CIB-RJ

Aprovar o Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais (CIR) do Estado do Rio de Janeiro, com a redação que constam nos anexos I e II desta Deliberação.

PUBLICADA NO D.O. DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE

 DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 1.550 DE 12 DE JANEIRO DE 2012.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES INTERGESTORES REGIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerando a 1ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 12/01/2012.

 DELIBERA:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais (CIR) do Estado do Rio de Janeiro, com a redação que constam nos anexos I e II desta Deliberação.

Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2012

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERGESTORES
REGIONAL – CIR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 CAPÍTULO I

Da Natureza e Fim

Art. 1º - As Comissões Intergestores Regional (CIR) do Estado do Rio de Janeiro, vinculadas tecnicamente a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, consistem em foros regionais de negociação, de natureza permanente, cujas decisões são tomadas por consenso, em conformidade com as disposições estabelecidas pela Lei n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990, pelas Deliberações CIB nº 648 de 05 de maio de 2009 e nº 1452 de 09/11/2011 e pelo Decreto 7.508 de 28 de junho de 2011.

 Art. 2º - As CIR são responsáveis pela pactuação das estratégias de condução e operacionalização do SUS em âmbito regional e têm por finalidade qualificar o processo de regionalização e descentralização da gestão, em especial quanto aos aspectos relacionados à integração funcional e operativa dos serviços na região, para a garantia de acesso, acompanhamento das referências e contra-referências, dos fluxos da clientela e demais aspectos organizativos a nível regional.

Parágrafo único – A partir da publicação do Decreto Presidencial nº 7.508, de 28 de junho de 2011, os Colegiados de Gestão Regional passaram a denominar-se: Comissões Intergestores Regional.

CAPÍTULO II

Da Composição

 Art. 3º - As CIR do Estado de Rio de Janeiro possuem a seguinte composição:

I – Secretários de saúde dos municípios que integram a Região de Saúde;

II - Um representante indicado pelo Secretário de Estado da Saúde – Nível Central;

III – Um representante indicado pelo Secretário de Estado da Saúde – Nível Regional;

IV – O Vice Presidente Regional do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS.

Parágrafo único – Cada titular contará com um suplente formalmente designado, exceto nas regiões que optarem por não tê-los, de acordo com deliberação própria.

CAPÍTULO III

Das Competências

Art. 4º - Às CIR do Estado do Rio de Janeiro compete:

I - Instituir processo dinâmico de planejamento regional para identificação de necessidades, definição de prioridades e estabelecimento de soluções.

II - Definir as responsabilidades dos gestores, em relação às ações e recursos necessários para a garantia do acesso e da integralidade da atenção.

III – Constituir processo de avaliação e monitoramento dos objetivos e ações definidas no planejamento regional.

IV - Contribuir na elaboração do desenho do processo regulatório intra e inter- regional de saúde, construindo fluxos e protocolos de abrangência regional e pactuar a indicação dos reguladores regionais.

V – resolver as questões de descumprimento nas pactuações regionais para a garantia de acesso;

VI - Participar do processo de planejamento, programação e integração inter-regional com outras Comissões Intergestores Regional nas questões que ultrapassam o território da região de saúde, buscando garantir a integralidade e assegurando a atenção de alta complexidade, quando necessário, por meio de arranjos inter-regionais e macro-regionais.

VII - Definir estratégias de fortalecimento do controle social.

VIII - Apoiar processos de qualificação da gestão do trabalho e da educação em saúde, através da articulação com Comissão de Integração Ensino-Serviço – CIES e com instituições ensino e pesquisa. 

IX - Propor à Comissão Intergestores Bipartite – CIB as alterações e repactuações que se fizerem necessárias para a garantia do acesso aos usuários da região;

X - Decidir outras questões por delegação da CIB.

