CIB-RJ

Pactuar, em caráter preliminar, a instituição das 03 (três) Macrorregiões de Saúde propostas pelo Ministério da Saúde para o Estado do Rio de Janeiro.

PUBLICADA NO D.O. DE 10 DE AGOSTO DE 2018

 

 

                                  SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                               COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                     ATO PRESIDENTE

 

                  DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 5.370 DE 14 DE JUNHO DE 2018.

PACTUAR A APROVAÇÃO DAS MACRORREGIÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRELIMINARES.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,

- Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- Considerando o Anexo I da Portaria de Consolidação nº 03, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- Considerando o Decreto Presidencial nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- Considerando a Resolução CIT nº 01, de 29 de setembro de 2011, que estabelece diretrizes gerais para a instituição de Regiões de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

- Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3 do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; e revoga dispositivos das Leis n 8.080, de 19 de setembro de 1990, e n 8.689, de 27 de julho de 1993;

- Considerando os art. 94 à 101, da Portaria de Consolidação nº 01, de 28 de setembro de 2017, que estabelecem diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- Considerando a Resolução CIT nº 10, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- Considerando a Resolução CIT nº 23, de 17 de agosto de 2017, que estabelece diretrizes para os processos de Regionalização, Planejamento Regional Integrado, elaborado de forma ascendente, e Governança das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

- Considerando a Resolução CIT nº 37, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre o processo de Planejamento Regional Integrado e a organização de macrorregiões de saúde.

- Considerando que o Estado do Rio de Janeiro vem adotando, ao longo do tempo, diversas iniciativas para implementar a diretriz organizativa da regionalização na saúde, conforme preconizada na Constituição Federal de 1988, ao instituir o SUS, bem como a legislação infraconstitucional que vem estabelecendo os regramentos para o funcionamento e ordenamento do sistema público, destacando-se as Normas Operacionais de Assistência à Saúde – NOAS/SUS 2001 e 2002, o Pacto pela Saúde (2006), o Decreto 7.508 (2011), a Resolução CIT nº 01 (2011) e a Lei Complementar 141 (2012).

- Considerando que, em período recente, a Comissão Intergestores Tripartite elaborou e editou as Resoluções CIT nº 23/2017 e nº 37/2018, as quais trazem novos elementos a serem incorporados por estados e municípios ao processo de regionalização. A Resolução nº 23 focaliza a dimensão da governança regional, enquanto a Resolução nº 37 está voltada para o planejamento regional e para a organização de macrorregiões de saúde.

- Considerando que a proposta de macrorregiões, nos termos da Resolução CIT nº 37/2018, tem suscitado muitas dúvidas e debates no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde – SES RJ e do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS RJ.

- Considerando que, historicamente, cada estado da federação sempre teve autonomia para definir a sua divisão regional, ainda que a diversidade de critérios adotados mereça discussão;

- Considerando que propostas de divisão regional, bem como de planejamento regional, são informadas por aportes teórico-metodológicos diversos, destacadamente, do ponto de vista espacial, no campo da geografia;

- Considerando que a delimitação de regiões/macrorregiões não se resume a uma determinada escala cartográfica e que a escala geográfica regional envolve as relações sociais ou escalas socialmente produzidas, incluindo competição e cooperação, como no caso do processo de teritorialização do SUS;

- Considerando que o processo de planejamento regional, ora em curso, já permite identificar a insuficiência de serviços, inclusive nas especialidades tomadas como traçadoras no estudo realizado pelo Ministério da Saúde, independentemente de quaisquer agrupamentos regionais que venham a ser adotados no momento;

- Considerando a necessidade de integrar o processo de regionalização na saúde com outras iniciativas de regionalização de outros setores governamentais para obter sinergias em torno das políticas públicas voltadas à diminuição de desigualdades socialmente injustas, inclusive de acesso às ações e serviços de saúde;

- Considerando o entendimento de que a instituição de macrorregiões tem como base a Resolução da CIT nº 37/2018, instrumento que, do ponto de vista do ordenamento jurídico, extrapola seu poder normativo em relação ao Decreto Governamental 7.508/2011, o qual define que o desenho regional do SUS deve adotar como escala geográfica as regiões de saúde.

- Considerando a exiguidade do prazo dado para o posicionamento dos estados quanto à definição de macrorregiões, comprometendo o necessário aprofundamento das discussões em torno do tema;

- Considerando que o Estado do Rio de Janeiro já possui uma configuração de regiões de saúde sedimentada ao longo do tempo;

- Considerando a 6ª Reunião Ordinária da CIB realizada em 13 de Junho de 2018.

DELIBERA:

Art. 1º - Pactuar, em caráter preliminar, a instituição das 03 (três) Macrorregiões de Saúde propostas pelo Ministério da Saúde para o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – As Macrorregiões de Saúde serão compostas, cada uma, por 03 (três) das 09 (nove) Regiões de Saúde já existentes no ERJ, na forma abaixo:

a) Macrocrorregião I: Regiões de Saúde Centro-Sul, Médio Paraíba e Baía da Ilha Grande;

b) Macrocrorregião II: Regiões de Saúde Metropolitana I, Metropolitana II e Serrana;

c) Macrocrorregião III: Regiões de Saúde Noroeste, Norte e Baixada Litorânea.

Art. 2º - A divisão macrorregional ora pactuada será reavaliada no âmbito do processo de planejamento regional em curso no estado, sob a coordenação da SES RJ, e poderá sofrer alteração mediante o diagnóstico da situação de saúde no território estadual e o objetivo de organização das Redes de Atenção à Saúde – RAS, tal como preconizadas pela Organização Mundial da Saúde/Organização Panamericana da Saúde – OMS/OPAS, em particular no documento “Redes Integradas de Serviços de Saúde Baseadas na Atenção Primária” (2009), do qual o Brasil é signatário, e segundo as diretrizes do Anexo I da Portaria de Consolidação n° 03, de 28 de setembro de 2017.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de Junho de 2018.
 
SÉRGIO D’ ABREU GAMA
Presidente