenada por um comitê gestor estadual.
- o diagnóstico situacional epidemiológico e assistencial para SCZ e STORCH no estado do Rio de Janeiro;
- o plano estratégico para Fortalecimento das ações de cuidado das crianças suspeitas ou confirmadas pela síndrome congênita associada à SCZ e STORCH;
- a Deliberação CIB-RJ Nº 3516 de 10 de setembro de 2015, que aprova as ações estratégicas de enfrentamento da sífilis congênita no Estado do Rio de Janeiro;
- A 6ª Reunião Ordinária da CIB realizada em 13 de junho de 2018.
DELIBERA:
Art. 1º - Institui o Comitê Gestor da Estratégia de Fortalecimento das Ações de Cuidado das Crianças Suspeitas ou Confirmadas pela Síndrome Congênita Associada à Infecção pelo Vírus Zika e outras Síndromes Causadas por Sífilis, Toxoplasmose, Rubéola, Citomegalovírus e Herpes Vírus no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° - São atribuições do Comitê:
I - Coordenar a execução da estratégia, responsabilizando-se pela sistematização dos dados e informações relativos ao protocolo de avaliação das crianças, como também pelo registro desses dados no RESP;
II - Realizar levantamento da situação epidemiológica da SCZ e STORCH nos municípios do Estado.
II - Identificar os serviços de saúde e unidades hospitalares que compõem a rede de atenção à saúde das crianças com SCZ e STORCH, bem como as referências para investigação dos casos.
IV – Redigir e monitorar o plano estratégico estadual para implementação da Estratégia de fortalecimento das ações de cuidado das crianças suspeitas ou confirmadas para Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika e STORCH.
Art. 3° - O Comitê Gestor Estadual é composto por 1 titular e 1 suplente das instituições abaixo listadas:
I - Superintendência de Atenção Básica – SAB/SAS/SES (Coord. Apoio a Gestão, PAISMCA)
II - Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental – SVEA/SVS/SES
III - Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação – SAECA/SAS/SES
IV - Superintendência de Educação em Saúde – SEDS/SG/SES
V - Superintendência de Execução Orçamentária e Financeira/SJ/SES
VI - Superintendência de Regulação/SAS/SES
VII - Assessoria de Humanização/GS/SES
VIII - Instituto Estadual do Cérebro/SES
IX – Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Rio de Janeiro COSEMS_RJ
X – Instituto Fernandes Figueira/Fiocruz/MS
XI – Estratégia Brasileirinhos e Brasileirinhas Saudáveis (EBBS/IFF/MS)
XII – Organização Não Governamental Movimento Zika
XIII – Superintendência de Proteção Básica (Assistência Social) - SECTIDS/RJ
XIV – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO
XV – Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro - SMS/RJ
XVI – Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ
XVII – Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO
XVIII- Presidência FIOCRUZ/MS
XIX – Núcleo Estadual do Ministério da Saúde (NEMS)
Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.