§ 1º - São atribuições do Coordenador de Nível Central da CIR:

I - Promover as articulações necessárias, no âmbito da SES e da CIB, para viabilização das pactuações emanadas da CIR;

II - Solicitar proposições de pauta na CIB;

III - Acompanhar o funcionamento da Câmara Técnica, dos Grupos de Trabalho e da Secretaria Executiva da CIR;

IV - Coordenar as Plenárias ordinárias e extraordinárias. 

 § 2º - São atribuições do Vice Presidente Regional do Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS:

I - Promover as articulações necessárias, no âmbito do COSEMS, para viabilização das pactuações emanadas da CIR;

II - Solicitar proposições de pauta do COSEMS;

III - Acompanhar o funcionamento da Câmara Técnica, dos Grupos de Trabalho e da Secretaria Executiva da CIR;

IV - Coordenar as Plenárias ordinárias e extraordinárias, no caso de ausência do coordenador de nível central e seu suplente.

§ 3º - São atribuições do Coordenador de nível regional da CIR:

I - Coordenar as plenárias ordinárias e extraordinárias da CIR, no caso de ausência do coordenador de nível central, de seu suplente e do Vice Presidente Regional do COSEMS;

II - Coordenar a Câmara Técnica da CIR;

III - Acompanhar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e da Secretaria Executiva da CIR;

IV - Encaminhar, para efeitos de divulgação, as análises, recomendações e deliberações, emanadas das reuniões da Câmara Técnica e das reuniões ordinárias e extraordinárias da CIR;

VI - Convocar as reuniões ordinárias de acordo com o cronograma anual, estabelecido em comum acordo com os demais membros da CIR;

VII - Convocar as reuniões extraordinárias da CIR, de acordo necessidade previamente justificada;

VIII- Encaminhar, através da Assessoria de Integração Regional, as correspondências dirigidas aos integrantes da CIR, às autoridades do SUS e aos dirigentes de órgãos públicos e privados, naquilo que se refere à finalidade e competências e for aprovado pelo Plenário;

IX - Acompanhar à execução das deliberações tomadas pela CIR.

CAPÍTULO IV

Da Organização

 Art. 5º - A Comissão Intergestores Regional terá a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Câmara Técnica;

III - Grupos Técnicos;

IV - Secretaria Executiva.

Art 6º - O plenário é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pelas reuniões ordinárias e extraordinárias dos membros da CIR.

Art 7º - A CIR contará com uma Câmara Técnica de caráter permanente, que subsidiará as discussões do Plenário.

§1º - A Câmara Técnica será formada por representantes do Estado, um técnico do COSEMS e um representante de cada Município, facultado o acúmulo de representação para mais de um município.

§ 2º - A Câmara Técnica deverá analisar os temas da pauta do Plenário, com documentos e informações, subsídios técnicos, inclusive com destaques e recomendações, a serem distribuídos pelo menos três dias antes do Plenário.

§ 3º - O Coordenador regional da CIR coordenará a plenária da Câmara Técnica, no caso de sua ausência, será coordenada pelo representante técnico do COSEMS.

§ 4º - As pautas serão elaboradas pela Secretaria Executiva da CIR em questão, com 05 dias de antecedência à reunião da Câmara Técnica e deve ser constituída pelos itens: Expediente, Pactuação, Apresentação e Informes.

Art 8º - A CIR poderá criar Grupos de Trabalho permanentes ou transitórios, com a finalidade de efetuar estudos técnicos sobre políticas e programas de interesse para a saúde, cujos produtos irão colaborar e subsidiar as decisões da plenária da CIR.

§ 1º - Os Grupos de Trabalho serão constituídos por técnicos indicados pelos entes integrantes da CIR e deverão contar com a representação de um técnico de cada município e do ente estadual.

§ 2º - As reuniões dos Grupos de Trabalho deverão produzir atas resumo, que serão arquivadas pela Secretaria Executiva da CIR.

Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho terão um Coordenador designado pelo Plenário do GT e serão acompanhados pelo coordenador regional.

Art 9º - A Secretaria Executiva apoiará a execução das atividades, referentes às deliberações e orientações do Plenário, praticando todos os atos de gestão administrativa, necessários ao bom desempenho.

 CAPÍTULO V

Do Funcionamento

 Seção I – Plenário

Art. 10 - A CIR está vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, Subsecretaria Geral, Assessoria de Integração Regional, que garantirá apoio administrativo e logístico para o seu funcionamento.

Art. 11 - A CIR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em data e horário a serem definidos em cronograma anual e, extraordinariamente, quando convocada por meio eletrônico ou escrito por seu coordenador, ou por maioria dos seus membros.

§ 1º - Os membros que não puderem comparecer serão representados por seus suplentes, formalmente indicados.

§ 2 º - Qualquer alteração no calendário de reuniões ordinárias da CIR deverá ser submetida à aprovação do plenário.

Parágrafo único - As datas das reuniões ordinárias da CIR e de suas CT para o ano subsequente deverão ser definidas na última plenária do ano.

Art. 12 - O Coordenador de nível central e coordenador regional, assim como seus suplentes, e a Secretária Executiva serão nomeados pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 13 - A coordenação da CIR será exercida pela representação estadual e funcionará em co-gestão com os municípios.

Parágrafo único - As plenárias da CIR serão conduzidas pelo Coordenador de Nível Central, ou suplente, em suas ausências pelo Vice Presidente Regional do COSEMS.

Art. 14 - As pactuações serão realizadas por consenso entre os membros titulares ou suplentes no exercício, após as discussões da matéria submetida ao Plenário.

Parágrafo único - Na ocorrência de uma divergência não superada neste foro, a questão deverá ser levada à plenária da CIB.

Art. 15 - As reuniões terão início com a presença da maioria absoluta (metade mais um) dos membros da CIR, asseguradas às presenças dos representantes do Estado e dos municípios.

Art.16- As reuniões se realizarão em primeira convocação no horário estabelecido, e em segunda convocação, trinta minutos após. No caso de não haver maioria absoluta, a reunião não será realizada.

Art. 17 - Técnicos e outros profissionais do Estado e dos Municípios, quando convidados, podem participar das reuniões como ouvintes.

Art. 18 - Representantes de outras instituições só poderão participar das reuniões quando oficialmente convidados, para tratar de assuntos específicos, com aprovação prévia da CIR.

Art. 19 - Das reuniões da CIR serão lavradas atas, que informarão o local e data da reunião, nome dos membros presentes e dos municípios sem representação, caso ocorra, assuntos apresentados e debatidos e as pactuação realizadas.

Art. 20 - No início da reunião, será lida e submetida à discussão e votação a ata da reunião anterior.

Parágrafo único - Quando a cópia da ata houver sido distribuída com antecedência prévia mínima de 48 (quarenta e oito) horas a leitura poderá ser dispensada.

Art. 21 - As atas serão digitadas em folhas soltas, com numeração de linhas e página, com as emendas e anexos admitidos e receberão as assinaturas dos membros presentes e do Secretário Executivo.

Parágrafo único - As atas serão disponibilizadas no site da SES e encadernadas anualmente, para arquivo e consulta.

Art. 22 - As pactuações da CIR serão formalizadas através de Deliberações com numeração iniciada a cada ano, assinadas pelo Coordenador regional da CIR e por um Secretário Municipal de Saúde da respectiva região, que no ato em questão representará o conjunto dos secretários e deverá ser acompanhada da ata na qual a pactuação foi realizada.

Parágrafo único - Caso ocorra substituição de algum representante ou de coordenadores, é obrigatória a comunicação à CIR, Assessoria de Integração Regional, pela Secretaria Municipal de Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 23 – As deliberações da CIR deverão ser divulgadas aos participantes e à SES (Assessoria de Integração Regional - Subsecretaria Geral), que encaminhará para as áreas técnicas responsáveis, se necessário, para conhecimento, análise e providências.

 Seção II - Câmara Técnica

Art. 24 - A Comissão contará com uma Câmara Técnica, encarregada do encaminhamento das propostas, indicando os procedimentos e mecanismos necessários ao processo decisório.

