CIB-RJ

Ratificar o entendimento da Câmara Técnica de Saúde Auditiva da SES/RJ de que o sistema FM constitui ajuda técnica de acessibilidade e recurso pedagógico, disposto em legislação da área educacional, a quem cabe o atendimento.

PUBLICADA NO D.O. DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

 

 

 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 1.587 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012

APROVA CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DE SISTEMA FM NA REDE DE SAÚDE AUDITIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 - A Portaria MS/GM n.º 1060/2002, que estabelece a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência;

- A Portaria MS/GM n.º 2073/2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva,

- A Portaria SAS/MS n.º 466/2009 que habilita o Hospital Clementino Fraga Filho (HUCFF-UFRJ) como referência para implante coclear no Estado do Rio de Janeiro,

- A Deliberação CIB/RJ n.º 1342 de 14/06/2011 que aprova a Câmara Técnica de Saúde Auditiva da SES/RJ,

- O Decreto Federal n.º 3.298 de 20/12/1999, que regulamenta a Lei 7.853 de 24/10/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,

- O art. 19 do Decreto Federal n.º 3298/1999 que considera ajuda técnica, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência,

- O Decreto Federal n.º 6571 de 17/09/2008 que dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamentando os artigos da Lei n.º 9394 de 20/12/1996, e 11.494 de 20/06/2007,

- O art. 3º do Decreto Federal n.º 6571/2008, que incumbe ao Ministério da Educação a prestação de apoio técnico e financeiro para o atendimento educacional especializado, a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade,

- Que o sistema FM constitui ajuda técnica para que deficientes auditivos que fazem usos de aparelho de ampliação sonora ou implante coclear diminuam os efeitos deletérios da distância dos ruídos do ambiente e da reverberação,

- As recomendações encaminhadas pela Câmara Técnica de Saúde Auditiva da SES/RJ aprovadas em reuniãoa de 13/12/2011, e;

- A 2ª Reunião Ordinária da CIB realizada em 09 de fevereiro de 2012.

DELIBERA:

Art. 1º - Ratificar o entendimento da Câmara Técnica de Saúde Auditiva da SES/RJ de que o sistema FM constitui ajuda técnica de acessibilidade e recurso pedagógico, disposto em legislação da área educacional, a quem cabe o atendimento.

Art. 2º - Aprovar que na área da saúde eventuais solicitações de sistema FM ficarão condicionadas à avaliação técnica e indicação da equipe multidisciplinar de saúde auditiva do prestador estadual HUCFF-UFRJ.

Art. 3º - Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2012.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente