CIB-RJ

Insituir o Grupo de Trabalho em Saúde Mental Perinatal, que possui como objetivo geral: elaborar, avaliar, programar e produzir conhecimento acerca da assistência em saúde mental perinatal com o intuito de contribuir para a elaboração de políticas e estratégias de ação no campo da atenção à saúde perinatal.

PUBLICADA NO D.O. DE 19 DE JUNHO DE 2020

 

 

                                       SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                    COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                     ATO DO PRESIDENTE

                  DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.190 DE 10 DE JUNHO DE 2020.

 

PACTUA A INSTITUIÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO EM SAÚDE MENTAL PERINATAL.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- Que o Grupo Técnico, formado por diferentes profissionais de saúde de diferentes instituições, se reúne mensalmente desde o ano de 2016. Teve como um importante produto, a realização do 1º Seminário de Saúde Mental Perinatal: construindo uma linha de assistência no SUS realizado em 31/10/2017 na Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. A realização e organização deste seminário se deu a partir de trabalho conjunto com o Fórum Perinatal da Região Metropolitana I do Rio de Janeiro e a Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca - ENSP/FIOCRUZ;

- Que o Grupo de Trabalho em Saúde Mental Perinatal trabalha a partir de uma concepção ampliada de puerpério, que propõe somar às perspectivas biológica e fisiológica, a perspectiva, não menos importante, da saúde mental da mulher nesse período, e consequentemente, de seu bebê. Assim, estudar, refletir e produzir conhecimento sobre a relação entre a perinatalidade e o puerpério, contribuem para a compreensão dos distúrbios psicossomáticos dos dois primeiros anos de vida bem como contribui para intervenções na promoção da saúde sob uma perspectiva mais ampla;

- A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

- A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- A Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;

- O Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança;

- O Decreto nº 6.286, de cinco de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação;

- O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa, e dá outras providências;

- O Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS;

- A Portaria nº 1.058/GM/MS, de quatro de julho de 2005, que institui a disponibilização gratuita da "Caderneta de Saúde da Criança", e dá outras providências;

- A Portaria nº 2.395/GM/MS, de sete de outubro de 2009, que institui a Estratégia Brasileirinha e Brasileirinha Saudável e cria o Comitê Técnico-Consultivo para a sua implementação;

- A Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito SUS;

- A Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF), e o Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS);

- A Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e objetivas para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do SUS;

- A Portaria nº 2.362/GM/MS, de 17 de outubro de 2012, que institui Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do SUS;

- A Portaria nº 1.920/GM/MS, de cinco de setembro de 2013, que institui a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB);

- A Portaria n.3088, de 23 de dezembro de 2011 que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- A Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, que redefine os critérios de habilitação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), como estratégia de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à saúde integral da criança e da mulher, no âmbito do SUS;

- A Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014, que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);

- A Portaria nº 371/SAS/MS, de sete de maio de 2014, que institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no SUS;

- A Lei 8080, A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- A portaria n. 1.459, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS- a Rede Cegonha;

- A portaria n.1.130, de cinco de agosto de 2015, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- A documentação anexada no SEI-080001/011398/2020;

- A 6ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 05 de junho de 2020.

 

DELIBERA:

Art. 1º - Insituir o Grupo de Trabalho em Saúde Mental Perinatal, que possui como objetivo geral: elaborar, avaliar, programar e produzir conhecimento acerca da assistência em saúde mental perinatal com o intuito de contribuir para a elaboração de políticas e estratégias de ação no campo da atenção à saúde perinatal.

Art. 2º - Compete ao Grupo de Trabalho em Saúde Mental Perinatal as seguintes atribuições:

I - produzir e comunicar conhecimento através de artigos científicos, comunicações inter e intra institucionais;

II - apoiar tecnicamente a assistência interdisciplinar na atenção básica, unidades especializadas e hospitalares;

III - instrumentalizar profissionalmente a assistência psicológica à mãe e o bebê na forma de educação continuada para profissionais de saúde;

IV - promoção da prevenção em saúde mental aos grupos de risco (gestantes em vulnerabilidade psicossocial);

V - elaboração de protocolo sobre linhas de cuidados para situações de vivências traumáticas para o binômio mãe/bebê durante todo o ciclo gravídico e puerpera.

Art. 3º - Acredita-se que, desta forma, a Secretaria de Saúde de Estado do Rio de Janeiro, através da Superintendência de Atenção Primária à Saúde, contribui para a prevenção, assistência e elaboração, avaliação e implementação de políticas de saúde específicas para o binômio mãe-bebê.

Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2020.
 
FERNANDO RAPHAEL DE ALMEIDA FERRY
Presidente