§ 1º - Compõem a Câmara Técnica:

I - O Coordenador Regional da CIR;

II - 01 Assessor Técnico do COSEMS;

III - 01 representante de cada município que compõe a respectiva região de saúde.

§2º- Os membros da Câmara Técnica são designados pelas partes respectivas, através de Ofício.

§ 3º- O Coordenador da Câmara Técnica será o Coordenador Regional da CIR e, em sua ausência, pelo Assessor Técnico do COSEMS.

Art. 25 - As reuniões da Câmara Técnica deverão ocorrer, no mínimo, 03 (três) dias antes das reuniões da CIR.

Seção III - Grupos Técnicos

Art. 26 - A constituição e funcionamento de cada Grupo de Trabalho serão estabelecidos em deliberação específica pela plenária da CIR e deverá estar embasada na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

Parágrafo único - Os locais de reunião dos Grupos de Trabalho serão determinados no momento de sua criação.

Art. 27 - São atribuições dos coordenadores dos Grupos de Trabalho:

I - Coordenar os trabalhos;

II - Promover as condições necessárias para que o GT atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III - Designar secretário ad hoc para cada reunião;

IV - Apresentar relatório conclusivo sobre matéria submetida a estudo à Câmara Técnica, para posterior encaminhamento à plenária da CIR;

V - Assinar as atas resumo das reuniões e as recomendações elaboradas pelo GT e encaminha-las para Secretaria Executiva do CIR.

Art. 28 - São atribuições dos membros dos GT:

I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;

Parágrafo único: Após 03(três) faltas consecutivas injustificadas nas reuniões ocorrerá substituição imediata do membro do GT.

Seção IV – Secretaria Executiva

 Art. 29 - A CIR contará com uma Secretaria Executiva, que proverá o seu apoio logístico.

Parágrafo único - O Secretário Executivo será designado pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 30 - Cabe à Secretaria Executiva da CIR:

I - orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;

II - receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas à CIR;

III - elaborar a pauta de reunião da CIR e submetê-la a aprovação do Coordenador da CIR;

IV - providenciar a convocação das reuniões e a divulgação das pautas, que deverão ser encaminhadas a todos os integrantes, com antecedência de 03 (três) dias antes da CT;

V - providenciar a convocação das reuniões e a divulgação das reuniões dos GT, assim como o arquivamento de suas atas resumo;

VI - articular-se com os setores envolvidos quanto às proposições em questão, cabendo-lhe convocar os representantes, quando necessário;

VII - secretariar as reuniões da Câmara Técnica e do Plenário da CIR;

VIII - encaminhar aos membros da CIR cópia dos expedientes referentes aos assuntos constantes da pauta das sessões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião correspondente;

IX - divulgar, encaminhar e acompanhar à execução das deliberações tomadas pela CIR;

X - manter em dia o expediente da CIR;

XI - executar outras atividades delegadas pela CIR.

  CAPÍTULO VI

 Disposições Gerais e Transitórias

 Art. 31 – As reuniões das Câmaras Técnicas, Ordinárias e Grupos Técnicos poderão ocorrer na sede da CIR, ou de forma itinerante nos municípios da região, conforme pactuação da plenária.

Art. 32 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CIB;

Art. 33 - Revoga-se a Deliberação CIB N.º 649 de 05 de maio de 2009.

Art. 34 - Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação.

ANEXO 1:

MODELO DE LISTA DE PRESENÇA DE REUNIÕES

Reunião:

Data:

Hora:

Local:

Representação

Nome

Cargo

Contato

Assinatura

Município 1

Titular

Previamente

preenchido

Previamente

preenchido

Suplente

Previamente

preenchido

Previamente

preenchido

Convidado

Município 2

Titular

Previamente

preenchido

Previamente

preenchido

Suplente

Previamente

preenchido

Previamente

preenchido

Convidado

Município 3

Titular

Previamente

preenchido

Previamente

preenchido

Suplente

Previamente

preenchido

Previamente

preenchido

Convidado